CONSULTA N° 020/2011

EMENTA: ICMS. CRÉDITOS. O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS NECESSÁRIOS À FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS QUE INTEGRARÃO O ATIVO PERMANENTE, PRESTANDO-SE À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE FABRIL, PODERÃO SER APROPRIADOS À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS MENSAIS, POR ANALOGIA AO QUE DISPÕE O ART. 39 DO RICMS-SC/01.

DOE de 15.04.11

1 - DA CONSULTA

A empresa acima tem como ramo de atividade a fabricação de tanques e reservatórios metálicos. O exercício de tal atividade requer máquinas e equipamentos específicos, muitos deles passíveis de serem fabricados pela própria consulente.

O que questiona é se as partes e peças adquiridas com o propósito de fabricar tais máquinas - que integrarão o seu ativo permanente - geram, à luz de uma interpretação analógica, direito de a consulente creditar-se do ICMS relativo às aquisições na proporção de um quarenta e oito avos ao mês.

Declara que o objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal, tampouco está sendo submetida à medida de fiscalização quanto à matéria objeto da consulta.

Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.

É o que tinha de ser relatado.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 28, § 2º do art. 37 e incisos I e II do art. 39.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Não obstante o fato de a consulente omitir os dispositivos de nossa legislação tributária em que pairam suas dúvidas, apura-se, por afinidade à questão levantada, tratar-se do art. 28 do RICMS-SC no que atine ao direito ao crédito, e ao inciso I do art. 39 do mesmo regulamento, quanto à forma de apropriação dos créditos relativos aos bens do ativo permanente.

De fato, em se tratando de bem ingressado no estabelecimento para integrar seu ativo permanente, a apropriação dos créditos relativos a essa entrada ocorrerá à razão de um quarenta e oito avos mensais, computados, na proporção das saídas tributadas, a partir do mês da entrada (RICMS-SC, § 2º do art. 37 e incisos I e II do art. 39). Mas, a questão proposta pela consulente é um pouco diferente, já que pretende fabricar, em vez de adquirir, algumas máquinas que integrarão seu ativo imobilizado, diminuindo os gastos necessários ao aumento (ou manutenção) de sua capacidade fabril. A analogia seria aplicável ao caso?

Não raramente, uma enorme diversidade de situações fáticas poderá advir dos conflitos de interesse nas relações tributárias, sendo impossível para qualquer sistema legal prevê-las na sua totalidade. Ciente disso, o legislador utiliza dispositivos legais genéricos nos quais estejam conjeturados a maior quantidade possível de situações do mundo real. Mas, ainda assim, ocorrerão situações não previstas que a especulação não foi capaz de alcançar. Nesses casos, o texto legal apresentará lacunas ou omissões - fatos reais para os quais não existe previsão legal -, deficiência que deverá ser suprida pelo intérprete da lei. Ao fazer isso, estará “integrando a lei”. Em nosso Estado, a integração da legislação tributária está prevista no art. 12, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que prevê, dentre outros, o emprego da analogia (que é, a propósito, a primeira das técnicas de integração previstas no art. 108 do Código Tributário Nacional).

De bom alvitre trazer à baila o ensinamento de Carlos Maximilano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª e. Rio de Janeiro. Forense, 1988, p. 208) para quem haverá de existir pelo menos um elemento de identidade entre o caso previsto e o não previsto e, em função do qual, foi criada a regra já existente:

Se entre a hipótese conhecida e a nova a semelhança se encontra em circunstâncias que se deve conhecer como essencial, isto é, como aquela da qual dependam todas as conseqüências merecedoras de apreço na questão discutida; ou por outra, se a circunstância comum aos dois casos, com as conseqüências que da mesma decorre, é a causa principal de todos efeitos; o argumento adquire a força de uma indução rigorosa.

Dessume-se, em síntese, que três condições tornam a aplicação da analogia possível: caso não previsto em lei; existência de ao menos um elemento de identidade entre o caso que possui previsão legal e o que não possui; e, que o elemento de identidade comum constitua o motivo por conta do qual o legislador tenha formulado a regra para o caso já tipificado.

Em outros termos, o que está previsto no já referido art. 39 é o seguinte: caso um bem seja adquirido para integrar o ativo permanente de uma empresa, prestando-se à consecução de sua atividade fabril, poderão ser apropriados os créditos relativos à sua aquisição à razão de um quarenta e oito avos mensais. Assim, desde que o bem adquirido seja utilizado como bem de produção (economicamente falando, bens de produção ou bens de capital são os equipamentos e instalações necessários à produção de outros bens ou serviços) dará direito ao crédito, a teor do disposto no art. 39.

Eis aqui o elemento de identidade entre a situação aventada pelo contribuinte e a situação prevista e em função do qual o legislador formulou a regra insculpida no art. 39: aquisição de bens de produção. Vale lembrar que, ainda que os insumos (partes e peças) adquiridos para a fabricação das máquinas que integrarão seu ativo imobilizado transformem-se em outros bens, por intermédio do processo produtivo levado a efeito pela consulente, não deixarão, análise última, de compor o ativo permanente. De tal modo, a hipótese não normada, ora submetida à nossa crítica, preenche as condições para aplicação - por analogia - do art. 39 do RICMS-SC, permitindo que a máquina produzida e “imobilizada” pela consulente dê direito aos créditos pretendidos.

Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que os créditos relativos à entrada de insumos necessários à fabricação de máquinas que integrarão o seu ativo permanente, prestando-se à consecução de sua atividade fabril, poderão ser apropriados à razão de um quarenta e oito avos mensais, por analogia ao que dispõe o art. 39 do RICMS-SC/01.

À crítica desta Comissão.

COPAT, 17 de janeiro de 2011.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                 Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                    Presidente da Copat