CONSULTA  N° 079/2010

EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO MEDIANTE LEILÃO VIRTUAL NÃO CARACTERIZA COMUNICAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, SENDO APENAS FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM MEIO ELETRÔNICO.

A ENTREGA DA MERCADORIA AO COMPRADOR DEVE SER ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, PREENCHIDA DE ACORDO COM O ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC, COM O RESPECTIVO DESTAQUE DO IMPOSTO.

DOE de 04.05.11

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente em epígrafe que seu negócio consiste em um portal Web, por meio do qual os clientes previamente cadastrados podem adquirir diversos produtos, mediante “cliques”, em data e horário previamente agendados. Com esse procedimento, em que os clientes competem uns contra os outros, os produtos podem ser adquiridos por preços mais baratos. Pede orientação sobre como deve emitir a respectiva nota fiscal.

A autoridade fiscal intimou a consulente a complementar sua consulta, cumprindo as exigências da legislação tributária e considerando-a em condições de ser apreciada, encaminhou-a a esta Comissão para ser apreciada.

O Grupo Especialista Setorial Comunicações – GESCOM, a seu turno, analisou o processo e manifestou-se nos seguintes termos:

“Após análise da documentação constante no processo, constatamos que a atividade desenvolvida pela consulente é uma espécie de ‘leilão virtual’, não sendo, portanto, prestação de serviço de comunicação, e sim operação de circulação de mercadorias”.

“Obviamente que os clientes que irão oferecer lances nos leilões ofertados pela empresa necessitarão de um canal de comunicação com a Internet, porém esse serviço não é prestado pela consulente, mas pelas diversas operadoras de telecomunicações existentes no mercado e a critério de cada usuário”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, 33, 36 e 37.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Efetivamente, como argutamente observou o Gescom, não se trata de serviço de comunicação, mas de simples operação de circulação de mercadorias. A atividade descrita pela consulente é simples forma de comercialização, sem desnaturar a operação de circulação de mercadorias que está sujeita ao ICMS. Em outras palavras, virtual é apenas o leilão, não a operação de circulação de mercadorias que continua sendo física e não-virtual: a mercadoria ainda deve ser transportada e entregue ao destinatário/comprador.

Naturalmente, os “cliques” são apenas para fins do leilão virtual, as mercadorias devem ser faturadas pelo valor correspondente em moeda nacional, de curso legal obrigatório.

No tocante ao documento fiscal a ser emitido, dispõe o art. 32 do Anexo 5 do RICMS-SC que os estabelecimentos inscritos no CCICMS devem emitir Nota Fiscal, sempre que promoverem a saída de mercadoria e deve ser emitida antes da saída da mercadoria (art. 33).

Tratando-se de mercadoria que será entregue ao comprador/destinatário, o documento fiscal próprio é a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A que deverá conter as indicações previstas no art. 36. O transporte deverá ser acompanhado da primeira via da Nota Fiscal, conforme art. 37.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a atividade descrita pela consulente não caracteriza comunicação ou prestação de serviço de comunicação, sendo apenas forma de comercialização de mercadorias em meio virtual;

b) a entrega das mercadorias ao comprador deve estar acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda de nota fiscal eletrônica, quando for o caso, preenchida de acordo com o disposto no art. 36 do Anexo 5, com o respectivo destaque do ICMS.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  6 de dezembro de 2010.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Alda Rosa da Rocha                                             Almir José Gorges

Secretária Executiva                                             Presidente da Copat