CONSULTA Nº 058/2010

EMENTA: ICMS. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA LEI 10.297/96, ART. 20, III, “m” PARA AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADAS NA SEÇÃO “vi” DO ANEXO ÚNICO DA MESMA LEI, SOMENTE É APLICADA ÀQUELA MERCADORIA CUJA DESCRIÇÃO SEJA IDÊNTICA ÀQUELA CONSIGNADA NO ANEXO, NÃO SENDO POSSIVEL EMPREGAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, OU A INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA ABRANGER OUTRAS MERCADORIAS, MESMO QUE CLASSIFICADAS NAS MESMAS POSIÇÕES DA NCM  CONSTANTE DO ANEXO CITADO.

DOE de 15.04.11

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica a fabricação de artefatos de plásticos, especificamente caixas de medição monofásica classificadas sob o código 39.25.90.00 da NCM; vem perante esta Comissão expor o seguinte:

A legislação tributária determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações com mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil arroladas no anexo 1, seção XXXII; e que compulsado-se o disposto nesta seção, constata-se que o item 02.2 se refere a mesma NCM 39.25.90.00 em que estão classificadas as caixas  de medição monofásica fabricadas pela consulente, havendo divergência apenas na descrição dos produtos.

Em razão dessa divergência, indaga se o benefício fiscal  [sic], ou seja, a alíquota de 12%  prevista para as mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil aplica-se às operações com as caixas de medição monofásica por ela fabricadas.

O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01 e pelo GESMAC.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 20, III, alínea “m”, e seu Anexo Único, seção VI, item 2.2.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Por primeiro, cabe ressaltar que a hipótese não se trata de benefício fiscal propriamente dito, mas sim de se definir o critério quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária - RMIT a ser aplicada às operações descritas pela consulente.

Segundo o escólio de Geraldo Ataliba, a configuração do fato imponível determina, inexoravelmente, o efeito jurídico desejado pela hipótese de incidência tributária prescrita na lei.  Sendo que a configuração do fato à hipótese de incidência (norma jurídica) em todos os seus aspectos (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) deve se dar em perfeita consonância com o descrito na lei. 

Portanto, a construção da RMIT está cingida ao princípio da estrita legalidade, em cujo enunciado descritivo da doutrina apura-se que para a instituição de qualquer tributo, é preciso que a lei, compreendida em sentido formal, traga em seu bojo todos os critérios identificadores do fato jurídico tributário e da relação jurídica tributária, não podendo qualquer dos aspectos da RMIT ser introduzido por veículo diverso, e nem por meio de interpretação extensiva da própria lei instituidora.

De se ressaltar, também, que na construção da RMIT é vedada a aplicação de qualquer forma de integração da legislação tributária, ou seja, é vedada a utilização da analogia,  ou da equidade.

Deve o legislador, portanto, ao formular a lei, definir, de modo taxativo e completo, as situações, os tipos tributáveis cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária e os critérios de quantificação do tributo.

Para o caso em tela, tem-se que a variável alíquota que integra o critério quantitativo da norma jurídica pertinente encontra-se prescrita na Lei 10.296/96:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

(...)

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

(...)

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR)

SEÇÃO VI

LISTA DE MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

(...)

2.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva   -  3925.90.00

(...)

Fulcrado nos enunciados prescritivos acima transcritos, é lídimo afirmar que a mens legislatoris foi aplicar a alíquota de 12%  às  operações com calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva, e não para todos os produtos classificados na  posição 3925.90.00 da NCM, que compreende uma variedade enorme de outros produtos:

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

3925.90.00

-Outros

Ora, conforme alhures demonstrado, não é juridicamente possível, como quer a consulente, aplicar-se a alíquota de 12% à todos os produtos classificados na NCM 3925.90.00,  onde se inclui às caixas de medição monofásica por ela fabricadas; mas tão somente àqueles descritos no Anexo Único, Seção VI da Lei 10.297/96. No caso em análise, o item 2.2 traz expressamente:  calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva.

E assim, estribado nos argumentos acima expostos, tem-se por esclarecida a dúvida apresentada pela consulente.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                  Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT