CONSULTA Nº 061/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM  PRODUTOS, ORIGINALMENTE ARROLADOS COMO SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRIENTE, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE É O RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO AO ESTADO DO DESTINATÁRIO, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO.

DOE de 15.04.11

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio e importação de equipamentos pneumáticos, hidráulicos e elétricos, inclusive suas partes e peças classificadas na NCM com os códigos 8421.28.90, 8421.99.99, 3917.39.00 e 8504.50.00; e que estes produtos são comercializados exclusivamente com estabelecimentos industriais que os integralizam em seus ativos permanentes.

Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu produtos com esses mesmos códigos da NCM acima citados no regime da substituição tributária, porém, com descrição diversa, restam dúvidas se deve ou não submeter as operações de saída dos produtos que comercializa no regime da substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 215.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Por primeiro, convém identificar os produtos correspondentes aos códigos citados pela consulente, ou seja, aqueles relacionados nas posições da NCM 3917.39.00, 8421.29.90, 8421.99.99, e 8504.50.00.

NCM

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

3917.39.00

--Outros

84.21

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

8421.29.90

Outros

8421.99.99

Outras

85.04

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

-Outras bobinas de reatância e de auto-indução

 

 

Por segundo, compulsando-se o Anexo 1,  Seção XLVIII, não se encontram códigos da NCM idênticos às citadas pela consulente, sendo que os códigos mais próximos são:

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

 

14

8421. 9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

27,85

36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26

Numa análise perfunctória, apura-se que os produtos descritos na NCM com os códigos 3917.39.00  8421.29.90, 8421.99.99, e 8504.50.00  não estão incluídos no Anexo 1, Seção XLVIII do RICMS/SC, portanto, não foram submetidos ao regime da substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 215, conforme afirma a consulente.

Além disso, verifica-se, segundo descrito na peça vestibular, que os produtos citados destinam-se aos ativos permanentes dos adquirentes, fato que, de per se, autoriza a inferência de que não haverá, in casu, qualquer operação subseqüente de circulação com a mercadoria adquirida, aliás, que após a integralização ao ativo permanente do adquirente (consumidor final) perderá essa qualidade.

Ora, não havendo operação subseqüente com a mercadoria, não haverá, por certo,  fato futuro a gerar ICMS a recolher, razão por que não se submetem ao regime de substituição tributária as saídas de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo dos adquirentes.

Entretanto, poderá, nessa hipótese, haver responsabilidade por substituição tributária do remetente em relação ao diferencial de alíquota devido ao estado do destinatário relativo às operações interestaduais que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do substituído. Situação em que o ICMS-ST a recolher corresponderá a diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, sem aplicação da Margem de Valor Agregado prevista para o ICMS-ST, ex vi do que dispõe o § 1º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:  

Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento.

§1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

E assim, estribado nos argumentos acima expostos, tem-se por esclarecidas as dúvidas apresentadas pela consulente.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT