CONSULTA N°  0076/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS LUVAS A QUE SE REFERIA O ITEM 9 DA SEÇÃO XVI DO ANEXO 1 DO RICMS-SC SÃO AS DE USO MÉDICO. LUVAS PARA USO EM OUTRAS FINALIDADES, COMO AS DE USO EXCLUSIVO EM FRIGORÍFICOS, NÃO SE SUBMETIAM AO REFERIDO REGIME TRIBUTÁRIO. ADEMAIS, AS LUVAS FORAM EXCLUÍDAS PELO DECRETO 3.582/2010.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA

A consulente em epigrafe, dedicada ao ramo de comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança no trabalho, formula consulta sobre a aplicação da substituição tributária sobre luvas para uso especificamente em frigoríficos. A consulta tem sua razão de ser por que o Decreto 3.226, de 12 de maio de 2010, incluiu no referido regime as luvas cirúrgicas e de procedimento. Argumenta não possuir capacidade técnica para discernir a utilização de determinada mercadoria em função de sua classificação fiscal.

A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, sugere que não seja recebida a consulta, visto estar claro o tratamento tributário, previsto nos arts. 145 a 148 do Anexo 3, bem como o item 9 da Seção XVI do Anexo 1. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 213;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 145 a 148.

Decreto 3.582, de 21 de outubro de 2010.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O conhecido brocardo in claris cessat interpretatio deve ser aplicado com as devidas cautelas. Nenhum texto legal é tão claro que dispense o esforço exegético. Conforme Luiz Alberto Warat (O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1984, p. 65):

Toda palavra possui um número considerável de implicações não manifestas. A mensagem nunca se esgota na significação de base das palavras empregadas. O sentido gira em torno do dito e do calado. Desta forma, o êxito de uma comunicação depende de como o receptor possa interpretar o sentido latente. A forma gramatical e o significado de base, por vezes, em lugar de ajudarem na busca do sentido latente, servem para encobri-lo. Por isso, devem ser vistos como parcelas do ato interlocutório.

No mesmo sentido, argumenta Abel Henrique Ferreira (Interpretação do direito tributário no processo administrativo brasileiro. Direito Tributário em Questão n° 1, Porto Alegre: FESDT, 2008, pp. 11-20): “A interpretação de qualquer texto é obrigatória, sendo da legislação ou de outro texto qualquer, pois cada palavra tem um ou mais significados, cabendo ao leitor ou ao intérprete a idéia ou os comandos dos textos. A interpretação de um texto legal ou não, nunca será única, sempre terá duas ou mais interpretações”.

“Interpretar a lei é, na essência, buscar o valor Justiça nela contido” (José Augusto Delgado. A Interpretação contemporânea do Direito Tributário e os Princípios da Valorização da Dignidade Humana e da Cidadania. São Paulo: Dialética, 2004, pg. 160). Daí por que devemos sempre presumir que há uma dúvida real do consulente que deve ser respondida.

A consulta encontra seu fundamento no direito de petição, prestigiado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal. Trata-se de um direito assegurado constitucionalmente ao cidadão/contribuinte. A recusa do recebimento da consulta, sob a alegação de que a lei está suficientemente clara deve ser a exceção e não a regra.

A propósito, o art. 213 da Lei 3.938. de 26 de dezembro de 1966, ao relacionar as hipóteses em que a consulta não será recebida, não inclui a “clareza” do texto legal. As hipóteses são: (i) legislação tributária em tese; (ii) fato definido como crime ou contravenção; (iii) matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso em que o consulente tenha sido parte; (iv) matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e (v) matéria que tenha motivado a lavratura de notificação fiscal ou tiver sido objeto de medida de fiscalização já iniciada.

No tocante à matéria consultada, devemos considerar que a Seção XVI do Anexo 1 e os arts. 148 a 148 do Anexo 3 do RICMS-SC tratam especificamente de “Produtos Farmacêuticos”, o que exclui a possibilidade de incluir luvas para uso exclusivo em frigorífico. As luvas cirúrgicas e de procedimento são as exclusivamente de uso médico e que são comercializadas em farmácias.

Ademais, as luvas cirúrgicas e de procedimento foram excluídas da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC pelo Decreto 3.582, de 21 de outubro de 2010.

Posto isto, responda-se à consulente que as luvas para uso exclusivo em frigoríficos não estão sujeitas à substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  6 de dezembro de 2010.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Alda Rosa da Rocha                                                        Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat