CONSULTA N° 081/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA

A consulente apresenta-se como entidade representativa, em nível nacional, das indústrias de papel e celulose.

Informa que, como resultado da intensificação da aplicação do regime de substituição tributária, estariam alcançados artigos de papelaria produzidos por seus associados. A identificação das mercadorias sujeitas ao referido tratamento tributário compreende não só a sua descrição, mas também o respectivo código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH.

Dito isto, formula a seguinte consulta:

“A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da Seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC. Está correta esta afirmação?”

A autoridade fiscal não se manifestou sobre a consulta.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209, parágrafo único, II;

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta encontra seu fundamento no direito de petição, albergado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, sendo, portanto, prerrogativa do sujeito passivo tributário.

Contudo, o art. 209, parágrafo único, II, da Lei 3.938/66 reconhece o direito das entidades representativas de categorias econômicas formularem consulta sobre matéria de interesse comum de seus representados, que é o caso da consulente.

Adentrando a matéria consultada, o art. 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único  da mesma lei.

Sucede que a referida Seção V identifica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária utilizando dois critérios: a descrição da mercadoria e o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Conforme esclarece Paulo de Barros Carvalho (IPI – Comentários sobre as Regras Gerais de Interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), RDDT 12: 42):

“O Sistema Harmonizado, tal qual aprovado na Convenção Internacional, opera com seis dígitos, correspondendo a posições e subposições de mercadorias, mas a NBM/SH (TIP/TAB) sobrepõe-se àquele sistema para acrescentar-lhe matriz de subespécies, mediante a particularização de itens e de subitens”.

“O código-posição denota uma classe de mercadorias que apresentam o mesmo atributo e atributo é a propriedade que manifesta um dado objeto. Todo código cuja significação esteja constituída de atributos é, em potencial, o código de um número indefinido de mercadorias. Portanto, todo código-posição cria uma classe de objetos”.

No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Independentemente disso, a classificação das mercadorias estão sujeitas a algumas regras: os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria.

No caso da mercadoria poder ser classificada em duas ou mais posições, adota-se a posição mais específica que prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, a mercadoria deve corresponder à descrição da lei (no caso, da Seção V do Anexo Único da Lei 10.297/96) e, concomitantemente, à sua classificação na Nomenclatura, conforme critérios determinados pela Receita Federal do Brasil.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 26 de novembro de 2010.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  6 de dezembro de 2010.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Alda Rosa da Rocha                                                   Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                                   Presidente da Copat