CONSULTA:         31/11

EMENTA:  ICMS. A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 21, XII DO ANEXO 2  DO RICMS/SC É DESTINADA AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE UTILIZA MATERIAL RECICLÁVEL PARA FABRICAR SEU PRODUTOS. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE UTILIZA COMO INSUMO MATERIAL RECICLADO NÃO TEM DIREITO AO CRÉDITO (LEI Nº 14.967/09, ART. 19).  

DOE de 04.05.11

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente qualificada nos autos tem como atividade a fabricação e a comercialização de embalagens de papelão.

Informa que utiliza como matéria prima principal papel reciclado fornecido por três empresas, sendo que uma fornece papel miolo, constituído de 95% de aparas de papel, que representa 32% do produto acabado; outra, fornece papel cartão, constituído de 65% de material reciclado, que representa 47% do produto acabado; e a terceira fornece papelão micro-ondulado, constituído de 75% de material reciclado, que representa 21% do produto acabado.

Diz que a composição percentual de material reciclado utilizado nos produtos finais industrializados ultrapassa 75% do custo da matéria prima utilizada.

Sendo assim, vem a esta Comissão para saber se está apta a pleitear o regime especial, com base no art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC.

A consulente entende que de acordo com o dispositivo que menciona, à indústria que utiliza produtos reciclados, fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23.

Por fim, declara que nos procedimentos por ela adotados as operações são tributadas na modalidade de débito/crédito, pela compra e venda, e que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

A Gerência de Operações Especiais manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou os autos a esta Comissão.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.152-B, § 2º, II do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                  Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

Inicialmente cabe destacar o art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, que prevê o benefício do crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável como matéria-prima na fabricação de seus produtos.

Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 17 % (dezessete por cento);

II - 64,583 % (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 12 % (doze por cento); e

III - 39,285 % (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a autorização para utilizar o crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, é para o estabelecimento industrial que promover a saída de mercadorias por ele produzidas, com material reciclável, no percentual de, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada naquele produto.

Tem-se, assim, que o Anexo 2 do Regulamento do ICMS, art. 21, XII ao tratar de material reciclável, equivocadamente menciona material “reciclado”, quando de  material reciclado não se trata, porque o conteúdo e o alcance dos decretos ficam adstritos aos da lei que estão a regulamentar. Motivo pelo qual o dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, mas, sim, à luz do comando da Lei nº 14.967/2009, que está a regulamentar.  

Nesse sentido é a disposição do Código Tributário Nacional, que em seu art. 99 prevê que “o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.”

Para melhor elucidar a hipótese sob análise, destacamos o significado dos termos “reciclável”, “reciclar” e “reciclagem” definidos pelo Dicionário Houaiss.

Reciclável que se pode reciclar.

Reciclar submeter (algo) a reciclagem, a uma série de processos de mudança ou tratamento para reutilização, processar (dejeto líquido ou sólido, industrial ou não) para que se possa reutilizar, obter subproduto.”

“Reciclagem ato, processo ou efeito de reprocessar uma substância, quando sua transformação está incompleta ....recuperação da parte reutilizável dos dejetos do sistema de produção ou de consumo, para reintroduzi-los no ciclo de produção de que provêm.”   

Tem-se, assim, que o termo “reciclável”, refere-se à substância imprópria para o consumo ou para utilização, mas que ainda pode ser aproveitada industrialmente.

Por isso, a pretensão do legislador em  privilegiar o estabelecimento industrial que aproveita material reciclável para produzir seus produtos. É para esse fim que o dispositivo foi editado. É esse o sentido teleológico contido naquele comando.

Isto posto, responda-se à consulente que a autorização prevista no art. 21, XII do Anexo 2 (Lei nº 14.967/09, art. 19) é destinada ao estabelecimento que utiliza material reciclável para fabricar seus produtos, situação que não se enquadra à hipótese da consulta, já que a consulente utiliza como matéria-prima produtos fornecidos por outras empresas.

À superior consideração da Comissão.

       Florianópolis (SC), 26 de janeiro de 2011.

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de  2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

            Marise Betriz Kempa                                               Carlos Roberto Molim

            Secretária Executiva                                                  Presidente da Copat