CONSULTA N° 028/2011

EMENTA:       O PRODUTO ADESIVO PLÁSTICO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 3506.10.90, ESTÁ SUBMETIDO Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA RELAÇÃO DOS PRODUTOS TINTAS,VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, CONVÊNCIO ICMS 74/94, APLICANDO-SE A MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – AJUSTADA DE 43,14 %.

DOE de 04.05.11

01 - DA CONSULTA.

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que desenvolve atividades de fabricação e comercialização, de produtos próprios e ou adquiridos de terceiros, para uso na construção civil e irrigação.

A dúvida da consulente refere-se à margem de valor agregado - MVA, para fins de cálculo do valor devido a título de substituição tributária, aplicável às operações com ‘adesivo plástico’, classificados no código NCM/SH 3506.10.90, em razão do produto ‘adesivo plástico’ constar tanto da relação de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, Convênio ICMS 74/94, quanto da relação do Protocolo ICMS 196/09, que trata da substituição tributária do ICMS dos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, porém com MVAs distintas.

A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta e opinou pelo encaminhamento da consulta a esta Comissão.

É o relatório.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seções XV e XLIX.

Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11, 58 e 227.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Inicialmente cabe analisar a descrição do produto e o correspondente código NCM/SH, do produto citado pela consulente, qual seja, adesivo plástico, classificado no código NCM/SH 3506.10.90.

Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se:

35.06

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.

3506.10

-Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

3506.10.10

À base de cianoacrilatos

3506.10.90

Outros

3506.9

-Outros:

3506.91

-Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha

3506.91.10

À base de borracha

3506.91.20

À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso

3506.91.90

Outros

3506.99.00

-Outros

O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos relacionados no referido Anexo Único, estão os adesivos:

18. Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos e matérias corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos,  (...)

O Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 11, determina que a substituição tributária aplica-se tanto dos produtos tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no Anexo 1, Seção XV, quanto dos produtos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX:

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

(...)

IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

(...)

XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX  (Protocolo ICMS 196/09);

Ocorre que os adesivos plásticos, NCM/SH 3506.10.90, encontram-se tanto na relação dos produtos classificados como tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no Anexo 1, Seção XV do RICMS/SC, quanto da lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX do RICMS/SC conforme  artigos a seguir:

Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94)

Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Anexo 1. Seção XV

Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 74/94, 104/08*(Anexo 3, art. 58)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM/SH

6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Anexo 1. Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Anexo 3, arts. 227 a 229)

(Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

ORIGINAL (%)

2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

No caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, nas Seções XV  e XLIX do Anexo 1, apenas os quatro primeiros algarismos da NCM (35.06) designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essas posições da NCM, que se refere a todos os gêneros de colas e adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, que por sua vez, integram o Capítulo 35 do Sistema Harmonizado (SH).

Portanto, os adesivos plásticos, classificados na NCM/SH 3506.10.90, desde a vigência do Protocolo ICMS 74/94, alterado pelo Convênio 104/08, estão submetidos à sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária.

Com o Protocolo ICMS 196/09, introduzido no RICMS/SC pelo Decreto nº 3.174, publicado no DOE de 15.04.10, pela Alteração 2.307, com efeitos a partir de 1º de maio de 2010, há a dúvida acerca da sujeição do produto ‘adesivo plástico’ do Convênio 74/94 ou do Protocolo ICMS 196/09.

A questão, todavia, resolve-se pelo princípio constitucional da igualdade. Não poderá haver tratamento diferenciado para um mesmo produto, acaso seja oriundo de Estado da Federação signatário de Convênio ou de Estado signatário de Protocolo. Apesar de não haver hierarquia entre os Convênios e os Protocolos ICMS, estes possuem aplicação mais restrita, aplicando-se a dois ou mais Estados. A celebração de Protocolo ICMS também não possui o efeito de denúncia de Convênio ICMS. Assim, enquanto vigente o Convênio ICMS 74/94, alterado pelo Convênio ICMS 104/08, o produto adesivo plástico, classificado na NCM 3506.1090, deverá submeter-se dos dispositivos dos Convênios 74/94 e 104/08.

Depreende-se dos dispositivos mencionados acima que o produto adesivo plástico, classificado na NCM/SH 3506.1090, deverá ser classificado entre os produtos sujeitos à substituição tributária da Lista  de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária, Seção XV, do Anexo 3 do RICMS/SC, aplicando-se a MVA do artigo 60 do Anexo 3 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio ICMS 104/08):

I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;

II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;

III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;

IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;

Ademais, esta Comissão já decidiu em diversas ocasiões que, na hipótese de um produto, com idêntica posição na NCM/SH, constar de mais de um Convênio ou Protocolo ICMS, com percentuais de MVA diferentes, aplicar-se-á o menor percentual de MVA definido para o produto.

Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com adesivo plástico, classificadas no Código NBM/SH 3506.1090, aplica-se a MVA ajustada de 43,14%. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT,  15 de março de 2011.

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de  2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Marise Beatriz Kempa                                                      Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT