CONSULTA Nº 062/2010

EMENTA:   ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO LEITE CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO XLI, ITEM 7.4.

DOE de 15.04.11

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio atacadista de produtos alimentícios, sendo distribuidora credenciada de uma famosa marca de bolachas para a região norte do Estado de Santa Catarina.

Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu no regime da substituição tributária diversos produtos, entre os quais figuram aqueles classificados na 19.05.31.00 da NCM; porém, Nesta posição da NCM também estão classificados o produto denominado biscoito leite.

Sobre este produto a consulente, destaca que o biscoito leite, trata-se de produto semelhante aos produtos tipo Maisena ou Maria, tendo, segundo laudo do fabricante (fls. 04 a 06) a mesma composição destes produtos, havendo, apenas, pequena variação nutricional entre estes produtos.

Destarte, pensa a consulente que o biscoito leite não está submetido ao regime da substituição tributária, por se tratar de produto semelhante aos dos tipos Maisena e Maria, que se encontram excepcionado do regime, segundo o disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC.

Informa que vem adotando os procedimentos segundo esse entendimento, indagando, por fim, se está correto o seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01, e pela GESUT que se manifestou no sentido de que os biscoito leite  deverão ser submetidos ao regime da substituição tributária.

É o relatório, passo à análise.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 7.4 e Anexo 3, art. 209.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Por primeiro, cabe analisar as descrições do produto correspondente ao código 1905.31.00 citado pela consulente.

Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se:

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.10.00

-Pão denominado "knäckebrot"

1905.20

-Pão de especiarias

1905.20.10

Panetone

1905.20.90

Outros

1905.3

-Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":

1905.31.00

--Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante)

1905.32.00

--"Waffles" e "wafers"

1905.40.00

-Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.90

-Outros

1905.90.10

Pão de forma

1905.90.20

Bolachas

1905.90.90

Outros

 

No RICMS/SC, Anexo 1, apura-se:

Seção XLI

Lista de Produtos Alimentícios

(Anexo 3, arts. 209 a 211)

(Protocolo ICMS 188/09)

7. Produtos à base de trigo e farinhas

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

7.4

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

Registre-se, também, que segundo a ficha técnica dos produtos fornecida pelo fabricante (fls. 04 a 06), apura-se, além de pequenas diferenças nas informações dos ingredientes, as seguintes distinções entre os produtos citados pela consulente:

 

Descrição

Valor energético

1

Biscoito doce Maria

131 Kcal

2

Biscoito doce Maizena

129 Kcal

3

Biscoito doce Leite

130 Kcal

Do confronto das descrições acima transcritas, resta evidente que todos são biscoitos, classificados na posição 1905.31.00 da NCM, porém, há diferenças entre os produtos, a tal ponto que levou o fabricante a segregá-los nos tipos: “Maria”, “Maisena” e “Leite”. 

Verifica-se no disposto no item 7.4  da Seção XLI do Anexo 1, que o legislador excepcionou do regime da substituição tributária apenas os biscoito do tipo Maria e Maisena, independente da denominação comercial dada a estes tipos de biscoito.

Ora, consoante as fichas técnicas do fabricante, o Biscoito tipo “Leite” não se confunde com os biscoitos dos tipos “Maria” e “Maisena”.

E assim, estribado nos argumentos acima expostos, responda-se á consulente que as operações com biscoito tipo Leite classificados no código 1905.31.00, deverão ser submetidas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, e Anexo 1, seção XLI, item 7.4.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro  de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                  Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT