CONSULTA  N° 036/2011

EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. O INCENTIVO DE QUE TRATA O ART. 8°, III, DO DECRETO 105/2007, SOMENTE ALCANÇA A MERCADORIA IMPORTADA DESTINADA À REVENDA NO MERCADO INTERNO. O § 5° DO MESMO ARTIGO APENAS ADMITE A INDUSTRIALIZAÇÃO, PROMOVIDA PELO PRÓPRIO IMPORTADOR, QUE NÃO ALTERE SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM. O BENEFÍCIO FICA EXCLUÍDO SE A INDUSTRIALIZAÇÃO FOR REALIZADA POR TERCEIRO.

DOE de 04.05.11

01 - DA CONSULTA

Informa à consulente que (i) está enquadrada no Programa Pró-Emprego, beneficiada com tratamento tributário diferenciado previsto no art. 8º, III, e § 6º, II, do Decreto 105/07, que permite o diferimento nas importações destinadas a comercialização e crédito presumido na saída subseqüente; (ii)  importa parafusos de Taiwan e dos Estados Unidos, classificados na NCM sob o código 73.181.5.00; (iii) eventualmente alguns parafusos são remetidos a outra empresa, para pintar e afixar borracha, conforme estipulação de alguns clientes, sob regime de suspensão do ICMS, com base no art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS-SC; (iv) os parafusos, retornados da industrialização, são entregues aos seus clientes.

A legislação federal considera a consulente como estabelecimento industrial, a teor do art. 9º, IV, do RIPI.

O art. 8º, § 5º do Decreto 105/07 permite que a empresa importadora industrialize o produto importado, sem perder o tratamento tributário diferenciado, desde que o produto final mantenha as características originais, mantendo a mesma classificação.

Isto posto, consulta a esta Comissão se a industrialização feita por terceiros e não pela própria consulente implica a perda do tratamento tributário diferenciado, nos termos da legislação do Pró-Emprego. Ressalta que não será alterada a classificação fiscal, nem as características originais do produto importado.

A informação fiscal, fls. 54-55, atesta que a consulta cumpre os requisitos exigidos pela legislação para formulação de consulta.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto 105, de 14 de março de 2007, art. 8°, §§ 5° e 6°, II;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 27, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Decreto 105, de 14 de março de 2007, regulamenta a Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O art. 8°, III, desse decreto, prevê diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, das mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado.

O § 6°, II, do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que a apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente (para o mercado interno), “de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria”, o que constitui o verdadeiro incentivo às importações.

No entanto, o § 5° autoriza que o referido incentivo seja permitido também às mercadorias que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, “desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal”.

A dúvida levantada pela consulente reporta-se a quem pode promover essa industrialização, se o próprio importador ou se pode ser atribuída a terceiros, hipótese em que o imposto correspondente à saída da mercadoria é suspenso – a suspensão do imposto presume o retorno da mercadoria ao estabelecimento, depois de industrializada.

Informa a consulente que cuida-se de importação de parafusos e que a industrialização a que é submetido  consiste em pintura e afixação de borracha, de modo que o produto final mantém suas características originais e a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Contudo, o referido § 5° condiciona expressamente o incentivo a que a industrialização seja efetuada “pelo próprio importador”. Na hipótese, o art. 111 do CTN obriga que a norma exonerativa – como no caso presente – seja interpretada estritamente em seus próprios termos. A industrialização, para fins de percepção do incentivo, deverá ser feita pelo próprio importador. O incentivo é afastado se for cometida a terceiros.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o incentivo de que trata o art. 8°, III, do Decreto 105/2007, somente alcança a mercadoria importada que for simplesmente revendida no mercado interno, ou;

b) sofrer industrialização, promovida pelo próprio importador, de modo a não alterar suas características originais ou a sua classificação na NBM;

c) a industrialização a cargo de terceiros exclui o incentivo.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 21 de março de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                     Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat