CONSULTA N° 040/2011

EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTE- MENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.

DOE de 17.06.11

1 - DA CONSULTA

A empresa acima, devidamente identificada nos autos, é do ramo de autopeças, e comercializa, segundo informa, mercadorias de uso exclusivo automotivo. Vem à Comissão para que se lhe esclareça o regime tributário a ser aplicado na compra de alguns de seus produtos. Eis os questionamentos apresentados pela perquirente (ipsis litteris):

a) no caso de compra de parafusos para revenda classificados na NCM 73.18, também produtos classificados na NCM 84.81 (torneiras, válvulas de pressão, etc) e que esta inserido na substituição tributária conforme protocolo 196/09 (Lista de material de construção, acabamento e adorno) se aplica a substituição tributária sendo a finalidade uso automotivo e não para a construção civil?

b) no caso de compra de reguladores de voltagem eletrônicos classificados na NCM 9032.89.11, que esta inserido na substituição tributária conforme protocolo 192/09 (Lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) se aplica a substituição tributária sendo a finalidade uso automotivo?

c) no caso se compra de rolamentos NCM 84.82 cuja indústria vende classificado como para uso industrial, mas a empresa é do ramo automotivo, se aplica a substituição tributária neste caso? Existe esta diferenciação quanto a finalidade de uso do produto? Como por exemplo uso automotivo ou uso industrial?

Como tais produtos são adquiridos para uso automotivo, a consulente entende que a substituição tributária não se aplica. É o que submete ao exame desta Comissão. Enquanto isso, vem aplicando a substituição tributária para os produtos em questão, independentemente de sua finalidade.

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF 226/01.

É o que tinha de ser relatado.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113, 215 e 227.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A tese da consulente encontra-se alicerçada no fato de os produtos que adquire não serem destinados à construção civil, por exemplo, mas ao uso automotivo. Vejamos se é o caso.

No que concerne à substituição tributária, as operações com os produtos mencionados pela consulente, hão de respeitar o disposto nos dispositivos legais constantes no RICMS/SC, transcritos a seguir:

Anexo 3

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Anexo 1, Seção XLIX

 

Item

NCM/SH

Descrição

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Anexo 3

Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Anexo 1, Seção XLV

Item

NCM/SH

Descrição

70

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

Anexo 3

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

(...)

Anexo 1, Seção XXXV

Item

NCM/SH

Descrição

48

84.82

Rolamentos

A substituição tributária prevista para os casos acima deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas nas respectivas Seções, independentemente do uso a que se destinem. Pela importância, vale repisar: a classificação dos produtos, nas Seções a que se referem os dispositivos pertinentes à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada.

Nessa altura, são pertinentes algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora.

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1], foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional.

No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias.

A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum.

O que importa assinalar é que a utilização da NCM para a identificação de uma mercadoria sujeita à substituição tributária tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a lei fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM.

Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que a substituição tributária, prevista nos arts. 113, 215 e 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujo código e descrição encontram-se arrolados nas Seções a que se reportam, respectivamente, tais artigos.

À crítica desta Comissão.

COPAT, 16 de março de 2011.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                           Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                              Presidente da Copat



[1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.