CONSULTA Nº 059/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM  AMORTECEDORES DE VIBRAÇÃO E FIXAÇÃO PARA FERRAMENTAS INDUSTRIAIS, CLASSIFICADOS NO SUBITEM 40.16.99.90 DA NCM ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO PROTOCOLO ICMS Nº 193/2009, FIRMADO ENTRE OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SANTA CATARINA.

 NAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUE O REMETENTE LOCALIZA-SE  EM ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DESSE PROTOCOLO, A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST, POR OCASIÃO DA ENTRADA, É DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS, ENTRETANTO, O REMETENTE, PODERÁ, AO SEU ALVEDRIO, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS/ST, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 20, § 2º.

DOE de 04.05.11

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica amortecedores de vibração, os quais têm como matéria prima o  ferro fundido, a borracha endurecida e o aço carbono, sendo, portanto, classificados na posição 4016.99.99 da NCM. Acrescenta que estes produtos tratam-se de acessórios utilizados no nivelamento e fixação de prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas industriais.

Considerando que, segundo consulta formulada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, os produtos que fabrica não estão submetidos ao regime da substituição tributária; e considerando-se que o RICMS/SC  regulamenta a substituição tributária de forma semelhante a da legislação tributária paulista, pensa que as operações realizadas com cliente localizados em santa Catarina com esses produtos, também não estarão submetidas ao regime da substituição tributária.

Entretanto, alguns clientes catarinenses insistem em exigir da consulente o recolhimento do ICMS por substituição tributária sobre esses produtos.

Razão porque indaga, a essa Comissão, se os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, classificados na NCM posição 4016.99.99 estão submetidos ao regime da substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01; sendo analisado, também, pela GESUT, que emitiu o parecer de folhas 18 e 19.

É o relatório, passo à análise.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 218.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, insta identificar na NCM, o grupo e o sub grupo, a que pertence o sub item 4016.99.99, no qual estão classificados os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais,  fabricados pela consulente.

NCM

40.16

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

4016.10

-De borracha alveolar

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.90

Outras

4016.9

-Outras:

4016.91.00

--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

4016.92.00

--Borrachas de apagar

4016.93.00

--Juntas, gaxetas e semelhantes

4016.94.00

--Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

4016.95

--Outros artigos infláveis

4016.95.10

De salvamento

4016.95.90

Outros

4016.99

--Outras

4016.99.10

Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais

4016.99.90

Outras

Compulsando-se o Anexo 1,  verifica-se que o código referente ao sub item 4016.99.99 da NCM, encontra-se citado em duas situações, as quais  transcreve-se abaixo.

Seção XXXV

Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

(Anexo 3, arts. 113 a 116)

(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

Seção XLVI

Lista de Ferramentas

(Anexo 3, arts. 218 a 220)

(Protocolo ICMS 193/09)

1

4016.99.90

   Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida  

37,15

Verifica-se que, no caso em análise, a classificação que emana da NCM sob o  código 4016.99.90 mostra-se inútil à solução da  questão posta pela consulente, em virtude do fato de que na NCM esse código se refere,  simplesmente, à outros produtos de borracha vulcanizada não endurecida; enquanto que, nas seções XXXV e XLVI do Anexo 1, esse mesmo código encontra-se vinculado à produtos específicos, ou seja, aos Tapetes e revestimentos, e as  Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

Razão por que, a solução do presente caso, ficará restrita à análise gramatical das descrições dos produtos. Senão Vejamos:

a) A palavra “amortecedor” não se confunde, em nenhum contexto, com a palavra “tapete”.  Então resta, plenamente, afastada a possibilidade de submissão das operações com amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais fabricados pela consulente ao regime da substituição tributária previsto pelo Protocolo ICMS 41/2008, em que são signatários os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, e que se refere à peças, componentes, acessórios e demais produtos  destinados aos veículos, máquinas e equipamentos autopropulsados.

De se ressaltar, também, que esse foi o entendimento da consultoria da Secretaria do Estado de São Paulo, na resposta formulado pela consulente. (fls. 5 e 6), isto é, de que os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais,  fabricados pela consulente não se enquadram ao regime da substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008. 

b) A palavra “ferramenta”, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa  Michaelis, significa: qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios, ou ainda,  o  conjunto desses utensílios.

Apura-se, na exposição da consulente, que os amortecedores por ela fabricados são acessórios utilizados no nivelamento e fixação de prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas industriais.

Registre-se que, mesmo segundo o senso comum, pode-se afirmar que as prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas industriais, classificam-se como ferramentas industriais, pois, são instrumentos ou utensílios empregados na produção industrial. Logo, estribado no aforismo jurídico de que o accessorium sequitur principale, pode-se inferir que todos os acessórios desse ferramental industrial, também, deverão ser classificados como ferramentas.

Então, sob este prisma, tem-se que os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, fabricados pela consulente, pertencem ao grupo das ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida classificadas na posição 4016.99.90 da NCM. Portanto, as operações com essas mercadorias deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária, conforme previsto no Protocolo ICMS nº 193/2009 firmado entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, e ratificado no RICMS/SC, Anexo 3 art. 218, e descritas no item 1 da seção XLVI do Anexo 1.

Presume-se, que deriva desta realidade, o fato de alguns clientes da consulente localizados no Estado de Santa Catarina estarem exigindo o recolhimento do ICMS por substituição tributária em relação às operações com esses produtos.

Agora, impõe-se que seja aberta uma nova frente de análise. Ou seja, deve-se analisar a aplicação do Protocolo ICMS nº 193/2009 ao caso exposto pela consulente.

Por primeiro, registre-se que o protocolo citado foi firmado entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, e  Santa Catarina, logo, consoante o que dispõe o CTN em seu art. 102, somente os contribuintes localizados nesses Estados serão, ex legis,  contribuintes por substituição tributária nas operações citadas pelo instrumento.

Então, a consulente, que é empresa localizada no Estado de São Paulo não é, ex legis, contribuinte por substituição nas operações com  amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais destinadas à clientes localizados neste Estado de Santa Catarina. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS  devido por substituição tributária, no caso em análise, será do estabelecimento destinatário das mercadorias, conforme previsto no art. 20 do Anexo 3, do RICMS/SC,  in verbis:

Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

Não obstante, a consulente poderá, ao seu alvedrio, assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de Santa Catarina, consoante o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, in verbis:

§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:

I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;

II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações:

a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e

b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;

III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e

IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.

§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

Estribado nos argumentos acima expostos, tem-se por esclarecidas as dúvidas apresentadas pela consulente.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                                  Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT