CONSULTA Nº 047/2010

 DOE de 16.12.10

 

EMENTA: ICMS. EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTÁ CINGIDA AO DESTINO A SER DADO AOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1 QUANDO ADQUIRIDOS POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OU SEJA, SE DESTINADOS À COMECIALIZAÇÃO A OPERAÇÃO SUBMETER-SE-Á A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SE DESTINANDOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS TAMBÉM SUBMETIDOS A ESSE REGIME  NÃO SE APLICA A SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI  DO ART. 12, II  DO ANEXO 3; E, QUANDO SE DESTINAREM  DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM  AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

1 - DA CONSULTA.

   A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica ao comércio varejista de materiais de construção e, também, à execução de serviços de engenharia; sendo que desenvolve estas duas atividades sob o mesmo CNPJ e mesma inscrição estadual no CCICMS/SC.

Acrescenta que vem segregando as duas atividades para fins da aplicação ou não da substituição tributária, ou seja: i) nas aquisições de mercadorias destinadas ao comércio aplica a substituição tributária, e, ii) quando as aquisições se destinam a aplicação direta nas  obras que executa não submete as operações a substituição tributária. Destaca que quando as últimas operações são interestaduais, estas se efetivam com a alíquota interestadual. Justifica esse procedimento utilizando analogicamente a segregação já imposta pela legislação federal em relação ao PIS e a CONFINS.

Em ato contínuo indaga:

Se pode continuar adquirindo mercadorias tanto para a comercialização quanto para aplicação em obras com o mesmo número do CNPJ  e IE?

Quando as mercadorias adquiridas pela consulente destinarem-se a revenda  e estiverem submetidas ao regime da substituição tributária deverá ser observada a retenção do ICMS/ST?

Quanto às mercadorias adquiridas pela consulente estiverem submetidas ao regime da substituição tributária, mas destinarem-se a aplicação em obras executadas sob a responsabilidade da consulente não se aplica a substituição tributária, devendo ser enviadas com alíquota interna do estado do remetente?

Quando a consulente adquirir mercadorias para ambos os fins citados nos itens anteriores, para fins de transporte, deverão ser emitidas  duas notas fiscais, uma com a observação da retenção por ICMS/ST e, outra somente com o destaque do ICMS normal?

Por fim, indaga se estão corretos os entendimentos que expõe e como deverá proceder para registrar as situações acima.

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional, estando, entretanto, presentes nos autos as condições de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 58 e 59; Anexo 5, art. 1º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A questão apresentada pela consulente remete-nos, forçosamente, à prévia análise da situação econômico-fiscal das empresas da construção civil que, no caso, são as destinatárias dos produtos citados pela consulente.

É cediço que, em economia de mercado, um determinado empreendimento poderá desenvolver, concomitantemente e sob uma mesma razão social, múltiplas atividades dentro dos três setores da economia. Ou seja, uma empresa poderá desenvolver suas atividades: i) no setor primário, que é aquele relacionado à produção através da exploração de recursos da natureza (V.g.: agricultura, mineração, pesca, pecuária, extrativismo vegetal e caça; ii) no setor secundário, que é o setor da economia que transforma as matérias-primas produzidas pelo setor primário em produtos industrializados (V. g. roupas, alimentos industrializados, eletrônicos, casas,  insumos industriais e produtos intermediários), e, iii) no setor terciário,  que é o setor econômico relacionado aos serviços. Como atividades econômicas deste setor, podemos citar: comércio, serviços de informática, de seguros, de transporte, de limpeza,  de montagem,  etc.   

De se ressaltar, a priori, que Construção civil é termo genérico que engloba todas as atividades relativas à confecção de obras como casas, edifícios, pontes, barragens, fundações de máquinas, estradas, aeroportos e outras obras de infraestrutura.

Tem-se, então, que um empreendimento dedicado à construção civil poderá desenvolver atividades correlatas nos três setores da economia. Citam-se a seguir alguns exemplos: i) no setor primário, a extração mineral (pedra britada) e vegetal (madeira), ii) no setor secundário, a fabricação de artefatos de cimento (vigas), de argila (tijolos e telhas) e, iii) no setor terciário, o comércio de matérias de construção, bem com a prestação de serviço relativo à própria execução da obra.

Tomando-se por base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, CNAE-Fiscal, que é um instrumento de identificação econômica das unidades produtivas do país nos cadastros e registros das três esferas da administração pública brasileira, apura-se que as empresas da construção civil poderão ter como atividade principal, dentro do setor terciário, as seguintes sub classificações.

Grupo: Construção

Atividade econômica

Código

Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários

45.60-8

Obras para geração e distribuição de energia elétrica

45.31-4

Obras para telecomunicações

45.33-0

Demolição e preparação do terreno

45.11-0

Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

45.21-7

Obras de arte especiais

45.23-3

Grandes movimentações de terra

45.13-6

Instalações de sistemas de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração

45.42-0

Instalações elétricas

45.41-1

Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio

45.43-8

Obras de montagem

45.25-0

Obras de outros tipos

45.29-2

Obras viárias

45.22-5

Outras obras de instalações

45.49-7

Obras de acabamento

45.50-0

Sondagens e fundações destinadas à construção

45.12-8

Esta seção não compreende a produção de materiais de construção ou de elementos mais complexos destinados a obras de edifícios e de infra-estrutura, tais como estruturas metálicas (divisão 25), elementos pré-fabricados de madeira (divisão 16), cimento ou outros materiais pré-moldados (divisão 23), a instalação e reparação de equipamentos incorporados a edificações, como elevadores, escadas rolantes, etc., quando realizadas pelas unidades fabricantes (seção C - divisão 28), os serviços de paisagismo (seção N - divisão 81) e a retirada de entulho e refugos de obra e de demolições (seção E - divisão 38).  (apud in  web http://www.cnae.ibge.gov.br/

Nesta linha de análise, apura-se que as empresas denominadas ‘CONSTRUTORAS”  poderão desenvolver atividades, classificadas em outros grupos do CNAE-Fiscal, por exemplo:

a) No setor primário:

  0810-0

  EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA

b) No setor secundário:

 

  2330-3/02

  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO

  2330-3/04

  FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO

  2330-3/05

 PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO

 2342-7/02

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO  AZULEJOS E PISOS

 

Poderão, também, desenvolver outras atividades pertinentes ao setor terciário, notadamente o comércio. Por exemplo:

 4744-0

                   COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, MADEIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Observa-se linha semelhante de raciocínio em julgamento proferido pelo STJ, o qual, mutatis mutantis,  serve para sustentar a tese de que as empresas da construção civil poderão desenvolver múltiplas atividades.

REsp 656568 / PE / RECURSO ESPECIAL / 2004/0059456-2

EMENTA : RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO IRPJ EM 50% DENEGADO. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CARÁTER INDUSTRIAL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.

Como bem elucida a recorrente, segundo o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir, Editora Revista dos Tribunais, "a indústria da construção civil é uma atividade transformadora que, conjugando materiais distintos e coordenando operações diversas, compõem novas estruturas e obtém novos efeitos plásticos, que caracterizam a construção moderna.".

A Primeira Turma no REsp 244.903/CE, Relator Ministro Garcia Vieira, esposou entendimento de que a atividade de construção civil pode se classificar como atividade industrial.

Considerando que a autora é empresa prestadora de serviços do ramo da indústria da construção civil, inclusive montagens industriais e engenharia consultiva, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional da Indústria no Grupo n. 3 - Ministério do Trabalho, o que a torna contribuinte do adicional ao SEBRAE, bem como da contribuição para o SESI/SENAI.

Na mesma esteira, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à COFINS, porque caracterizam compra e venda de mercadorias.

Recurso especial provido, para reconhecer o caráter industrial da atividade de construção civil.

Então, deve-se ressaltar que a determinação de qual tratamento tributário deverá ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do ICMS, não se prende simplesmente à  razão social ou nome de fantasia adotado pela empresa (V.g. Construtora Tal & Tal Ltda.); sendo indispensável  identificar-se todas as atividades por ela desenvolvidas, e especificamente em qual destas atividades as mercadorias adquiridas serão utilizadas.

Registre-se, ainda, que a tese consagrada pela jurisprudência de que não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota pelas empresas da construção civil, somente é cabível quando as mercadorias adquiridas por essas empresas se destinarem especificamente à aplicação direta nas obras da construção civil objeto de contrato global de prestação de serviço por elas firmado com terceiros, caso em que essas empresas são equiparadas à consumidores finais.

Entretanto, ressalve-se que este entendimento só é cabível quando as atividades desenvolvidas pela empresa da construção não se encontrem sob o campo de incidência do ICMS, mas tão somente no campo de incidência do ISSQN.

Aliás, o STJ já analisou a matéria por esse prisma, conforme apura-se na ementa do AgRg no REsp 994053 / RN – RE - 2007/0234356-7, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NATUREZA E FINALIDADE DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A tese da recorrente de que os insumos que adquire em outros Estados da Federação não se destinam à comercialização, sendo integralmente aplicados em suas obras, demanda o reexame de matéria fática, já que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que as empresas de construção civil, em regra, não se sujeitam à incidência do ICMS, afastou a pretensão da autora pelo simples fato de que não há prova nos autos de quais seriam as mercadorias adquiridas em operações interestaduais e a respectiva finalidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

Por conseguinte, impõe-se identificar as atividades desenvolvidas pela empresa da construção civil, segregando-as em dois grupos: aquelas que enquadram tão somente no campo de incidência do ISSQN e, aquelas enquadradas no campo de incidência do ICMS.

Também cabe ressaltar, por oportuno, que a empresa da construção civil que exercer somente atividade de prestação de serviço (ISSQN) estará dispensada da inscrição no CCIMS por não ser contribuinte do ICMS, sendo-lhe, entretanto, facultada a inscrição. Porém, quando essa empresa, mesmo que se qualifique como da construção civil, desenvolva, concomitantemente, atividades relativas ao comércio ou a indústria, sob a mesma razão social, deverá, obrigatoriamente, se inscrever no CCICMS, pelo fato de serem, nesta hipótese, contribuintes do ICMS, ex vi do RICMS/SC, Anexo 5, art. 1º, in verbis:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:

§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:

I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;

II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

Considerando tudo o foi até aqui exposto, é lídimo concluir que a definição do   tratamento tributário, no âmbito do ICMS, a ser dispensado às empresas da construção está vinculado à natureza da operação de circulação de mercadorias que realizarem em particular, e não simplesmente a sua atividade principal,  ou ao fato de se manterem ou não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Destarte, é sob esta esteira que se deve interpretar o disposto na CFBR, art. 155, § 2º,  VII e VIII quando se tratar de empresa da construção civil. In verbis:  

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Aduz-se, ainda, que estando a empresa da construção civil inscrita no CCICMS, esta deverá manter a escrita fiscal exigida, onde as entradas de mercadorias adquiridas para serem aplicadas diretamente em obras executadas pela empresa adquirente mediante contrato global de prestação de serviço, deverão ser lançadas como: CFOP 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço;  e quando se tratar de aquisição de mercadorias ou produtos a serem utilizados na produção de outros produtos, a entrada deverá ser lançada como: CFOP  1.101 - Compra para industrialização ou produção rural. Já quando as mercadorias adquiridas pela empresa construtora destinarem-se à comercialização, a entrada deverá ser lançada como: CFOP: 1.102 - Compra para comercialização.

Advirta-se também, por oportuno, que a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos é de responsabilidade da empresa adquirente, podendo o remetente consignar essa informação no campo informações complementares da Nota fiscal  que acobertar a operação, entretanto, para fins de registro de entradas, é salutar a emissão de notas fiscais distintas para cada tipo de operação (mercadorias para comercialização e para aplicação em obras executadas pelo adquirente).

Dessa forma, tem-se que os pontos destacados pela consulente restaram esclarecidos, respondo-lhe que  está correto o seu entendimento sobre a matéria.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,   2010

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT