CONSULTA Nº 032/2010

 DOE de 16.12.10

 

EMENTA :   ICMS. DIFERIMENTO. COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.967/2009, A HIPÓTESE PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268, APLICA-SE ÀS SAÍDAS DE CAMINHÕES ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE LEASING CONTRATADOS A PARTIR DE 07/12/2009. SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS DO INCENTIVO FISCAL A LOCALIZAÇÃO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE, EXIGINDO-SE APENAS QUE A ARRENDADORA MANTENHA-SE INSCRITA NO CCICMS DESTE ESTADO.

01 -  A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal o comércio de veículos automotores (caminhões da marca VOLVO).

Acrescenta que o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGA/SC implantou o diferimento nas saídas de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado (RICMS/SC, Anexo 6, art. 268); entretanto, recentemente a Lei nº 14.967/2009, que alterou a Lei do PRÓ-CARGAS, estendeu este diferimento para as saídas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil.

Destarte, indaga se o diferimento acima citado também se aplica às vendas realizadas através de contratos de leasing mesmo que a instituição financeira arrendante seja localizada em outro Estado da Federação.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade do pedido; e quanto ao mérito ressaltou que a matéria já foi tratada por esta Comissão através da COPAT nº 31/07.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 13.790, de 06 de julho de 2006, art. 6º, IV;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, art. 268.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A priori, convém registrar que, antes do advento da alteração inserida no Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, pela Lei nº 14.967/2009, esta Comissão ao analisar a COPAT nº 31/07, formulada pela própria consulente, fixou o seguinte entendimento:

 ICMS. DIFERIMENTO. A HIPÓTESE PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268, NÃO SE APLICA À SAÍDA DE CAMINHÃO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE LEASING, POIS, NESTE CASO, O BEM TEM COMO DESTINO JURÍDICO O ATIVO IMOBILIZADO DO BANCO OU INTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE.

 A interpretação à época firmou-se sobre os seguintes argumentos:

“O significado da denominação leasing, trazida dos países onde teve origem, mas precisamente dos Estados Unidos. Sua aplicação é iniciada quando a instituição financeira, denominada arrendante, adquire o bem indicado pelo arrendatário, e lhe dá em locação por determinado tempo, com opção de compra do mesmo ao término da operação locativa.  Trata-se, portanto, de uma operação de arrendamento mercantil.

Em outros casos, nos chamados contratos de lease-back, a instituição financeira adquire o bem do próprio arrendatário, que passa a alugar o mesmo com as mesmas opções do contrato de leasing financeiro. Nestes casos, a propriedade do bem, que antes era do arrendatário, passa a ser do arrendante e este o dá em locação ao primeiro. É uma forma de obter capital sem se desfazer do bem.

Segundo as regras contábeis vigentes no Brasil, o bem locado através de contrato de leasing permanece integrando o ativo imobilizado da empresa arrendante conforme legislação específica da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Central e da Receita Federal; devendo a empresa arrendatária lançar os valores correspondentes às parcelas pagas a título de leasing em conta do passivo, e a sua contrapartida em despesas do exercício. (in Manual de contabilidade das sociedades anônimas: aplicáveis, também as demais sociedades. FIPECAFI. 4º Ed. Atualizada e revisada. São Paulo: Atlas. 1994.).

Está evidente que, no caso descrito pela consulente, dois contratos são firmados simultaneamente, a saber: O contrato de compra e venda firmado entre ela e a instituição financeira adquirente do bem, e o contrato de arrendamento mercantil (leasing) firmado entre a instituição financeira (arrendante) e a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário (arrendatária).

Registre-se que, no primeiro contrato, tem-se uma operação de circulação jurídica da mercadoria, ou seja, há transferência de propriedade, logo, incidirá o ICMS, já no segundo, não há circulação jurídica da mercadoria, pois, o bem permanecerá sob o domínio do arrendante, restando ao arrendatário apenas a sua posse.”

Apura-se que os argumentos acima expostos mantêm-se juridicamente válidos.

Entretanto, o legislador catarinense, no uso de sua competência legislativa plena, através da Lei nº 14.967/2009, inseriu o inciso IV no art. 6º da Lei do PRÓ-CARGAS/SC, que textualmente diz:

Art. 6º O disposto nesta Lei:

IV - aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato de arrendamento mercantil. (NR).

Destarte, fica evidente que, sob o império do novo enunciado prescritivo inserido no sistema normativo em 07/12/2009, o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, passou a ser extensivo também às aquisições de caminhões e demais implementos rodoviários por instituições financeiras, cujo negócio esteja vinculado a contrato de leasing firmado com contribuinte catarinense (arrendatário) que se encontre ao abrigo do Programa do PRÓ-CARGA/SC.

De se ressaltar que o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, aplica-se somente às saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, cujos contratos de arrendamento mercantil tenham sido firmados a partir de 07/12/2009; aplicando-se às saídas anteriores a essa data o entendimento manifesto na COPAT nº 31/07.

Especificamente sobre a indagação da consulente, i. é, se o diferimento aplica-se mesmo que a instituição arrendante esteja domiciliada em outra unidade de Federação, tem-se que, salvo melhor juízo, é forçoso concluir que não cabe ao intérprete limitar o incentivo fiscal em comento, quando o legislador não o fez.

Entretanto, objetivando a aplicação sistêmica da legislação tributária, deve-se ressaltar o disposto no RICMS/SC, anexo 2, art. 53, in verbis:

Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem. (Nosso grifo)

Assim sendo, é lídimo afirmar que o incentivo fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, aplica-se em qualquer caso de arrendamento mercantil, independente do domicilio do adquirente, exigindo-se apenas que a arrendadora mantenha-se inscrita no CCICMS deste Estado.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de agosto de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                    Francisco  de Assis  Martins

Secretária Executiva                                    Presidente da COPAT