CONSULTA Nº 024/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, OS PRODUTOS PARA VIAGEM, COMO MALAS, SACOLAS E MOCHILAS, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE SÃO DOTADOS DE UMA ESPECIFICIDADE DIVERSA DA INDICADA NO ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

DOE de 17.06.11

01 - DA CONSULTA

A Consulente atua no comércio varejista de artigos de viagem e outros produtos, muitos dos quais se encontram arrolados nas seções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por esta razão, pleiteia manifestação acerca do enquadramento de diversas mercadorias, visando elucidar se devem ser submetidas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora a codificação da NCM seja idêntica, os produtos aparentam serem distintos, além de que, após a descrição está consignada a expressão “e artefatos semelhantes”.

A dúvida circunscreve-se às mercadorias denominadas malas de viagem, sacolas de viagem e mochilas, cujos NCM-SH correspondentes são 4202.11.00, 4202.12.10, 4202.12.20 e 42.02.1900.

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIV, item 36 e Seção LII, item 5.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto que as codificações das mercadorias na NCM-SH informadas no pedido   estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.

Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações  e respectivas descrições contidas no RICMS/SC, Anexo 1, seções XLIV e LII, que tratam, respectivamente, da Lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e da Lista de artigos de papelaria.

Seção XLIV - Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

 

Seção LII - Lista de Artigos de Papelaria

Item

NCM/SH

Descrição

MVA % Original

5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

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Para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada:

“No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.”

Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”

A consulente informa que as codificações da NCM-SH das mercadorias  conferem com as indicadas nas listas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas tem dúvida quanto ao alcance das respectivas descrições.

Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação  é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos.

Analisando a descrição contida no item 36, acima transcrito, denota-se que a expressão “de toucador” constada após os termos “malas e maletas” evidencia antecipadamente a finalidade para o qual foram produzidos. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo “toucador” é utilizado para designar uma “espécie de cômoda encimada por um espelho que serve a quem se touca ou penteia”. Os produtos de beleza e higiene pessoal usualmente colocados sobre esta cômoda são conhecidos como produtos de toucador. Por sua vez, as malas e maletas de toucador são utilizadas pelo usuário para transportá-los ou guardá-los.

Da mesma forma, quando o item 5 da segunda tabela citada, faz referência a “maletas e pastas”, complementando com a expressão “para documentos e de estudante” traz subjacente o fim objetivado para o produto.

O acréscimo da finalidade a um produto, para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma descrição mais específica e que permite uma melhor identificação.

As mercadorias constantes das tabelas da substituição tributária seguem essa ordem lógica, sendo que por vezes estão indicadas de forma genérica, quando o propósito é contemplar as diversas variedades do mesmo item e, noutras situações, estão delimitadas por pesos, medidas e outras especificações, quando objetiva apenas uma ou algumas variantes do mesmo gênero do produto.

No caso em análise, a norma delimitou as malas e maletas cuja finalidade preponderante seja o de acomodar produtos de toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

O mesmo ocorre em relação às maletas e pastas que são produzidas com características voltadas para acomodar documentos ou para serem utilizadas por estudantes, mas que podem ser aproveitadas para outros fins, alheios à finalidade originalmente conferida.

Portanto, é possível concluir que não estão incluídas naquelas descrições, por exemplo, as malas de viagem, as mochilas para artigos esportivos e as maletas para computador Notebook, porque a finalidade atribuída a estes produtos é diversa daquela para a qual foram produzidos. Como se asseverou, a finalidade atribuída a estes produtos os caracteriza como espécies distintas, embora do mesmo gênero.

Assim, quando a descrição das mercadorias inclusas nas listas sujeitas ao regime de substituição tributária for genérica, contemplará todas as suas variedades. De modo diverso, quando a descrição for limitada no seu conteúdo, para comportar somente produtos especificamente detalhados, não há que se ampliar a sua abrangência para contemplar o que a norma restringiu.

Considerando ainda que a dúvida trazida à exame diz respeito a mercadorias que foram incluídas no regime de substituição tributária, mediante protocolos  firmados com o Estado de Minas Gerais (Protocolos nºs 191/2009 e 199/2009), é oportuno trazer a conhecimento a resposta a pedidos análogos que foram submetidos ao órgão competente da  Secretaria de Estado da Fazenda daquela Unidade da Federação, que assim se manifestou:

“A previsão de substituição tributária de que trata o subitem 19.1.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança as maletas, pastas e artefatos semelhantes, inclusive mochilas ou bolsas, desde que comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares.

Dessa forma, caso a empresa realize operação destinada a contribuinte mineiro com mochilas ou bolsas comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares, deverá efetuar a substituição tributária em questão [...].” (Consulta(s) de Contribuinte(s): 144/2010 e 145/2010)

A consulente também manifesta dúvida sobre outras mercadorias que podem estar contempladas no supracitado item 5, uma vez que na descrição consta a terminação “e artefatos semelhantes”. O termo “semelhante”, na dicção do Dicionário Aurélio, é utilizado para designar  “pessoa ou coisa da mesma natureza de outra, ou parecida com ela”.  Tem ainda o sentido de “similar”, significando algo que “tem a mesma natureza, a mesma função, o mesmo efeito, ou a mesma aparência”.

Infere-se que para averiguar a “semelhança” faz-se necessário comparar um objeto ou fato que está posto, com outro que com ele se parece, porque a utilização do termo implica numa relação de dependência entre duas coisas. Não se pode compreender o seu sentido, se tomado como categoria desvinculada do texto em que está inserido. Disto se extrai que a expressão contempla somente produtos que se assemelham às mercadorias indicadas, ou seja, com características semelhantes às maletas e pastas para documentos e de estudante.

Exemplificando, para aclarar melhor a matéria, bolsas para transportar e guardar documentos e carteira “valise” devem ser submetidos ao regime de substituição tributária, uma vez que se assemelham às pastas com esta finalidade.

Isto posto, responda-se à consulente que para fins de interpretação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a expressão agregada à sua descrição, que identifica a finalidade, deve ser considerada para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Do mesmo modo, a expressão “e artefatos semelhantes” não tem o condão de incluir mercadoria que não seja análoga àquela utilizada para comparação. Portanto, os produtos para viagem, como malas, sacolas e mochilas, não estão incluídos no regime de substituição tributária, uma vez que são dotados de uma especificidade diversa da indicada no item 36, da Seção XLIV e no item 5, da Seção LII, do Anexo 1, do RICMS/SC.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 21 de março de 2011.

Joacir Sevegnani

AFRE IV – Matr. 184.933-6

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT