CONSULTA N° 055/2010

DOE de 16.12.10

EMENTA: ICMS. ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE OPERA EXCLUSIVAMENTE COM MERCADORIAS RECEBIDAS DO REMETENTE. IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO NA SAÍDA DA MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO (ANEXO 3, ART. 210) E O RECOLHIMENTO DAR-SE-Á EM CONFORMIDADE COM O ART. 17 DO MESMO ANEXO.

01 - DA CONSULTA.

A Consulente atua no ramo atacadista, de produtos alimentícios fornecidos, exclusivamente, pelo estabelecimento fabricante da mesma empresa, situado no estado do Rio Grande do Sul.

Informa que tem dúvida em relação ao Protocolo 188/09, alterado pelo Protocolo 02/10, que estabelece regras para operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,  destinadas ao estado de Santa Catarina que, portanto, é signatário do referido Protocolo.

A consulente entende que a disposição do art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, não se aplica à situação, por não ser fabricante. Também não se aplica o disposto no art. 12, I do mesmo anexo, por entender que aquela disposição refere-se a transferências entre estabelecimentos situados no Estado, não é o caso da hipótese da consulta, cujas mercadorias recebidas em transferência procedem do estabelecimento da mesma empresa,  situado no estado do estado Rio Grande do Sul.

Razão por que, vem a esta Comissão perquirir se deve recolher o imposto por substituição tributária, quando recebe mercadorias em transferência, oriundas do estabelecimento da mesma empresa, situado no estado do Rio Grande do Sul, que não é signatário do Protocolo ou de Convênio nesse sentido.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

Na manifestação sobre o mérito, a autoridade fiscal informa que há regra expressa sobre a incidência do regime da substituição tributária na transferência entre o fabricante e o distribuidor, no art. 210, I §§ 2°, 3° do Anexo 3.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 17 e 210.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Cabe razão à autoridade fiscal, quando informa que a resposta à dúvida da consulente, encontra-se no Anexo 3, art. 210, §§ 1º 2º e 3º, nos seguintes termos:

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

- às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

O art. 210, I prescreve a não aplicação do regime de substituição tributária nas transferências promovidas por estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma empresa, excetua, porém, a hipótese de o destinatário ser estabelecimento varejista.

O § 2º, por sua vez, define que na hipótese de saída, em transferência interestadual, com destino a distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I,  somente tem aplicação se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Situação na qual se enquadra a hipótese da consulta, pois a consulente declara que é atacadista de produtos fornecidos, exclusivamente, pelo estabelecimento fabricante, da mesma empresa, situado no Estado gaúcho.

O § 3º afasta a aplicação do disposto no art. 12 do Anexo 3, às operações com produtos alimentícios.

Sendo assim, o imposto devido por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário,  circunstância que deve ser indicada no campo Informações Complementares, em conformidade com o § 1º.

Ao promover  a saída da mercadoria com destino a estabelecimento diverso, cabe a consulente apurar o imposto devido na operação própria e, também, o devido por substituição tributária, cujo recolhimento deverá ocorrer até o 10º dia do período seguinte ao da apuração, em conformidade com o art.17.

Art. 17. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Posto isto, responda-se à consulente que o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser apurado na saída da mercadoria, com destino a estabelecimento diverso, conforme prevê o Anexo 3, art. 210, § 2º e o recolhimento deverá ocorrer até o 10º dia do período seguinte ao da apuração, nos termos do art. 17 do mesmo anexo.

À superior consideração da Comissão.

Florianópolis (SC), 13 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                                   Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da Copat