CONSULTA 056/2010

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO.

DOE de 15.04.11

1 - DA CONSULTA

A empresa acima tem como ramo de atividade a fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE 2223400).

Relata que, em decorrência do Convênio ICMS nº 52/91, e alterações posteriores, uma série de equipamentos e dispositivos obtiveram redução na base de cálculo do imposto, nos termos do inciso I, do art. 9º do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, dentre os quais alguns produtos que fabrica e comercializa como, por exemplo, “válvula tipo gaveta”, “válvula tipo esfera”, e “outros dispositivos para canalizações, reservatórios, caldeiras, etc”, classificados respectivamente na NBM sob códigos 84818093, 84818095 e 84818099, que foram recentemente incluídos na lista do mencionado Convênio ICMS nº 52/91 pelo Convênio de nº 89/2009.

Em função de os referidos produtos possuírem variada gama de aplicação e de as aquisições ocorrerem na rede de distribuição (revendas), seu emprego fica ao alvedrio dos adquirentes, impedindo que a consulente tenha qualquer informação quanto à destinação que lhes foi atribuída.

Entende que a redução da base de cálculo está condicionada unicamente à descrição do produto e ao seu enquadramento na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM. Atendidos estes quesitos, isto é, se a descrição e classificação fiscal estiver em perfeita sintonia com a mencionada lista, aplicável será o benefício. Equivale afirmar que sua aplicação independe da destinação que o adquirente der ao produto, o que, na maioria das vezes, não chega ao conhecimento da empresa.

Perquire se é correto seu entendimento, o de que o benefício estabelecido no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, inciso I (redução da base de cálculo), decorre simplesmente da expressa inclusão do produto na lista constante na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC.

Por fim, declara que o objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal, tampouco está sendo submetida à medida de fiscalização quanto à matéria enfocada.

Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.

É o relatório.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, inciso I; Anexo 1, Seção VI.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A tese esposada pela consulente (a de que o benefício constante no inciso I do art. 9º do Anexo 1 do RICMS/SC independe da destinação dada ao produto), implica admitir-se que a mera inclusão (classificação fiscal e descrição) desse produto no rol da Seção VI do Anexo 2 do RICMS/SC é bastante para que tenha direito à redução da base de cálculo prevista. Vejamos se é o caso, começando pela transcrição do dispositivo envolvido:

RICMS/SC

Anexo 2

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04,124/07,148/07, 53/08, 91/08, 138,08 e 69/09):

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

Em seu caput, o dispositivo reporta-se ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991 (alterado pelo Convênio ICMS 112, de 26 de setembro de 2008), que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas listados em seus dois anexos. Referência esta, ratificada pelo seu inciso I, que concede redução da base de cálculo do ICMS.

Os produtos fabricados/comercializados pela consulente, e que são objeto desta consulta, vêm arrolados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, a teor do disposto no inciso I, transcrito acima. Produtos que, à sua crítica, fariam jus ao benefício do citado art. 9º, independentemente da destinação que lhes seja dada. Peço licença para discordar.

O Anexo 1 do Regulamento tem como título “Lista de Mercadorias”. E, para dar maior especificidade à lista, o Anexo I vem divido em várias seções: Seção I - “Lista dos Produtos Supérfluos”; Seção II - “Lista de Mercadorias de Consumo Popular”; Seção III - Lista de Produtos primários etc. Dentre as 54 seções existentes no anexo, a Seção VI traz uma Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais. A razão de ser da Seção VI do Anexo I do RICMS é o Anexo 1 do Convênio ICMS 52/91.

Grosso modo, as mercadorias objeto da consulta vêm dispostas no Anexo I da seguinte forma (para contextualizar, deixei evidentes outras seções e itens do anexo):

RICMS/SC

Anexo 1 - Lista de Mercadorias

Seção I - Lista dos Produtos Supérfluos

(...)

Seção VI - Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(Convênio ICMS 52/91 e 112/08)

(Anexo 2, art. 9°, I)

(...)

ITEM 1 - CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

ITEM 2 - TURBINAS A VAPOR

ITEM 3 - TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

ITEM 4 - OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

(...)

ITEM 20 - MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

(...)

ITEM 40 - MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM/SH-NCM

(...)

ITEM 46 - OUTROS

46.1 - OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

(...)

46.5 - MANIFOLD E VÁLVULA TIPO GAVETA - 8481.80.93

46.6 - VÁLVULA TIPO ESFERA - 8481.80.95

etc.

Chamamos de gênero uma classe em que a semelhança ocorre em apenas uma parte do que se compreende sobre determinados indivíduos classificados. Existirão, porém, diferenças marcantes que distinguirão uma parte dos que pertencem a um gênero da outra parte, justificando o surgimento de espécies nas quais tais semelhanças dirão respeito a maior parte de seus atributos constitutivos. Resguardada a mesma lógica, poderemos admitir gupos intermediários entre os entes classificados: gênero/sub-gênero, espécies/subespécies, itens etc.

O Convênio 52/91 autoriza as unidades federativas a concederem redução da base de cálculo em duas situações genéricas: nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo 1 do Convênio); e, com máquinas e implementos agrícolas (Anexo 2). O que a Seção VI do Anexo 1 do RICMS faz é ocupar-se de um dos gêneros escolhidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - como merecedor do benefício a que se reporta o Anexo 1 do Convênio ICMS 52/91.

Conseqüentemente, as mercadorias a que se refere a consulente, e o corolário é lógico, só farão jus ao benefício enquanto espécies do gênero máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, caso contrário, haverão de receber tratamento tributário convencional, já que o que Convênio 52/91 buscou foi incentivar a produção (industrial ou agrícola) por intermédio da redução da base de cálculo para os equipamentos ou para as peças utilizadas na sua produção.

Portanto, os produtos mencionados pela empresa terão, necessariamente, de ser empregados na fabricação dos equipamentos a que se refere a Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC. A respeito, a empresa declara, não nestas palavras, a impossibilidade de prever a destinação que será dada aos produtos após serem vendidos na rede de distribuição (revenda).

Ora, o simples fato de as mercadorias serem vendidas para estabelecimentos comerciais ou da construção civil, já descarta, de pronto, a possibilidade de aplicação do benefício; já, se a saída for para indústria, a dificuldade poderá ser facilmente superada verificando-se o objeto social da empresa destinatária (CNAE) que deverá ater-se ao universo delimitado pela Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, vale dizer, à produção dos equipamentos ali arrolados ou, como pode vir a ser o caso, à produção de componentes utilizados por esses equipamentos.

Repisando o que foi dito, responda-se à Consulta nos termos seguintes. Às saídas de mercadoria para estabelecimentos comerciais ou para uso na construção civil, não se aplica o art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, ainda que a mercadoria produzida esteja incluída (classificação fiscal e descrição) na lista da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC. O fato de o objeto social da empresa dizer respeito à “fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil” (CNAE 2223400 - fl. 9 dos autos) não impede, contudo, a utilização do benefício no caso de os produtos virem a ser utilizados como insumos em estabelecimentos fabricantes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a que se reporta a já referida Seção VI.

À crítica desta Comissão.

GETRI, 29 de setembro de 2010.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Alda Rosa da Rocha                 Almir José Gorges

Secretária Executiva                 Presidente da Copat