CONSULTA Nº  053/2010

 DOE de 16.12.10

EMENTA:  ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL”  CLASSFICADOS  NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM.

01 - CONSULTA

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00, sendo que estes produtos destinam-se a aplicação em veículos em geral.

Acrescenta que com o advento do Dec. 3.174/2010, foi inserida a seção XLIX no Anexo 1 do RICMS/SC, relativo a Lista de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, onde figura o produto (conforme NCM), entretanto, o produto não é utilizado na construção. Decorrendo aí a dúvida se está ou não obrigada a retenção do ICMS/ST?

Presente as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria   Sef 226/01.

É o relatório, passo à análise.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 227 e Anexo 1

03  - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Consoante argumentação exposta na exordial, a dúvida da consulente repousa no fato de os “rebites” que fabrica não se destinarem à construção, mas sim ao uso em veículos em geral; dessarte, importa que se inicie a análise da indagação posta, com a busca da significação da palavra “bricolagem”.

A palavra bricolagem derivada de bricoleur, do francês, significa uma pessoa que faz todo o tipo de trabalho, trabalhos manuais. A palavra bricoleur evidencia também o sentido de um trabalhar com o inesperado, com aquilo que se apresenta, com o que se tem à mão, um adaptar-se às circunstâncias.

Foi a partir dessa significação, surgiu o conceito de “bricolagem”, com a sugestão "do it yourself" ("faça você mesmo"). Isso ocorreu devido ao encarecimento da mão-de-obra e se desenvolveu com a grande visão dos empresários em perceber este nicho, criando produtos fáceis de serem usados, utilizando embalagens com pouca quantidade e todos com manuais explicativos.

Em termos práticos, bricolagem é, essencialmente, um trabalho realizado a partir de materiais diversificados, sem a pré-concepção de um plano e também seguindo procedimentos que em nada se parecem com os processos técnicos. (Apud in “Precariedade e invenção no Brasil contemporâneo” por Ludmila Brandão (UFMT) http://sitemason.vanderbilt.edu)

Apura-se nessa linha cognitiva, que o termo bricolagem engloba todos os produtos de multiuso. Ou seja, todos aqueles produtos que poderão ser utilizados como intermediários ou secundários na confecção de outros produtos, ou,  aqueles que se destinam a diversas  e indefinidas funções.  

Então, conclui-se que os produtos fabricados pela consulente, i. é, “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00 são produtos de multiuso, portanto, materiais de bricolagem.

Destarte, aplica-se a substituição tributária nas operações com estes produtos, ex vi do disposto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 227, in verbis:

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,  ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Anexo 1, Seção XLIX

56

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

44,95

63

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,15

69

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

35,20

Pelo exposto, responda-se à consulente que a substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, 227 aplica-se às operações com “rebites em geral” classificados nas posições NCM 73.18. 74.15 e 17.16, sendo indiferente o uso a que se destinem, pois, estes produtos classificam-se com materiais de bricolagem.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT