CONSULTA
Nº 065/2010
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM SABÕES DESTINADOS AO USO GERAL, CLASSIFICADOS NA NCM POSIÇÃO 3401.19.00, E COM SABÕES DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO EM BANHO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3401.11.90, AMBOS CONSTANTES DO ANEXO 1, SEÇÃO XLIV, ITENS 28 E 29 RESPECTIVAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRESVISTO RICMS/SC, ANEXO 3. ART. 124.
DOE de 15.04.11
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo de
fabricação de sabões e detergentes
sintéticos, tendo como principais produtos os sabões em barras
destinados à lavagem de roupas, calçados e a limpeza em geral, classificados
pelo químico responsável da empresa, nos códigos 3401.11.90 e 3401.19.00 da NCM.
Acrescenta que, com o advento da
substituição tributária para os produtos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1,
seção XLIV, estes códigos da NCM foram incluídos, porém, no quadro da
descrição, apura-se destinação diversa,
ou seja, para cosméticos, perfumarias, artigo
de higiene pessoal e de toucador.
Aduz, textualmente: “que em vista de
a consulente estar em constante dúvida sobre a aplicação ou não da substituição
tributária, já que a NCM condiz, mas a descrição só se refere a sabões de
toucador; razão por que espera urgência no fornecimento de tal informação, ou,
quando menos, a indicação de prazo para essa possa ser fornecida, tendo em
vista que as disposições legais mencionadas garantem o acesso à informação.”
Esclarece, ainda, “que transcorrido
o prazo de cinco dias da presente solicitação (art. 24 da Lei 9.784/99), sem
que haja a resposta esperada, imporá a conclusão de Vossa Senhoria se recusa a
atender à solicitação, cujo direito de acesso é legal e constitucionalmente
amparado, e estará sujeito à responsabilização legal por sua omissão.”
O processo foi analisado no âmbito
da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 124.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Preliminarmente, impõe-se advertir a
consulente que a parte final de sua petição inicial é totalmente dispensável e
improcedente. Aliás, cabe registrar que a Lei nº 9.784/99, por ela usada para
dar fundamentação legal às bravatas que faz, regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, portanto, inaplicável à
Administração Pública Estadual.
Convém adverti-la, também, que o
instituto da consulta no âmbito da Administração Tributária Estadual é disciplinado
pela Lei Estadual nº 3.938/66, artigo 209 usque 213, e pelo Decreto nº
22.586/84, artigo 152 usque 152-F, cuja leitura é aconselhável à consulente.
No mérito convém, por primeiro,
identificar os produtos relacionados nas posições 3401 da NCM, e,
principalmente, nas sub posições 3401.11.90 e 3401.19.00, em razão de os sabões
em barras destinados à lavagem de roupas, calçados e à limpeza em geral fabricados
pela consulente, estarem classificados, pelo químico responsável da empresa,
nestes códigos.
NCM
34.01 |
Sabões; produtos e preparações
orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou
figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas
(“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos
de sabão ou de detergentes. |
3401.1 |
-Sabões, produtos e preparações
orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel,
pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de sabão ou de detergentes: |
3401.11 |
--De toucador (incluídos os de uso
medicinal) |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
3401.11.90 |
Outros |
3401.19.00 |
--Outros |
Sabe-se que o Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado
(SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma
estrutura de códigos e respectivas descrições.
Sabe-se, também, que a composição
dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as
especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e
aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível
de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
00 00 00 0 0
Então, apura-se que a designação de um
produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através de quatro
algarismos, onde se identifica apenas o gênero
a que pertence o produto, ou através de
até oito algarismos, segregando os produtos, segundo as particularidades das
espécies deste gênero.
No caso em tela, apura-se que o SH utiliza-se
dos quatro primeiros algarismos (34.01) para designar a posição de todos os
produtos utilizados, genericamente, para limpeza, inclusive a limpeza pessoal.
A seguir, utilizou-se de um quinto
algarismo para designar os produtos pertencentes ao sub grupo, porém,
destinados ao uso em geral (3401.1), e, na continuidade das especificidades, acrescentou-se
um sexto algarismo (3401.11) segregando, neste código, os produtos semelhantes
ao código anterior (3401.1), mas destinados ao uso exclusivo em toucador
(incluídos os de uso medicinal) (3401.11).
Cabe aqui registrar a impropriedade
da NCM ao utilizar a palavra toucador associada aos Sabões, produtos e preparações utilizados na lavagem da pele.
A palavra “toucador”, segundo o
Dicionário Michaelis, significa: “1- Aquele que touca. 2- Espécie de mesa
com um espelho e tudo o que é necessário para pentear e toucar. 3-
Compartimento anexo ao dormitório, destinado a acomodar guarda-roupa,
penteadeira etc.; quarto de vestir. 4 Touca em que as mulheres
envolvem o cabelo, ao deitar-se.
Porém, contextualizando a leitura,
pode-se concluir que a palavra “toucador” foi empregada na NCM com o sentido de
banho; portanto, apura-se que o código 3401.11 se refere todos os tipos sabões,
de produtos e de preparações orgânicos tensoativos utilizados especificamente
em banhos. Porém, a NCM, buscando segregar ainda mais esses produtos, ou seja,
separar aqueles destinados à higiene pessoal de uso geral, daqueles usados com fins
terapêuticos específicos (medicinais), acrescentou
ao código (3401.11) mais dois algarismos, visando classificar na sub item
3401.11.10 os Sabões e os produtos de banho de natureza medicinal, e os demais Sabões e produtos para uso
geral em banho no sub item 3401.11.90.
Registre-se, também que a palavra
sabão, também inclui o sabonete, cujo principal
significado em nosso vernáculo é: “1 Sabão fino, perfumado e
preparado com substâncias gordurosas de alta qualidade, próprio para lavagem do
corpo”.
Restando, por último, o código 3401.19.00,
onde o sexto algarismo (9), se presta classificar todos os demais produtos semelhantes
àqueles descritos no item 3401.1, porém, não
enquadráveis como produtos de toucador, mas que também se destinam à limpeza
em geral, podendo, por óbvio, também serem
usados na higiene pessoal.
Sob este prisma, passa-se analisar a
assertiva da consulente de que os produtos por ela fabricados foram classificados,
pelo químico responsável da empresa, nos códigos 3401.11.90 e 3401.19.00, e que
estes produtos se destinam à lavagem de roupas, calçados e a limpeza em geral. Senão
Vejamos:
De ressaltar que, se a consulente fabrica
algum sabão cuja classificação efetivamente seja pertinente ao código
3401.11.90; este produto deverá, necessariamente, pertencer ao grupo de
toucador, ou seja, deve ser destinado, especificamente, para banhos.
Entretanto, se o sabão produzido
pela consulente se destina efetivamente ao uso em geral de limpeza, não poderia
estar classificado no código 3401.11.90, pois este código é próprio para os
produtos de uso exclusivo na higiene pessoal (toucador); sendo mais apropriado,
portanto, classificá-lo no código 3401.19.00.
Agora, compulsando-se o que dispõe o
Anexo 1, Seção XLIV, encontram-se, nos
item 28 e 29, os seguinte produtos:
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras,
pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
|
29 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e
preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços
umedecidos |
50,90 |
Apura-se, portanto, que os produtos
descritos no Anexo 1, item 28 são aqueles Sabões destinados para uso exclusivo em banhos, excluído os de uso medicinal (3404.11.90); e o item 29 se refere aos
sabões, produtos e preparações classificados no código 3401.19.00 que são
aqueles destinados à limpeza em geral, inclusive à higiene pessoal.
Então, responda-se à consulente que
as operações com sabões classificados no código 3401.19.00, que são destinados
à limpeza em geral, onde se inclui à higiene pessoal, e aqueles classificados
no código 3401.11.90, que são destinados, exclusivamente, para uso em banhos,
excluídos os de uso medicinal, estão submetidas ao regime da substituição
tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 124 usque 129.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de
dezembro de 2010, ressalvando-se o
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão
ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante
comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente;
ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos
à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu
recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser
constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se
for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT