CONSULTA  039/2011

EMENTA:  ICMS. ISENÇÃO. O BENEFÍCIO CONSTANTE NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO DIZ RESPEITO A SAÍDA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ADUZ A ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO O § 5º DESSE MESMO ARTIGO.

DOE de 04.05.11

1 - DA CONSULTA

A empresa acima atua no ramo de distribuição de medicamentos. Destes, a maior parte são destinados à administração pública estadual direta, fundações, autarquias e prefeituras; em escala muito menor, destinados a hospitais particulares; mas nenhum, até o presente momento, é destinado a consumidores finais.

Opera com o sistema de venda casada, ou seja, ao vencer a licitação/pregão eletrônico, compra as mercadorias, efetuando a venda imediatamente.

Relata que, quando os fornecedores de outros Estados não retêm o ICMS devido por substituição tributária, fica obrigada a recolhê-lo cinco dias após sua entrada.

À luz da alínea “c” (redação vigente de 28.4.03 a 27.07.10) do inciso XI do art. 1º do Anexo 1 do RICMS/SC, entende não ser necessário efetuar o recolhimento na entrada, já que, por ser isenta a saída da mercadoria, poderá creditar-se do valor recolhido.

Por fim, vale assentar que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.

É o relato.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1, inciso XI, § 5º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, a alínea “c” (redação vigente de 28.4.03 a 27.07.10) do inciso XI do art. 1º do Anexo 1 do RICMS/SC, autorizava o crédito do imposto, retido pelo contribuinte substituído que realizasse operação isenta, quando a mercadoria estivesse sujeita à substituição tributária.

Ocorre, entretanto, que no interstício compreendido entre o protocolo desta consulta e sua análise, a referida alínea fora revogada, sendo que a alínea “c” do inciso IV do § 5º do mesmo art. 1º, ganhou nova redação, transcrita a seguir:

§ 5º Relativamente ao disposto n inciso XI:

(...)

IV - o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:

(...)

c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(o texto não possui grifo no original)

Percebe-se que a alteração, levada a termo pela Alteração 2.311, por intermédio do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, não deixa qualquer dúvida em relação à matéria, pelo que, à luz do que foi exposto, pode-se responder à consulente que o benefício constante no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC não diz respeito a saídas de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme aduz a alínea “C” do inciso IV do § 5º desse mesmo artigo.

À crítica da eminente Comissão.

COPAT, 22 de março de 2011.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                          Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                             Presidente da Copat