CONSULTA Nº 007/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FOLHAS DE ALUMÍNIO DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO E COBERTURA DE ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90) E MATERIAL DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90) DEVERÃO SER SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM/SH E DA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS, SENDO IRRELEVANTE A DESTINAÇÃO.

AS MERCADORIAS DENOMINADAS SACO MULTI FREEZER/MICROONDAS, BOBINA PICOTADA, SACO LANCHE HOT DOG E SACO LANCHE HAMBÚRGER, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJAM ENQUADRADAS NA NCM/SH 3923.2, NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 36, DA SEÇÃO L, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA

A Consulente atua no comércio atacadista de produtos compostos de folhas de alumínio e resinas plásticas para o segmento de uso doméstico, utilizados para embalamento, conservação e acondicionamento de alimentos, comercializando-os em todo o território nacional. Acrescenta ainda que em diversas situações as folhas de alumínio são fracionadas, cortadas e moldadas de acordo com o tamanho e uso a que são destinadas.

Com o advento de diversos protocolos firmados entre Estados, através do CONFAZ, foram criadas listas de mercadorias que passaram a sujeitarem-se ao regime de substituição tributária do ICMS. Por esta razão, pleiteia manifestação acerca do enquadramento de diversas mercadorias, visando elucidar se devem ser submetidas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora haja plena identificação entre a codificação da NCM e a descrição das mercadorias, a destinação é diversa da seção em que foram inseridas na Legislação do ICMS.

A dúvida circunscreve-se às seguintes mercadorias:

a) Folhas de alumínio destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras, tipificados com o respectivo código da NCM/SH, na seção da Substituição Tributária que trata de “artigos de papelaria” (RICMS/SC, Anexo 1, Seção LII, Item, 35);

b) Materiais descartáveis de alumínio denominados Fogão Prático; Today RP Prato Folha, utilizados para acondicionamento e embalagem de alimentos, constando o respectivo código da NCM/SH na seção da Substituição Tributária que trata de “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” (RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, Item 72);

c) Saco Multi Freezer/Microondas, Bobina picotada, Saco Lanche Hot Dog e Saco Lanche Hamúrguer, com a respectiva NCM/SH  indicada na Seção da Substituição Tributária que trata de “Material de limpeza” (RICMS/SC, Anexo 1, Seção L, Item 36).

 Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e recebeu importante contribuição da Gerência de Substituição Tributária acerca do seu entendimento da matéria.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XLIX, L e LII; Anexo 3, artigos 227 a 229, 230 a 232, 236 a 238.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomeclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.  

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

Esta regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH.

Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.

Ao se manifestar sobre o teor desta consulta, a  Gerência de Substituição tributária destaca que esse foi o posicionamento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada:

“No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.”

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”

Considerando que as dúvidas suscitadas nesta consulta dizem respeito a mercadorias que foram incluídas no regime de substituição tributária, mediante protocolos  firmados com o Estado de Minas Gerais (Protocolos nºs 196/2009, 197/2009 e 199/2009), é oportuno ainda avaliar a interpretação daquele Estado para, se possível, adotar posicionamento análogo. Respondendo à Consulta nº 008/2011, de 22/01/2011, o órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, ao analisar dúvida suscitada por empresa que produz e comercializa embalagens de alumínio para acondicionamento de alimentos, cujo código da NCM/SH se encontra compreendida nos artigos de papelaria, sujeitos à substituição tributária, assim se manifestou:

“A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária, independentemente do título que se tenha dado ao item respectivo.

Conforme estatuído no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo citado, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente cujos códigos NBM/SH estejam relacionados no item 19 da Parte 2 do referido Anexo XV e contemplem a respectiva descrição, ainda que não sejam considerados artigos de papelaria, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.”

Para entender adequadamente a interpretação daquele Estado é importante destacar que a expressão “item” é utilizada para designar o título de cada seção, onde constam as mercadorias agrupadas de acordo com o Protocolo ou Convênio aprovado, enquanto a expressão “subitem” faz referência às mercadorias detalhadamente especificadas. De certa forma, é uma organização similar a do Estado de Santa Catarina, com a diferença de que, neste caso, a legislação do ICMS denomina “seção”, ao agrupamento de mercadorias, e  “item”, a sua especificação.

No que diz respeito ao fato de que as folhas de alumínio serem fracionadas, cortadas e moldadas de acordo com o tamanho e uso a que são destinadas pelos adquirentes, importa destacar que as modificações efetuadas nas mercadorias pela Consulente, para atender à necessidade específica de cada cliente, não as afasta da sujeição ao regime de substituição tributária.

Por fim, ressalte-se que a análise pautou-se nas informações apresentadas pela Consulente, sendo de sua responsabilidade a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida sobre estes aspectos, deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) folhas de alumínio destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento, classificadas na NCM/SH 7607.11.90 e material descartável de alumínio utilizado para acondicionamento e embalagem de alimentos, classificadas na NCM/SH 7607.19.90 deverão ser submetidos ao regime da substituição tributária do ICMS, em face da identificação cumulativa do código da NCM/SH e da descrição das mercadorias, independentemente da destinação.

b) as mercadorias denominadas saco multi freezer/microondas, bobina picotada, saco lanche hot dog e saco lanche hambúrger, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora estejam enquadradas na NCM/SH 3923.2, não estão contempladas na descrição prevista no item 36, da Seção L, do Anexo 1, do RICMS/SC.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2011.

Joacir Sevegnani

AFRE IV – Matr. 184.933-6

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                                                    Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                      Presidente da COPAT