CONSULTA  N° 078/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPCIONAL A PRÉ-MISTURA PARA PÃO DE QUEIJO CONGELADA, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM 1901.20.00.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA

A consulente identifica-se como fabricante de pré-mistura para pão de queijo congelada, classificada no código NCM 1901.20.00 – Mistura e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 da NBM/SH-NCM, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil.

Diante disso, pede confirmação de seu entendimento que o produto referido, de sua fabricação, não está sujeito à substituição tributária.

A autoridade fiscal em sua manifestação de estilo, examinou a admissibilidade da consulta e concluiu pelo envio da consulta para exame desta Comissão.

A Gerência de Substituição Tributária – Gesut, solicitada a manifestar-se sobre a matéria, confirmou que o referido produto não está sujeito à substituição tributária.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 11; Anexo 1, Seção XLI; Anexo 3, art. 209;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Com efeito, como constatado pela Gerência de Substituição Tributária, não há previsão de inclusão do produto fabricado pela consulente – pré-mistura para pão de queijo congelada, da posição 1901.20.00 da NBM/SH-NCM – entre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

A inclusão no referido regime deve atender simultaneamente à descrição do produto na legislação e no respectivo código da NCM. Observe-se que a discussão sobre a classificação do produto na NCM deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a quem compete a classificação. Os Estados apenas utilizam essa classificação para melhor precisar os produtos submetidos a tratamento tributário excepcional.

A tipicidade fechada, característica da incidência tributária, aplica-se não só a própria incidência do tributo, mas também aos tratamentos tributários diferenciados que não se aplicam a todos os contribuintes. É o caso da substituição tributária do ICMS “para a frente” em que se comete ao substituto a responsabilidade de recolher, além do imposto devido pela operação própria, o imposto devido pelo substituído.

Tratando-se de tributo plurifásico não-cumulativo, a substituição tributária representa tratamento excepcional e mais gravoso para o substituto. Por isso mesmo, o regime somente pode ser aplicado às situações expressamente previstas pela legislação, não podendo ser ampliado para atingir outras situações. Como toda legislação excepcional, deve ser interpretada restritivamente. Além disso, aplica-se a vedação inserta no § 1° do art. 108 do CTN: “o emprego da analogia não poderá resultar em exigência de tributo não previsto em lei”, o que é verdadeiro em relação ao contribuinte substituto, relativamente ao imposto devido por substituição tributária.

Posto isto, responda-se à consulente que não incide ICMS, devido por substituição tributária, sobre pré-mistura para pão de queijo congelada, classificada no código NCM 1901.20.00.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  6 de dezembro de 2010.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Alda Rosa da Rocha                                                   Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                   Presidente da Copat