CONSULTA Nº
013/2011
EMENTA: ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O BENEFÍCIO CONCEDIDO NO REGIME ESPECIAL É DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, MOTIVO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO O IMPORTADOR, UTILIZAR-SE DE TAL BENEFÍCIO (DEC. Nº 105/2007, ART. 8º).
DOE de 19.07.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente atua no ramo de comércio atacadista e
varejista de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material,
produtos que diz adquirir de fornecedores nacionais e do exterior.
Informa que é detentora do regime especial de tributação,
com base no Programa do Pró-Emprego, em cujo regime estão enquadrados o estabelecimento
matriz e os filiais.
Diz que por questões de otimização de sua logística
importa as mercadorias pelo estabelecimento matriz, o qual comercializa uma
parte da mercadoria e a outra parte é transferida para seus estabelecimentos
filiais situados no Estado, para ser por eles comercializada. Ou seja, o
estabelecimento matriz, logo após a importação, transfere parte da mercadoria
importada para outro estabelecimento da mesma empresa, utilizando-se do diferimento
total do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, III.
Destaca a consulente que a regra geral prevista no art.
8º, III, combinado com o § 6º, II, do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, é
o da importação seguida de imediata venda da mercadoria, condição que se
verifica com parte das mercadorias importadas, porém com a outra parte dessas mercadorias, a saída
subseqüente dar-se-á na forma de transferência para estabelecimento da mesma
empresa, o qual irá comercializá-la.
Sendo assim, considerando que adota o regime de apuração
consolidada e que as mercadorias são importadas pelo estabelecimento matriz, com
o fim específico de comercialização, entende cabível que o estabelecimento
filial aproprie-se do crédito em conta gráfica, previsto no regime especial do
Pró-Emprego, por ocasião da venda de mercadorias que recebeu em transferência
do estabelecimento matriz, após a importação.
Razão por que vem a esta Comissão perguntar se é possível,
por ocasião da venda da mercadoria que recebeu em transferência do estabelecimento
matriz, importador, o estabelecimento filial que também é enquadrado no
Programa do Pró-Emprego, apropriar-se do crédito em conta gráfica previsto no
regime especial de que é detentora.
Por fim, declara não estar sendo submetida à medida de fiscalização e
que a matéria consultada não foi motivo de lavratura de notificação fiscal.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme
determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586,
de 27 de junho de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º “caput”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
É preciso destacar, inicialmente, que o Programa do
Pró-Emprego foi criado com o objetivo de promover o incremento das importações nos
portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados catarinenses. Não tem
outra finalidade que não a de direcionar as importações para a zona primária do
Estado. Essa é a prescrição contida no art. 8º “caput” do Decreto nº 105, de
2007. Senão, vejamos.
“Art. 8º Poderá ser
diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento
importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados, situados neste Estado. ...”(grifo nosso)
Sendo assim, o fato de todos os estabelecimentos da
empresa (matriz e filiais) terem sido enquadrados no regime especial de
tributação, previsto no Programa do Pró-Emprego, não significa outra coisa a
não ser que qualquer um desses estabelecimentos, tanto matriz quanto filiais,
pode realizar a importação de mercadorias ao abrigo do benefício previsto no
regime especial de que é detentor.
Na hipótese, quem realiza a importação é o
estabelecimento matriz, mas isso ocorre por questões de otimização da logística
da empresa, como a própria consulente declara, porque qualquer um dos estabelecimentos
da empresa enquadrado no regime poderia realizar a importação ao abrigo do benefício.
O que não é possível é o estabelecimento que não é o importador utilizar-se do
benefício, sob a alegação de que está comercializando a mercadoria. Essa não é
a finalidade do Programa do Pró-Emprego, que é direcionado apenas para a importação
de mercadorias realizada pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira
alfandegados deste Estado.
Isto posto,
responda-se à consulente que o regime especial concedido com base no Programa
do Pró-Emprego (Dec. 105/07, art. 8º “caput”) é destinado, exclusivamente, ao
estabelecimento importador, motivo pelo qual não é possível qualquer outro estabelecimento
que não o importador utilizar-se de tal benefício.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, 19 de abril de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à
presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto
Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT