CONSULTA N° 043/2010

 DOE de 16.12.10

 

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO SUJEITO A CONDIÇÃO. EXCEÇÃO À GENERALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA EXCEPCIONAL.

INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEGISLAÇÃO DO IPI, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS, OU DE REGRA APLICÁVEL A HIPÓTESE DIVERSA.

01 - DA CONSULTA

A consulente, dedicada ao ramo de indústria têxtil, informa que adquire fio 65% poliéster e 35% viscose, classificado no código 55.09.51.00 da NCM.

Considerando que no IPI prevalece, para classificação, o produto predominante, indaga se pode considerar o fio como 100% poliéster, para aplicação do crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10, I, e 14.

A autoridade fiscal, em suas informações a fls. 9-11, transcreve diligentemente a legislação que rege o instituto da consulta e, ao final, informa que a presente satisfaz os requisitos para sua admissibilidade.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10, I, e 14.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O referido art. 21, IX, faculta ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido na saída de artigos têxteis, promovida pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, condicionado a que 85%, no mínimo, da matéria-prima utilizada pelo estabelecimento seja produzida no território nacional (§ 10, I). Porém, o § 14 do mesmo artigo permite que a condição referida possa ser satisfeita pela utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação tenha sido realizada por portos ou aeroportos situados neste Estado.

A consulente pretende suprir a condição para utilizar o crédito presumido utilizando fios importados em cuja composição o poliéster participa com 65%, argumentando que: (i) a importadora está estabelecida em Santa Catarina e (ii) conforme legislação do IPI, prevalece, para fins de classificação da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) o produto predominante.

Ora, o crédito presumido está condicionado a que 85% da matéria-prima utilizada (i) tenha sido produzida no território nacional ou (ii) importada por portos e aeroportos catarinenses, relativamente a fios de poliéster.

Contudo, os fios em questão (i) não foram produzidos no território nacional, (ii) as fibras de poliéster importado representam menos de 85%, (iii) não há indicação de que as referidas fibras foram importadas por portos ou aeroportos catarinenses. Com efeito, a importadora, embora estabelecida em Santa Catarina, pode ter efetuado a importação por porto ou aeroporto localizado em outro Estado. As exonerações tributárias, como normas de direito excepcional, devem ser interpretadas nos seus estritos termos, sem comportar ampliações ou extensões.

No tocante à legislação do IPI, em nome do princípio da autonomia dos Estados-membros, ela tem sua aplicação restrita ao próprio IPI. Além do mais, estamos tratando de condição para aplicação de regra exonerativa, e não de classificação do produto na NCM (questão que foge à competência dos Estados-membros). Portanto, o argumento é absolutamente irrelevante para o deslinde da questão debatida.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) para poder utilizar o crédito presumido, 85% da matéria prima utilizada deve ser produzida no território nacional;

b) a regra é apenas excepcionada em relação a fibras de poliéster e poliamidas importadas por portos e aeroportos catarinenses;

c) o percentual de 85%, entretanto, deve ser calculado levando em consideração a totalidade das matérias-primas adquiridas durante o período de apuração. À evidência, estará satisfeita a condição se o estabelecimento adquirir no território nacional fibras em montante que complete os 85% exigidos. A referência deve ser ao período de apuração, posto que representa o interstício determinado pelo legislador para aferir o imposto a recolher.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 29 de junho de 2010.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  26 de agosto de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                                                  Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                                  Presidente da Copat