CONSULTA Nº 051/2010

EMENTA:    ICMS -  1) A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS (CARRINHOS DE MÃO), EM CUJA MONTAGEM FINAL SEJA AGREGADA PEQUENA PARCELA DE PEÇAS (PNEUS E CÂMARAS) ENVIADOS PELO ADQUIRIENTE, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO INSDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DESTARTE, A SAÍDA DESSES PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DEVERÁ SER CLASSIFICADA COMO VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. 2) O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER APLICADO À SITUAÇÃO DESCRITA NO ITEM 1 DEPENDERÁ DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS A SER DADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. OU SEJA, SE PARA COMERCIALIZAÇÃO, OU PARA INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE.

DOE de 15.04.11

A Consulente acima identificada informa que fabrica “carrinho de mão com duas rodas” para uso na construção civil, porém, alguns clientes remetem os pneus e câmaras para serem montados nos carrinhos por eles adquiridos. Dessa forma, a consulente recebe os pneus e câmaras do adquirente para montá-los nos “carrinhos” por ele fabricados, e, finalmente, em alguns casos, entrega-os a filial da Empresa “B”.

Acrescenta que para acobertar estas operações vem procedendo da seguinte forma:

a) O cliente emite, com referência aos pneus e câmaras, nota fiscal de remessa para industrialização destinada à consulente, CFOP 6.901;

b) A consulente, por ocasião da entrega dos produtos emite nota fiscal de industrialização por encomenda CFOP 6.124, com destaque do ICMS por se tratar de operação interestadual, e outra nota fiscal de retorno simbólico dos pneus e câmara recebidos para industrialização CFOP 6.902, ambas tendo como destinatário a empresa encomendante, ou seja, a matriz;

c) Por fim emite nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro tendo como destinatário a filial da empresa encomendante.

Indaga se esta operação poderá ser considerada como industrialização por encomenda?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.

É o relatório, passo a análise.

02-  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. art. 4º;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 36.

03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Ressalte-se que, a solução da vexata quaestio, impõe que, inicialmente, se conheça a atividade da empresa adquirente dos “carrinhos de mão”, ou seja, se trata de uma empresa industrial, comercial ou prestadora de serviço do ramo da construção civil.  Ou melhor, impõe-se saber se os “carrinhos de mão” destinar-se-ão à comercialização, ou serão integralizados ao ativo imobilizado da empresa encomendante.

Isso se mostra necessário para que se possa definir qual a natureza da operação de remessa dos pneus e câmaras por parte do encomendante, e conseqüente, a natureza da  operação realizada pela consulente. 

Para tal mister, doravante a empresa fabricante dos “carrinhos de mão” será denominada de Empresa “A”, e a empresa adquirente destes produtos será denominada de Empresa “B”. Senão vejamos:

No caso de a Empresa “B” ser uma empresa industrial que se dedique à produção de “carrinhos de mão” para comercialização, mas que esteja utilizando um terceiro (a consulente) para produzi-los, deve-se analisar o caso pelo seguinte prisma:

Inicialmente, deve-se registrar que, segundo a legislação pertinente, os processos industriais são:

RIPI

Art.4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I-a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II-a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III-a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV-a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V-a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

 Assim estribado, constata-se que a situação posta na exordial, i. é., a remessa dos pneus e câmaras pela Empresa “B” para serem montados nos “carrinhos de mão” fabricados pela Empresa “A”, não se trata de remessa de matéria-prima por parte da Empresa “B a ser transformada em um novo produto pela Empresa “A” (inciso I);  também não se trata de beneficiamento a ser  efetivado pela Empresa “A” sobre produto remetido pelo Empresa “B” (inciso II); e, obviamente, também, não se trata de acondicionamento e nem recondicionamento do produto remetido pelo Empresa “B”. (incisos  IV e V).  Por último, poder-se-ia advogar a tese de que se trata de remessa efetivada pela Empresa “B” de peças e partes por parte para industrialização através do processo de montagem a ser efetivado pela Empresa “A”. (inciso III).

Porém, constata-se também que a hipótese descrita, também, não poderá ser classificada como processo de montagem, pois, a Empresa “A” produz os “carrinhos de mão” em processo industrial próprio de transformação, e o fato de receber  da Empresa “B” apenas os pneus e câmaras a serem montadas nos “carrinhos de mão”, não altera o processo industrial da modalidade de transformação para a modalidade de montagem, isso se dá em razão de que os pneus e câmaras remetidos pela Empresa “B”  representam apenas uma pequena parcela do produto final (carrinho de mão)  produzido pela Empresa “A”.

Aliás, esta Comissão analisando situação semelhante, em que o produto remetido pelo encomendante para ser aplicado no processo industrial se mostrava insignificante comparado com o volume de mataria-prima aplicado na fabricação do produto final, decidiu:

Consulta nº  037/07

EMENTA: REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.

Então, apura-se que nessa hipótese a operação com os “carrinhos de mão” produzidos pela Empresa “A”, do ponto de vista do adquirente, a Empresa “B”, não se trata de industrialização por encomenda, mas sim de compra de “carrinhos de mão” para comercialização – CFOP  1.102 ou 2.102. Já, do ponto de vista da fabricante, a Empresa “A”,  trata de venda de carrinhos de mão por ela produzidos – CFOP 5.101 ou 6.101.

Sendo que, nessa hipótese, tanto a remessa, como o retorno dos pneus e câmaras a serem montados nos “carrinhos de mão”  deverão se dar sob o CFOP 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, consignando-se no documento fiscal correspondente as devidas observações complementares pertinentes à operação. 

No caso de a Empresa “B” ter adquirir os “carrinhos de mão” para uso próprio, ou seja, para incorporá-los ao ativo permanente,  impõe-se a seguinte análise:

Por primeiro, é lídimo presumir que os pneus e câmaras enviados para que a Empresa “A” monte-os nos “carrinhos de mão” , devem ter sido adquiridos pela Empresa “B” com o intuito de integrá-los a esses bens de seu ativo permanente (carrinhos de mão), portanto, a entrada destes bens deverá ser lançada pela Empresa “B”  sob  o CFOP 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Já, por ocasião da remessa desses pneus e câmaras, a Empresa “B”   deverá  fazê-la através de operação sob  o CFOP 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, com as devidas observações complementares na Nota Fiscal referente a operação, podendo essa operação ser efetivada ao abrigo da suspensão da exigibilidade do imposto, ex vi do RICMS/SC, Anexo 2, art. 36, in verbis  com nossos grifos:

RICMS/SC - Anexo 2

Seção II

Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e Material de Uso e Consumo

Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias  (Convênios ICMS 70/90 e 19/91):

I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

§ 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.

Assim, consoante a situação fática descrita na peça vestibular, depois de agregado os pneus e as câmaras aos “carrinhos de mão”, tem-se como necessários os seguintes procedimentos:

A Empresa “B” adquirente das mercadorias deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias (no caso, sua filial), consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

A  Empresa “A”, deverá:

a) Emitir nota fiscal, em nome do adquirente originário, Empresa “B”, relativa à venda dos “carrinhos de mão sem pneus” sob o CFOP “5.118 ou 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, com destaque do ICMS correspondente à operação, quando devido, a qual consignará como natureza da operação a “Remessa simbólica - venda à ordem”;

b) Emitir nota fiscal em nome do adquirente originário, Empresa “A” em relação à devolução dos pneus e câmaras montados nos “carrinhos de mão”,  sob o CFOP 5.902 ou 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda – com o imposto suspenso  conforme RICMS/SC, Anexo 2, art. 36, § 2º. 

c) Emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, filial da Empresa “B” para acompanhar o transporte das mercadorias, sob o CFOP 5.923 ou 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal  emitida pela Empresa “B”,  tendo como natureza da operação a “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

Pelo exposto, responda-se à consulente que a situação fática por ela descrita não poderá, em hipótese alguma, ser classificada como industrialização por encomenda, e que o tratamento tributário relativo às obrigações tributárias principal e acessórias a ser dispensado à situação por ela descrita dependerá do destino a ser dado pelo adquirente aos produtos adquiridos conforme acima demonstrado.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT