CONSULTA N° 030/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O “CREAM CHEESE” SUBMETE-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR SER CONSIDERADO PRODUTO SIMILAR AO REQUEIJÃO (ANEXO 3, ART. 229, ANEXO 1 SEÇÃO XLI).

DOE de 04.05.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente vem a esta Comissão para buscar o entendimento do Estado sobre a obrigatoriedade do recolhimento da substituição tributária, no que se refere ao item “requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, com posição NCM/SH 04.04 e 04.06, mencionado na Seção XLI do Anexo 1, conforme especificado nos arts. 209 a 211 do Anexo 3, para saber se o produto “cream cheese”, enquadrado na posição NCM/SH 04.04, sujeita-se ao regime da substituição tributária.

A consulta não foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLI e Anexo 3, art. 209 a 211.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A dúvida da consulente restringe-se à sujeição ou não ao regime de substituição tributária do produto “cream cheese”, descrito na posição NCM/SH 04.04.

Pois bem. De posse dos dados da tabela NCM/SH, verificamos que os produtos definidos nas posições 04.04 e 04.06 são descritos separadamente, nos seguintes termos:

04.04

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

04.06

Queijos e requeijão.

Outra constatação. A posição NCM/SH 04.06 descreve produtos - “queijo e requeijão”. No entanto, a posição NCM/SH 04.04 não descreve produtos, mas as composições possíveis de serem apresentadas pelos produtos que nela devem ser enquadrados, abrangendo, inclusive, produtos “não especificados nem compreendidos em outras posições”.

Assim, em virtude da composição que o produto apresenta, ele pode estar relacionado na posição NCM/SH 04.04, embora tenha características semelhantes ao requeijão que é descrito na posição NCM/SH 04.06. É por esta razão que o Protocolo ICMS  188/09, definiu que o “requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, tanto podem estar enquadrados na posição 04.04 quanto na 04.06 da NCM/SH, para serem submetidos ao regime da substituição tributária. Medida que foi tomada pelos Estados que celebraram o Protocolo 188/09, em razão da freqüência com que se apresentam essas situações.

Ademais, nesse caso, se o legislador pretendesse que os produtos descritos nas posições NCM/SH fossem analisados separadamente, de acordo com a posição que ocupam, por certo não teria relacionado a descrição “requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg” nas posições 04.04 e 04.06. Se o fez, certamente foi para abranger produtos similares que, em razão de sua composição, podem ser relacionados tanto numa como noutra posição.

A Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA - define o “requeijão como sendo um tipo de queijo fundido cremoso, obtido por fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite, com adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite e/ou butter oil” (www.sbcta.com.br).

O requeijão e o cream cheese também estão classificados como “queijos fundidos” pela Associação Brasileira das Indústrias de Queijo – ABIQ (www.abiq.com.br).

Tratamento da massa

Exemplos

Massa não cozida

Minas, frescal, camembert, brie, gorgonzola

Massa semi cozida

Gouda e prato

Massa cozida

Parmesão, reino, guvére

Massa filada

Mussarela, provolone

Fundidos

Requeijão, cream cheese

Proteína de soro

Ricota fresca

 

Sendo assim, e sabendo que o “cream cheese” e o “requeijão” são constituídos por componentes naturais do leite e produzidos à base de leite fermentado e pasteurizado, não há como negar que se referem a produtos similares, motivo pelo qual o produto “cream cheese” submete-se ao regime da substituição tributária.

Na legislação tributária do Estado a regra do Protocolo 188/09 é reproduzida no Anexo 1, Seção XLI. Senão, vejamos.

 

3. Laticínios e matinais

 

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

3.8

04.04

04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

      33

 

Pelo exposto, responda-se à consulente que o “cream cheese” submete-se ao regime de substituição tributária, em conformidade com o Anexo 3, arts. 229 a 211 do Anexo 3 e Seção XLI do Anexo 1, por ser considerado produto similar ao requeijão.

À superior consideração da Comissão.

COPAT, 21 de março de 2011.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                      Presidente da COPAT