CONSULTA Nº 060/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 DA NCM, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL A ELES ATRIBUÍDA, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227, E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITENS  4, 5, 6, E 7.

DOE de 15.04.11

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo da indústria de embalagens de materiais plásticos (CNAE 22.22.6.00), fabricando em especial mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido, classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH.

Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu, no regime de substituição tributária, diversos produtos, a consulente apresenta as seguintes dúvidas:

Se os produtos por ela fabricados e acima identificados estão sujeitos ao regime da substituição tributária?

O produto classificado na posição 39.21.19.00 da NCM, mesmo sendo  denominado “manta aluminizada” está incluído na ST prevista no item da Seção XLIX, que traz como descrição: Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01, e pela GESUT que se manifestou no sentido de que os produtos fabricados pela consulente deverão ser submetidos ao regime da substituição tributária.

É o relatório, passo à análise.

02 -LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 4, 5, 6, e 7,  e Anexo 3, art. 227

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Por primeiro, cabe analisar as descrições dos produtos e os correspondente códigos citados  pela consulente, ou seja, mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido, classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH.

Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se:

39.16

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.

3916.10.00

-De polímeros de etileno

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

3917.39.00

--Outros

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

3919.90.00

-Outras

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

3920.10.99

Outras

39.21

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.

3921.19.00

--De outros plásticos

(*) O plástico é um dos materiais que pertence à família dos polímeros, e provavelmente o mais popular. É um material cada vez mais dominante em nossa era e o encontramos frequentemente em nosso dia a dia

No RICMS/SC, Anexo 1,   apura-se:

Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Anexo 3, arts. 227 a 229)

(Protocolo ICMS 196/09)

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

4

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos;

38,34

5

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

38,34

6

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

8

39.19
39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

(*) O cloreto de polivinila (também policloreto de vinila; nome IUPAC policloroeteno) mais conhecido pelo acrônimo PVC (da sua designação em inglês Polyvinyl chloride) é um plástico não 100% originário do petróleo.

Por segundo, sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00  00  00  0  0

 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através de quatro algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou  através de até oito algarismos, segregando os produtos, segundo as particularidades das espécies deste gênero.    

No caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, na Seção XLIX do Anexo 1, apenas os quatro primeiros algarismos da NCM (39.16 / 39.17 / 39.19 / 39.20 e 39.21) designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essas posições da NCM, que por sua vez, integram o Capítulo 39 do Sistema Harmonizado (SH),  que se refere a todos os gêneros de plásticos e suas obras.

Focando agora, especificamente, a questão relativa às mantas aluminizadas fabricadas pela consulente, e que são classificadas posição 39.21.19.00 da NCM; apura-se que a descrição do item 8 da Seção XLIX do Anexo 1 acima transcrito traz, na sua parte in fine, a palavra “afins”, que vinculada à palavra “lona”,  autoriza a conclusão de que  incluem-se, também,  às  chapas, folhas, películas, tiras e lâminas citadas pela NCM  nas posições 39.19, 39.20 e 39.21. Ou seja, abrange todas formas de apresentação possíveis a esses produtos, onde, por óbvio, também se incluem aquelas denominadas comercialmente de MANTAS.

Então, por esta perspectiva de análise, infere-se que todos os produtos classificados nos subitens citados pela consulente, isto é, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00, pertencem aos gêneros 39.16, 39.17, 39.19, 39 20 e 30.21 constantes da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC,  sendo irrelevantes o nome comercial a eles atribuídos.

Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido, classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH, e  constantes dos itens 4, 5, 6, e 7 da Seção XLIX do Anexo 1, deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária previsto no  RICMS/SC, Anexo 3, art. 227.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro  de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                  Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT