CONSULTA Nº  065/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM SABÕES DESTINADOS AO USO GERAL, CLASSIFICADOS NA NCM  POSIÇÃO 3401.19.00, E COM SABÕES DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO EM BANHO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3401.11.90, AMBOS CONSTANTES DO ANEXO 1, SEÇÃO XLIV, ITENS 28 E 29 RESPECTIVAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRESVISTO RICMS/SC, ANEXO 3. ART. 124.

DOE de 15.04.11

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo de fabricação de sabões e detergentes  sintéticos, tendo como principais produtos os sabões em barras destinados à lavagem de roupas, calçados e a limpeza em geral, classificados pelo químico responsável da empresa, nos códigos 3401.11.90 e 3401.19.00 da NCM.

Acrescenta que, com o advento da substituição tributária para os produtos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLIV, estes códigos da NCM foram incluídos, porém, no quadro da descrição, apura-se  destinação diversa, ou seja, para cosméticos, perfumarias, artigo  de higiene pessoal e de toucador.

Aduz, textualmente: “que em vista de a consulente estar em constante dúvida sobre a aplicação ou não da substituição tributária, já que a NCM condiz, mas a descrição só se refere a sabões de toucador; razão por que espera urgência no fornecimento de tal informação, ou, quando menos, a indicação de prazo para essa possa ser fornecida, tendo em vista que as disposições legais mencionadas garantem o acesso à informação.”

Esclarece, ainda, “que transcorrido o prazo de cinco dias da presente solicitação (art. 24 da Lei 9.784/99), sem que haja a resposta esperada, imporá a conclusão de Vossa Senhoria se recusa a atender à solicitação, cujo direito de acesso é legal e constitucionalmente amparado, e estará sujeito à responsabilização legal por sua omissão.”

O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 124.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, impõe-se advertir a consulente que a parte final de sua petição inicial é totalmente dispensável e improcedente. Aliás, cabe registrar que a Lei nº 9.784/99, por ela usada para dar fundamentação legal às bravatas que faz, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, portanto, inaplicável à Administração Pública Estadual.

Convém adverti-la, também, que o instituto da consulta no âmbito da Administração Tributária Estadual é disciplinado pela Lei Estadual nº 3.938/66, artigo 209 usque 213, e pelo Decreto nº 22.586/84, artigo 152 usque 152-F, cuja leitura é aconselhável à consulente.

No mérito convém, por primeiro, identificar os produtos relacionados nas posições 3401 da NCM, e, principalmente, nas sub posições 3401.11.90 e 3401.19.00, em razão de os sabões em barras destinados à lavagem de roupas, calçados e à limpeza em geral fabricados pela consulente, estarem classificados, pelo químico responsável da empresa, nestes códigos.

NCM

34.01

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3401.1

-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401.11

--De toucador (incluídos os de uso medicinal)

3401.11.10

Sabões medicinais

3401.11.90

Outros

3401.19.00

--Outros

Sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00 00 00 0 0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através de quatro algarismos,  onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou  através de até oito algarismos, segregando os produtos, segundo as particularidades das espécies deste gênero.

No caso em tela, apura-se que o SH utiliza-se dos quatro primeiros algarismos (34.01) para designar a posição de todos os produtos utilizados, genericamente, para limpeza, inclusive a limpeza pessoal.

A seguir, utilizou-se de um quinto algarismo para designar os produtos pertencentes ao sub grupo, porém, destinados ao uso em geral (3401.1), e, na continuidade das especificidades, acrescentou-se um sexto algarismo (3401.11) segregando, neste código, os produtos semelhantes ao código anterior (3401.1), mas destinados ao uso exclusivo em toucador (incluídos os de uso medicinal) (3401.11).

Cabe aqui registrar a impropriedade da NCM ao utilizar a palavra toucador associada aos Sabões,  produtos e preparações utilizados na  lavagem da pele.

A palavra “toucador”, segundo o Dicionário Michaelis, significa: “1- Aquele que touca.  2- Espécie de mesa com um espelho e tudo o que é necessário para pentear e toucar. 3-  Compartimento anexo ao dormitório, destinado a acomodar guarda-roupa, penteadeira etc.; quarto de vestir. 4 Touca em que as mulheres envolvem o cabelo, ao deitar-se.

Porém, contextualizando a leitura, pode-se concluir que a palavra “toucador” foi empregada na NCM com o sentido de banho; portanto, apura-se que o código 3401.11 se refere todos os tipos sabões, de produtos e de preparações orgânicos tensoativos utilizados especificamente em banhos. Porém, a NCM, buscando segregar ainda mais esses produtos, ou seja, separar aqueles destinados à higiene pessoal de uso geral, daqueles usados com fins terapêuticos  específicos (medicinais), acrescentou ao código (3401.11) mais dois algarismos, visando classificar na sub item 3401.11.10 os Sabões e os produtos de banho de  natureza medicinal, e  os demais Sabões e produtos para uso geral  em  banho no sub item  3401.11.90.

Registre-se, também que a palavra sabão, também inclui o sabonete, cujo principal  significado em nosso vernáculo é: “1 Sabão fino, perfumado e preparado com substâncias gordurosas de alta qualidade, próprio para lavagem do corpo”.

 Restando, por último, o código 3401.19.00, onde o sexto algarismo (9), se presta classificar todos os demais produtos semelhantes àqueles descritos no item 3401.1, porém, não  enquadráveis como produtos de toucador, mas que também se destinam à limpeza em geral,  podendo, por óbvio, também serem usados na higiene pessoal.

Sob este prisma, passa-se analisar a assertiva da consulente de que os produtos por ela fabricados foram classificados, pelo químico responsável da empresa, nos códigos 3401.11.90 e 3401.19.00, e que estes produtos se destinam à lavagem de roupas, calçados e a limpeza em geral. Senão Vejamos:

De ressaltar que, se a consulente fabrica algum sabão cuja classificação efetivamente seja pertinente ao código 3401.11.90; este produto deverá, necessariamente, pertencer ao grupo de toucador, ou seja, deve ser destinado, especificamente, para banhos.

Entretanto, se o sabão produzido pela consulente se destina efetivamente ao uso em geral de limpeza, não poderia estar classificado no código 3401.11.90, pois este código é próprio para os produtos de uso exclusivo na higiene pessoal (toucador); sendo mais apropriado, portanto, classificá-lo no código 3401.19.00.

Agora, compulsando-se o que dispõe o Anexo 1,  Seção XLIV, encontram-se, nos item 28 e 29, os seguinte produtos:

28

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

29

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

Apura-se, portanto, que os produtos descritos no Anexo 1, item 28 são aqueles Sabões destinados para uso exclusivo  em banhos,  excluído os de uso medicinal  (3404.11.90); e o item 29 se refere aos sabões, produtos e preparações classificados no código 3401.19.00 que são aqueles destinados à limpeza em geral, inclusive à higiene pessoal.  

Então, responda-se à consulente que as operações com sabões classificados no código 3401.19.00, que são destinados à limpeza em geral, onde se inclui à higiene pessoal, e aqueles classificados no código 3401.11.90, que são destinados, exclusivamente, para uso em banhos, excluídos os de uso medicinal, estão submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art.  124 usque 129.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                  Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT