CONSULTA  N° 037/2011

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO E DE OUTROS COMPONENTES. MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO.

NO CASO DE PEÇAS DISPONÍVEIS NORMALMENTE NO MERCADO E NÃO VINCULADAS À VIDA ÚTIL DO BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, SÃO CONSIDERADAS BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO E SOMENTE DARÃO DIREITO A CRÉDITO DO ICMS QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.

NO CASO DE PEÇAS SOBRESSALENTES, DE USO ESPECÍFICO DO EQUIPAMENTO E NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO FIQUE PARALISADO POR LONGO TEMPO, ESCRITURADAS NO ATIVO IMOBILIZADO, O MOMENTO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO É A SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO.

DOE de 17.06.11

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa dedicada ao ramo de fundição, informa que adquire diversos equipamentos novos, como maquinários, fornos, pontes rolantes etc. Para pô-los em funcionamento, adquire também diversos outros componentes, creditando-se do ICMS correspondente apenas quando o equipamento principal entra em funcionamento.

Mencionando a distinção entre “bem” e “componente” feita pela Portaria SEF 134/2010, formula consulta sobre qual o momento do aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de componentes que serão utilizados no funcionamento do maquinário ou equipamento. Acrescenta que seu entendimento é que poderá se creditar quando da entrada da nota fiscal do componente em seu estabelecimento.

A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, a fls. 11-15, após examinar os requisitos de admissibilidade da consulta, observa que os termos da Portaria SEF 134/2010 em nada contribuem para dirimir a dúvida da consulente. No mérito, argumenta que a resposta estaria na própria dicção do art. 39 do RICMS-SC, citado pela consulente: o aproveitamento do crédito se dá no momento da entrada do bem no estabelecimento e não a partir do início de seu funcionamento.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20, § 1°;

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21 e 22, § 1°;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 37 a 39.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente faz-se necessário desfazer um equívoco em que incorreu a mencionada Portaria SEF 134/2010. O referido instrumento normativo trata do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Porém, incorre na atecnia de estabelecer distinção entre “bem” e “componente”, considerando como “bem” a mercadoria que “possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento”.

No entanto, “bem” é o conceito mais abrangente. Conforme Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, pg. 269) “bens são os valores materiais ou imateriais, que servem de objeto a uma relação jurídica”. Da perspectiva econômica, “bem” designa tudo aquilo que satisfaz necessidades humanas.

Já as mercadorias são bens móveis que se destinam ao comércio. No magistério de Hely Lopes Meireles (Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais. Ano 62, Julho/1973, vol. 453, pp. 45 a 52), “mercadoria é toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração”.

Esclarece Marco Aurélio Greco (Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 2000, pg. 93) que “estariam incluídos no conceito de mercadoria todos os bens (independente de serem corpóreos ou incorpóreos) negociados no mercado, com habitualidade, objetivo de lucro por alguém que seja considerado comerciante”.

Então “bem” não é espécie do gênero “mercadoria”, mas o contrário. Toda mercadoria é um bem, mas nem todo bem é uma mercadoria. É a intenção de quem adquire o bem (a revenda) que confere a este a qualidade de mercadoria.

Superado esse ponto, devemos abordar outro aspecto preliminar, antes de adentrar na matéria da consulta: trata-se do crédito das partes e peças de bens adquiridos para a manutenção de bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado. A questão foi enfrentada por esta Comissão, na resposta à Consulta 23/2001:

EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS COMO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LC 87/96.

O direito ao crédito, no caso, depende da contabilização dessas partes ou peças, no imobilizado ou no ativo circulante (estoques). No primeiro caso, estariam as partes e peças "de uso específico e vida útil comum, muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva)" (Sérgio de Iudicibus et Alli, São Paulo: FIPECAPI/Atlas, 1985, pg 203).

Devem ser contabilizadas no ativo circulante as peças que estejam normalmente disponíveis no mercado e não estejam vinculadas à vida útil do bem do ativo imobilizado. Neste último caso, essas partes e peças, mesmo se adquiridas para manutenção de seu ativo imobilizado, são consideradas consumo do estabelecimento, e somente darão direito a crédito com a plena entrada em vigor da Lei Complementar 87/96, como previsto em seu art. 33, I. “Contudo, hão de ser observadas as limitações temporais ao referido direito de creditamento, da qual decorre que a utilização de suposto crédito não e ilimitada, tampouco integral e imediata. Assim, somente a partir das datas indicadas no art. 33 do referido diploma legal, passou o contribuinte a fazer jus ao creditamento” (STJ, Segunda Turma, REsp 752.303 RJ; RDDT 177: 214).

No mérito, admitindo que os componentes adquiridos pela consulente são contabilizados no ativo imobilizado e, portanto, que dão direito a crédito, a autoridade fiscal tratou adequadamente a matéria.

Com efeito, a Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 22, § 1°, I, dispõe que os “créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente” serão apropriados “à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada [do bem] no estabelecimento”. A mesma dicção encontramos no inciso VII do mesmo parágrafo: “ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado”.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) no caso de peças disponíveis normalmente no mercado e não vinculadas à vida útil do bem do ativo imobilizado, são consideradas bens de uso e consumo do estabelecimento e somente darão direito a crédito do ICMS quando da plena entrada em vigor da Lei Complementar 87/96;

b) no caso de peças sobressalentes, de uso específico do equipamento e necessárias para que não fique paralisado por longo tempo, que devem ser escrituradas no ativo imobilizado, conforme as regras contábeis, o momento de aproveitamento do crédito (i. e. registro na escrita fiscal) é a sua entrada no estabelecimento.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 24 de março de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                            Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                               Presidente da Copat