CONSULTA N° 042/2011

EMENTA:  ICMS. ISENÇÃO. A SAÍDA DE EQUIPAMENTOS RELACIONADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO I DO RICMS É ISENTA SE DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME DISPÕE O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

DOE de 04.05.11

1 - DA CONSULTA

A empresa acima dedica-se ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais. Perquire o tratamento tributário para a saída dos seguintes produtos, fabricados pela Cook Medical Inc EUA: fio guia de troca longo, para angioplastia, referência RPC, NCM 9018-3929; sonda para alimentação enteral, modelo Sonda Botton, NCM 9018-3921; sonda para alimentação enteral (tubo de silicone para alimentação via gastrostomia percutânea), modelo Peg, NCM 9018-3921; sonda para alimentação enteral (tubo de silicone para alimentação via gastrostomia percutânea), modelo Flow - NCM 9018-3921.

Apesar de utilizar a alíquota de 17% para as operações que envolvem tais mercadorias, entende que são isentas, nos termos do inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. Visando à ratificação desse entendimento, submete à crítica desta Comissão a presente consulta.

Por fim, vale assentar que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.

É o relato.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2, incisos XLII.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, até o final de 2011, serão isentas as saídas - internas ou interestaduais - dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, quando destinados à prestação de serviços de saúde, a teor do disposto no inciso XLII do  art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, transcrito a seguir:

Anexo 2

Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

(...)

XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);

Como as mercadorias comercializadas pela consulente, e que são objeto do questionamento proposto, constam na Seção XX - Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) - a que se reporta o inciso transcrito, as saídas promovidas, respeitadas as condições ali previstas, serão passíveis de isenção.

Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias, cujo tratamento tributário ora nos é questionado, gozam da isenção insculpida no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. 

À crítica desta Comissão.

COPAT, 14 de março de 2011.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                               Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat