CONSULTA N° 069/2010

EMENTA: ICMS. SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA PROCEDENTE DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO ICMS 192/09. IMPOSTO DEVIDO PELO DESTINATÁRIO, NA ENTRADA DA MERCADORIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 216, II DO ANEXO 3. IMPOSSIBILIDADE.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação e como atividade secundária, a fabricação de equipamentos de informática.

Diz que ao adquirir produto sujeito à substituição tributária - ST de Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, deveria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, efetuar o recolhimento do imposto devido por ST. Mas considerando que o referido Protocolo, na cláusula segunda, item II, prevê a não aplicação do regime de substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, como matéria prima, vem a esta Comissão perquirir:

a) se é possível, na entrada dessa mercadoria, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, na hipótese de esses produtos serem comercializados, na sua totalidade, no Estado, para serem utilizados pelo adquirente como matéria prima na industrialização? E, também,

b) se é possível, na entrada dessa mercadoria, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, na hipótese de esses produtos serem comercializados, na sua totalidade, para outro Estado que não é signatário do Protocolo ICMS 192/09?

 A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 É o relatório, passo à análise. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                  

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, arts. 20; 217, III e § 4º, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O art. 20 do Anexo 3, prevê que o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária procedentes de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo, ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo imposto devido por substituição tributária, na entrada da mercadoria. Nesse caso, a consulente deve recolher o imposto na qualidade de contribuinte substituído.

Sendo assim, não é possível à consulente, com base no art. 216, II do Anexo 3, na entrada da mercadoria, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, ao argumento de que essa mercadoria será vendida para estabelecimento que a utilizará como matéria prima em processo de industrialização. A prerrogativa estabelecida naquele dispositivo é do contribuinte substituto, situação na qual a consulente não se enquadra.

Também não é possível, na entrada de mercadoria procedente de outro Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, ao argumento de que essa mercadoria será comercializada na sua totalidade para outro Estado não signatário de Convênio ou Protocolo, porque a legislação não prevê tal possibilidade.

Entretanto, nesta última hipótese, à consulente, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário, desde que preencha os requisitos previstos no art. 11, § 4º, II, “2” do Anexo 3.

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

§ 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuíba a condição de substituto tributário:

II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: (grifo nosso)

2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

Pelo exposto, responda-se à consulente que:

a) não é possível na condição de contribuinte substituído, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria procedente de Estado não signatário do Protocolo 192/09, com fundamento no art. art. 216, II do Anexo 3, porque tal possibilidade é concedida ao contribuinte substituto;

b) não é possível deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, na entrada da mercadoria procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, ao argumento de que essa mercadoria será destinada, posteriormente, a Estado não signatário de tal Protocolo, porque a legislação tributária estadual não prevê tal possibilidade.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 22 de outubro de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                    Presidente da Copat