CONSULTA Nº 030/2010

 DOE de 16.12.10

 

EMENTA: ICMS. A PREVISÃO DO INCISO VI DO ART. 35-B DO RICMS/SC-01, ALCANÇA TODAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS, EXCETO O LEITE CRU RESFRIADO, QUANDO ORIUNDOS DO ESTADO DO PARANÁ.

01 - DA CONSULTA.

A consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo de comercio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios (supermercado).

Informa que em razão do disposto do inciso VI do art. 35-B do Regulamento que limita o crédito do imposto ao percentual de 5% na entrada de leite e produtos dele derivados, oriundos do Estado do Paraná, tem dúvida se os produtos derivados de leite são somente os relacionados nas posições 0401 a 0406 da NCM/SH, ou, também, o doce de leite (NCM 19019020), o leite achocolatado (NCM 22029000) e os demais produtos da posição NCM/SH 190110.

A consulente questiona também se é correto utilizar-se da NCM/SH para fazer o enquadramento das mercadorias, embora a legislação tributária não a mencione.

Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, submetido à medida de fiscalização.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

           

                  Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, art.35-B, VI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

No estado do Paraná a Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001, em seu art. 2º, dispõe que “poderá o estabelecimento que realizar a industrialização do leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.”

Da leitura do dispositivo, conclui-se que no estado do Paraná todos os produtos resultantes da industrialização do leite são alcançados pelo benefício, concedido às indústrias e aos estabelecimentos que encomendarem à industrialização do leite. Assim, por ser o crédito presumido equivalente ao percentual de 7%, a carga tributária para os produtos derivados do leite, naquele estado, resulta num percentual de 5% .

Razão por que o Estado de Santa Catarina estabelece que o aproveitamento do crédito de ICMS relativo às operações de entrada de leite e de produtos dele derivados, excetuando apenas o leite cru resfriado, quando oriundos do Estado do Paraná,  fica limitado ao percentual de 5%, independentemente do valor destacado no documento fiscal (RICMS, art.35-B, VI). Senão vejamos:

VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná

Tem-se, assim, que a dúvida da consulente, quanto à classificação do produto na NCM/SH, nesse caso, se desfaz ante o entendimento de que tanto a legislação do estado do Paraná quanto a de nosso Estado, não cuidam de especificar os produtos de acordo com a classificação na NCM/SH.

Na legislação do estado do Paraná, o que está previsto é a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos que realizarem a industrialização do leite e os que a encomendarem. Já na legislação deste Estado, a previsão é do limite de aproveitamento de crédito de ICMS nas operações de entrada de leite e de produtos dele derivados, à exceção do leite cru resfriado.

Isto posto, responda-se à consulente que todas as operações de entrada de leite e de produtos dele derivados, à exceção do leite cru resfriado, quando oriundas do estado do Paraná, estão alcançadas pelo disposto no art. 35-B, VI do RICMS/SC-01, não sendo considerada, nesse caso específico, a classificação dos produtos na NCM/SH.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 25 de maio de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 10 de junho de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                                    Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                                    Presidente da Copat