CONSULTA N° 015/2011
EMENTA: ICMS. SANÇÃO PREMIAL. PRAZO DILATADO DE RECOLHIMENTO. DEMONSTRADO QUE O CONTRIBUINTE NÃO RECOLHEU IMPOSTO DECLARADO, PERDE O BENEFÍCIO DA DILAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. POR CONSEGUINTE, FICA A CONSULTA PREJUDICADA POR FALTA DE OBJETO.
DOE de 17.06.11
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente que se beneficia de prazo dilatado de recolhimento
do ICMS, conforme previsto no art. 60, I, do RICMS/SC.
Por outro lado, foi-lhe concedido regime especial previsto no art. 10 do
Anexo 3, também do RICMS/SC.
Consulta se o prazo de recolhimento dilatado poderá ser usado
cumulativamente com o regime especial, considerando que a dilação do prazo não
constitui benefício fiscal.
A informação fiscal dá conta de que o contribuinte não teria mais direito
ao prazo dilatado, pois o ICMS relativo à competência maio/2008 foi declarado,
mas não recolhido. Portanto haveria impedimento a que a consulta seja recebida
como tal, pois estaria sendo discutida legislação em tese. No mérito, sugere
que a resposta desta Comissão na Consulta 25/2007 é aplicável ao caso em tela,
por se tratar de caso semelhante.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 1°, § 1°, 1;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60,
§ 4°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, dispõe sobre normas de
administração tributária para estimular o cumprimento voluntário das obrigações
tributárias. Entre outras medidas, estabelece uma “sanção premial” sob a forma
de prazos adicionais para o recolhimento do ICMS, concedidos ao contribuinte
que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período não inferior a
doze meses.
O conceito de “sanção premial”, encontramos em prestigiado escólio de
Marçal Justem Filho (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2006, pgs. 461-462):
“A distinção entre função repressiva e função promocional do direito é
bastante útil. BOBBIO assinalou que o direito do século XIX preocupava-se
essencialmente com a repressão das condutas indesejáveis, elegendo a sanção
como instituto fundamental. Ao longo do século XX, tornou-se evidente que a
concretização dos objetivos sociais depende da mudança dos padrões de comportamento
individuais. Não basta a abstenção, é necessária a ação positiva de todos os
sujeitos para realizar os valores fundamentais. As sanções clássicas são
incapazes de produzir essa transformação, e surgem novos instrumentos jurídicos
destinados a incentivar a adoção das condutas desejáveis.”
“Surgem, então, as chamadas sanções positivas ou premiais. A norma
jurídica contempla no mandamento, a determinação de que o sujeito terá direito
a receber um benefício. Ou seja, o esquema normativo visa não a punir, mas a
premiar. Aquele que cumprir certa conduta terá o direito a um benefício em face
do Estado.”
A redação atual do benefício foi dada pela Lei 13.806, de 31 de julho de
2006, que instituiu o II ° Programa Catarinense de Revigoramento Econômico –
Revigorar II.
A condição para o contribuinte ser beneficiado com os referidos prazos
adicionais é manter a regularidade no pagamento do imposto informado na
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME durante o
período aquisitivo de doze meses, sempre iniciado no mês de novembro de cada
ano.
Contudo, a falta de entrega da DIME nos prazos previstos ou a infração à
obrigação tributária principal (pagamento do imposto) acarreta a perda do
benefício durante o ano civil seguinte ao período de aquisição seguinte ao em
que foi constatada a infração.
Ora, relata a autoridade fiscal, em suas informações de estilo, que “o
contribuinte declarou e não quitou o ICMS apurado, no prazo de vencimento, da
referência maio de 2008, no valor de R$ 6.415,82”. Como a consulta data de agosto de 2010, é de
presumir que o contribuinte não supriu a falta, na forma prevista pelo § 4° do
art. 1° da Lei 10.789, de 1998. Por conseguinte, fica prejudicada a presente
consulta, por não ter satisfeito o objetivo pretendido pelo legislador
(regularidade no recolhimento do tributo).
Pelo mesmo motivo, fica também prejudicado o regime especial concedido, pois
a teor do art. 10, § 22, do Anexo 3 do RICMS-SC: “Não será concedido regime
especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda
Estadual”.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 31 de janeiro de 2011.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 2 de março
de 2011.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta
no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido
de multa e de juros moratórios.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Outrossim, caso a consulente logre demonstrar que efetivamente havia
recolhido tempestivamente o tributo, poderá pedir reconsideração da presente
resposta.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat