CONSULTA Nº 074/2010

EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO (OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS) A SER DISPENSADO AO LIXO ELETRÔNICO DIVIDE-SE EM DOIS MOMENTOS, A SABER: 1) ANTES DA SEGREGAÇÃO DAS SUCATAS E RESÍDUOS DOS REJEITOS POLUENTES 1.A) NA HIPÓTESE DE O LIXO ELETRÔNICO SER OBJETO DE VENDA, EQUIPARAR-SE-Á A MERCADORIA, INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO. 1.B) NA HIPÓTESE DE O LIXO ELETRÔNICO SER ENTREGUE GRATUITAMENTE AO RECICLADOR, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADO COMO MERCADORIA, PORTANTO, A OPERAÇÃO ESTARÁ FORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.  2) APÓS A SEGREGAÇÃO DAS SUCATAS E RESÍDUOS DOS REJEITOS POLUENTES. 2.A) AS SUCATAS E RESÍDUOS RESULTANTES DA SEGREGAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO QUE SE  DESTINAM À RECICLAGEM OU AO REAPROVEITAMENTO SÃO MERCADORIAS, INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO NAS OPERAÇÔES DE CIRCULAÇÃO COM ESTAS ESPÉCIES. 2.B) O REJEITO POLUENTE RESULTANTE DA SEGREGAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO, E  QUE DEVE SER ENCAMINHADO PARA DESTRUIÇÃO CONTROLADA NOS TERMOS DA LEI 12.305/2010, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO MERCADORIA, ESTANDO, PORTANTO, FORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

DOE de 04.05.11

01- CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa dedicada ao comércio e a prestação de serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos de processamento eletrônico de dados, vem perante esta Comissão expor, em síntese, o seguinte:

a) que em virtude do advento da Lei nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a consulente pretende prestar serviço especializado nesta área;

b) que a sua filial, estabelecida neste Estado, servirá de ponto de coleta dos equipamentos imprestáveis e descartados pelos seus clientes, que por sua vez serão separadas as peças e partes que apresentam dano ao meio ambiente daquelas possíveis de reaproveitamento, remeterá as primeiras para empresas especializadas para serem destruídos de acordo com as normas  técnicas exigidas e as segundas serão destinados à reciclagem;

c) que objetivando dar o tratamento tributário adequado às operações envolvidas neste serviço especializado, elaborou detalhado roteiro dos procedimentos fiscais pertinentes, tais como: CFOP, ICMS, etc.

Por fim, indaga a essa Comissão se estão corretos os procedimentos fiscais que relaciona.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas  as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01.

É o relatório, passo à análise.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Art. 60, § 1º,  I “i”;  Anexo 3, art. 8º, IV; Anexo 5, art. 47, § 2º; e Anexo 10. 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Em que pese o fato de a consulente ter indagado diretamente sobre a correção ou não dos deveres instrumentais por ela relacionados, os quais se referem às diversas operações envolvidas na prestação do serviço especializado de coleta e reciclagem de equipamentos eletrônicos imprestáveis, insta analisar, mesmo que perfunctoriamente, as significações de algumas palavras envolvidas no liame factual. Ou seja, para que se possa determinar o tratamento tributário relativo ao ICMS mais adequado, impõe-se determinar a idéia contida nas palavras lixo, sucata, resíduo, rejeito e reciclagem.  

Em linguagem corrente, estas palavras poderão ser usadas como sinônimos; mas, a rigor, não traduzem as mesmas coisas ou idéias.  Senão vejamos:

Primeiramente, apura-se no vernáculo os seguintes significados:

Lixo: Tudo o que não presta e é jogado fora.

Sucata: Estrutura, objeto ou peça metálica inutilizada pelo uso ou pela oxidação, e que pode ser refundida para utilização posterior.

Resíduo: Aquilo que resta de qualquer substância; resto: Aquilo que sobra; remanescente, saldo.

Rejeito: aquilo que foi rejeitado. Do verbo rejeitar: Lançar fora; largar, depor: repelir, afastar.

Reciclagem: Tratamento de resíduos, ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização.

Buscando contextualizar esses termos no cenário atual, apura-se na Enciclopédia Livre (http://pt.wikipedia.org/wiki/Reciclagem), que a reciclagem é o termo geralmente utilizado para designar o reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima para um novo produto. Muitos materiais podem ser reciclados e os exemplos mais comuns são o papel, o vidro, o metal e o plástico. As maiores vantagens da reciclagem são a minimização da utilização de fontes naturais, muitas vezes não renováveis; e a minimização da quantidade de rejeitos (lixo não reciclável) que necessita de tratamento final, como aterramento, ou incineração.

O conceito de reciclagem serve apenas para os materiais que podem voltar ao estado original e ser transformado novamente em um produto igual em todas as suas características.

O conceito de reciclagem é diferente do de reutilização. O reaproveitamento ou reutilização consiste em transformar um determinado material já beneficiado em outro. Um exemplo claro da diferença entre os dois conceitos é o reaproveitamento do papel.

Entrementes, a palavra reciclagem representa corriqueiramente, também as múltiplas formas de tratamento do lixo, ou seja, todo o processo de seleção e de coleta do lixo, através do qual torna possível a segregação das sucatas e resíduos e dos rejeitos poluentes ou não poluentes que compõe o lixo.

Neste prisma, pode-se afirmar que, com o avanço tecnológico constante, atualmente tudo aquilo que é tido, num determinado momento, como imprestável e que, após o seu uso ou consumo, é jogado fora, ou seja, todo lixo é passível de reciclagem ou reaproveitamento. Então, a palavra “lixo” passa a designar aquilo, que momentaneamente, não tem valor algum para quem o usou ou consumiu, porém, que passará a ter valor, na medida em que nele se encontram sucatas e resíduos passíveis de serem reciclados, possibilitando, assim, a sua reutilização mediante a reciclagem ou reaproveitamento.

Esquematizando:

Vertendo-se a análise, especificamente para o âmbito dos equipamentos eletrônicos inúteis, apura-se que é considerado lixo tecnológico, ou e-lixo, todo aquele gerado a partir de aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos e seus componentes, incluindo os acumuladores de energia (baterias e pilhas) e produtos magnetizados, de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final. (Enciclopédia Livre apud in http://pt.wikipedia.org).  

O e-lixo que é todo composto, via de regra, por materiais não-biodegradáveis que podem ser altamente tóxicos, por conter metais pesados, estes devem ser reciclados com cuidado (somente por empresas especializadas, que são pouquíssimas no Brasil), para não contaminar o meio ambiente. Tais rejeitos, descartados em lixões, constituem-se num sério risco para o meio ambiente, pois possuem em sua composição metais pesados altamente tóxicos, tais como mercúrio, cádmio, berílio e chumbo. Em contato com o solo, estes produtos contaminam o lençol freático; se queimados, poluem o ar. Além disso, causam doenças graves em catadores que sobrevivem da venda de materiais coletados nos lixões. Os métodos usuais de incineração e eliminação descontrolada do lixo eletrônico, por conta do elevado grau de toxicidade dos metais pesados, acabam por gerar graves problemas ambientais e de saúde pública.

Por outro lado, a priori, todos os componentes do lixo eletrônico podem ser reciclados, principalmente os metais valiosos, como o ouro, o cobre, o alumínio. Sabe-se que até mesmo as substâncias tóxicas, como o chumbo, são reaproveitadas na confecção de novos produtos, como pigmentos e pisos cerâmicos. A idéia é que, além de evitar que o metal contamine o solo, ele volte para a linha de produção.  

Porém, no Brasil, ainda é muito difícil conseguir reciclar um aparelho eletrônico inteiro. O que acontece é que, em geral, as empresas são especializadas na reutilização ou reciclagem de apenas um tipo de material, tais como: as placas, os plásticos ou os metais valiosos. Assim, quando um equipamento eletrônico chega a alguma empresa de reciclagem, acaba sendo segregado do e-lixo apenas o que interessa comercialmente, e dando ao rejeito poluente destinação incerta.

Ad argumentandum tantum, tem-se notícia de que a Universidade de São Paulo está implantando o primeiro centro público de reciclagem de lixo eletrônico, onde será feita a separação dos materiais e destiná-los para as empresas especializadas, fazendo com que nada seja descartado. (apud in http://revistaescola.abril.com.br/ciencias/fundamentos/como-funciona-reciclagem-computadores-477630.shtml).

No Brasil, a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, traz diversos conceitos, dos quais destacam-se, por oportuno, os seguintes:

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

 XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

Direcionando a análise para a questão da tributação do e-lixo, cabe traçar um paralelo entre as diversas etapas do  ciclo de processamento do lixo eletrônico com o conceito de mercadoria para fins de tributação do ICMS, ou seja, identificando aquilo que é, ou será futuramente, objeto de operação mercantil (compra, venda ou troca).  Senão vejamos:

Antes de se iniciar o processo de seleção, e desde que seja oferecida a  possibilidade de reciclagem ou reutilização, o proprietário de equipamento eletrônico imprestável poderá vendê-lo à terceiros, para ser reciclado, ou seja, para que o e-lixo seja segregado em sucatas e resíduos. Poderá, também, fazer a troca (onerosa) por novos equipamentos.

Sob este ângulo, o e-lixo terá valor e destinação comercial, enquadrando-se  portanto, no conceito de mercadoria.  Logo, as operações de venda ou troca submetem-se à incidência do ICMS.

Por outro lado, se o proprietário de equipamento eletrônico imprestável descartá-lo, entregando-o gratuitamente à coleta seletiva, ou, até mesmo pagando para que empresa especializada promova a sua coleta seletiva, e dê a destinação ambientalmente correta; o e-lixo não poderá ser classificado como mercadoria, pois carece de valor e destinação comercial, estando, portanto, fora da incidência do ICMS.

Já, após o processo de separação do e-lixo,  ultimada a  segregação das sucatas, resíduos e dos rejeitos poluentes, ter-se-á: i) as sucatas e os resíduos serão mercadorias, pois, tem valor comercial e se destinarão à reciclagem ou ao reaproveitamento; estando, portanto, no campo de incidência do ICMS; ii) o rejeito, que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, não poderá ser classificado como mercadoria, pois carece de valor e destinação comercial ,estando, portanto, fora da incidência do ICMS.

Pelo exposto, e utilizando como matriz da resposta a relação de procedimentos elaborada pela própria consulente, responda-se, à luz da legislação tributária vigente, que as obrigações tributárias principal e acessórias a serem observadas por ocasião das operações de circulação necessárias à coleta e  à reciclagem de equipamentos eletrônicos imprestáveis,  serão as seguintes:

I – POR OCASIÃO DA COLETA DO LIXO ELETRÔNICO

1) Na hipótese de entrega gratuita de equipamento eletrônico inútil feita por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

a) Quem entregar o equipamento deverá firmar declaração que entregou gratuitamente à consulente equipamento obsoleto para reciclagem.

b) De posse desse documento, a consulente, emitirá Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o transporte, que além dos demais requisitos, conterá:

CFOP: 1.949 –  Entrada de lixo eletrônico.

Valor: R$ 1,00 (valor simbólico)

ICMS/ OBS: Operação fora do campo de incidência do ICMS.

2) Na hipótese de venda de equipamento eletrônico inútil ou na compra de novo equipamento dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado  entre  pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, domiciliado neste Estado,  e a filial da consulente também localizada nesse Estado. 

a) Quem vender o equipamento, ou entregá-lo à base de troca onerosa, deverá firmar declaração  de que vendeu o equipamento obsoleto pelo valor de R$.

 b) De posse desse documento, a filial da consulente, emitirá Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o transporte, que além dos demais requisitos, conterá:

CFOP: 1.949 –  Entrada de mercadoria não especificada.

Valor: R$  (valor  da operação /compra ou troca).

ICMS/ OBS: Operação diferida conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IV.

3) Na hipótese de venda de equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre  pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado e filial da consulente localizada em outro Estado da Federação. 

a) Quem vendeu o equipamento deverá emitir Nota Fiscal Avulsa, com destaque do ICMS, cujo recolhimento deverá ser efetuado por ocasião da operação (RICMS/SC, art. 60, § 1º,  I “i”); 

b) De posse desse documento fiscal, a consulente fará o registro no Livro Registro de Entrada do estabelecimento destinatário, tendo direito ao crédito do ICMS recolhido nos termos do RICMS/SC, Anexo 5,  art. 47, § 2º. 

4) Na hipótese de entrega gratuita de equipamento eletrônico inútil por pessoa jurídica contribuinte do ICMS localizada neste Estado para qualquer estabelecimento da consulente.

A empresa que entregar gratuitamente o equipamento deverá emitir Nota Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá:

CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico.

Valor: R$ 1,00 (valor  simbólico)

ICMS: “Operação fora do campo de incidência do ICMS.”

Dados adicionais: “Equipamento de informática imprestável (lixo eletrônico) entregue ao destinatário para reciclagem  ou destruição conforme disposto pela Lei nº 12.305/2010, e COPAT nº 074/2010.”

5) Na hipótese de venda de equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre  pessoa jurídica contribuinte do ICMS localizada neste Estado com qualquer estabelecimento da consulente.

A empresa que vendeu o equipamento inútil, ou promoveu sua troca onerosa por equipamento novo, deverá emitir Nota Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá:

CFOP: 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria não especificada.

Valor: R$ (valor da operação)

ICMS: alíquota interna ou interestadual, conforme o caso.

De posse desse documento fiscal, a consulente fará o respectivo registro no Livro Registro de Entrada do estabelecimento destinatário, tendo direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal nos termos da legislação pertinente.

II -  APÓS O PROCESSO DE SELEÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO.

1) Por ocasião da venda da sucata e dos resíduos segregados pela consulente e destinados à reciclagem ou reaproveitamento pelo estabelecimento destinatário.

A consulente deverá emitir Nota Fiscal-e referente à saída das mercadorias (sucatas ou resíduos), que além dos demais requisitos, conterá:

CFOP: 5.102 ou  6.102 – Venda de sucata ou resíduos.

Valor: R$ (valor da operação).

Em operações interestaduais:

ICMS: calculado mediante a alíquota interestadual.

Em operações internas:

ICMS: Diferido conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º  IV.

2) Por ocasião do envio dos rejeitos poluentes para tratamento ou destruição adequados por empresa especializada, na forma prevista pela Lei 12.305/2010.

A consulente deverá emitir Nota Fiscal-e referente à saída de rejeito (lixo eletrônico poluente), que além dos demais requisitos, conterá:

CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico poluente.

Valor: R$ 1,00 (valor  simbólico).

ICMS: “Operação fora do campo de incidência do ICMS.”

Dados adicionais: “Rejeitos de equipamento de informática imprestável (lixo eletrônico poluente) entregue ao destinatário para destruição ou tratamento em conformidade com o disposto na Lei nº 12.305/2010, e COPAT n 074/2010.”

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT