CONSULTA Nº 035/2010

 DOE de 16.12.10

EMENTA: PRODEC. O FINANCIAMENTO CONCEDIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE PODERÁ SER FRUÍDO CUMULATIVAMENTE COM O CRÉDITO PRESIMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, POR AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

A Consulente acima identificada informa que, entre outros produtos, fabrica sacarias de fibras têxteis sintéticas, produtos estes também conhecidos como “sacos de ráfia”, razão por que pretende optar pelo crédito presumido previsto para o setor têxtil no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, in verbis:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

Informa, ainda, que é concessionária de Regime Especial relativo ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, cujo objeto entende ser uma forma indireta de financiamento de investimentos a serem realizados pela empresa, não se tratando, portanto, de benefício fiscal.

Acrescenta que em consulta informal junto à SEF, restou dúvida quanto à possibilidade de usufruto [sic]  cumulativo dos tratamentos tributários decorrentes do PRODEC e do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, não obstante, não ter encontrado  na legislação pertinente qualquer vedação ao usufruto cumulativo dos mesmos.

Indagando, por fim, se caso venha optar pelo crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, poderá  usufruir cumulativamente as cláusulas previstas no contrato  relativo ao PRODEC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.

É o relatório, passo a análise.

-  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10 a 15.

Decreto no 3.116, de 6 de maio de 2005.

-  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Efetivamente não há qualquer vedação expressa na legislação tributária em relação à fruição concomitante dos institutos jurídicos citados pela consulente, sendo, portanto, bom lembrar a vetusta  regra de hermenêutica jurídica determinando que ao intérprete é vedado restringir direito que a lei não o faz.

É neste sentido que sinaliza o consagrado escólio de Carlos Maximiliano: "Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas." (in MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora Livraria Freitas Bastos, 1951, 5ª Ed., p. 300.)

Pelo exposto, responda-se à consulente que poderá:

dispor do  financiamento concedido pelo PRODEC, consoante determinado  no ato concessório do incentivo econômico-fiscal que lhe foi concedido;

optar pelo crédito presumido concedido como incentivo fiscal ao setor industrial têxtil,  na forma e condições previstas no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21,  §§ 10 a 15.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de agosto de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto de 2010.

Alda Rosa da Rocha                              Francisco  de Assis  Martins

Secretária Executiva                              Presidente da COPAT