CONSULTA  N° 014/2011

EMENTA: ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 8°, III E § 6° DO DECRETO 105/2007 NÃO AFASTA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, VISTO TRATAR-SE DE OPERAÇÕES DIVERSAS: SAÍDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DO ESTABELECIMENTO E DE MERCADORIA IMPORTADA, RESPECTIVAMENTE.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida no ramo de indústria de confecções, informa que lhe foi deferido tratamento tributário diferenciado – Programa Pró-emprego, previsto no art. 8°, II, III, IV, § 6°, I e II, e art. 9°, I e II. Contudo, aproveitaria somente o tratamento previsto no art. 8°, II (importação de mercadorias para revendê-las no mercado interno).

Informa ainda que possui fabricação própria, adquirindo matérias-primas no mercado interno com o tratamento previsto no art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC (crédito presumido em substituição aos créditos efetivos).

Considerados os fatos relatados, formula consulta sobre o sentido da expressão “para a mesma operação ou prestação”, contida no § 4° do art. 7° do Decreto 105/07, que regulamenta o Programa Pró-Emprego. Expressa seu entendimento de que “pode beneficiar-se do incentivo do art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, ou seja, não está havendo duplo benefício para a mesma operação”.

A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, confirma que a consulta satisfaz as condições exigidas para sua admissibilidade. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto 105/07, art. 8°, II, III, IV, § 6°, I e II, e art. 9°, I e II;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC, “nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”, é uma faculdade reconhecida ao contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto.  

O crédito correspondente ao imposto que onerou os insumos utilizados no processo de fabricação é direito que radica na Constituição Federal. Conforme entendimento manifesto do Supremo Tribunal Federal, a vedação aos créditos efetivos somente se admite quando ficar caracterizado “regime alternativo e opcional de apuração do imposto” (AgRg no RE 465.236 RS, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 190-190).

Por outro lado, o art. 8°, III, do Decreto 105/2007, que regulamentou a Lei 13.992/2007 (Programa Pró-Emprego) difere, para etapa posterior de circulação da mercadoria, “o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização, por empresa importadora estabelecida neste Estado”. O benefício fiscal está no § 6° do mesmo artigo, que permite:

a) o diferimento da parcela correspondente a 29,411% do imposto devido na saída interna subseqüente das mesmas mercadorias, sujeitas às alíquotas de 17% e 25%;

b) quando autorizado expressamente, apropriar crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente, de modo a resultar em tributação equivalente a 3%.

Estamos, pois, diante de duas situações distintas:

a) saída, para o mercado interno, de produção própria do estabelecimento, hipótese em que utiliza o crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2;

b) saída, também para o mercado interno, de mercadoria importada por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, com o tratamento previsto no art. 8°, III, e § 6°, do Decreto 105/2007 (Programa Pró-Emprego).

À evidência, não se trata da mesma operação, pois uma se refere à produção própria do estabelecimento, enquanto a outra, à mercadoria importada. Por conseguinte, não são alcançadas pela vedação prevista no § 4° do art. 7° do referido decreto.

Posto isto, responda-se à consulente o tratamento tributário previsto no art. 8°, III e § 6° do Decreto 105/2007 não afasta a utilização do crédito presumido de que trata o art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 26 de janeiro de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                                Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                                   Presidente da Copat