CONSULTA Nº 027/2010

 DOE de 16.12.10

 

EMENTA:   ICMS. CRÉDITO – O DESTINATÁRIO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO IMPOSTO RETIDO PELO REMETENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVO AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS TRANSFERIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB.

O DIREITO AO CRÉDITO ESTÁ CINGIDO À CONSIGNAÇÃO DA RETENÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DO VALOR DO ICMS/ST,  E DA CLÁUSULA FOB NOS RESPECTIVOS CAMPOS DA NOTA FISCAL-E CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO, E, AO CORRETO LANÇAMENTO DO DOCUMENTO FISCIAL NA ESCRITA FISCAL DO DESTINATÁRIO.

A Consulente acima identificada informa que recebe mercadorias em transferência de sua filial localizada no Rio Grande do Sul, cujo transporte é efetivado por transportadora estabelecida também no Rio Grande do Sul.

Acrescenta que o serviço de frete é FOB, ou seja, é pago pela consulente/destinatária, porém,  o ICMS sobre o frete é retido por substituição tributária pela filial do Rio Grande do Sul, devidamente consignado na Nota Fiscal Eletrônica  e  no DANFE correspondente.

Aduz que no CTRC emitido pela transportadora contratada traz a seguinte informação: ICMS MS RETIDO PELO REMETENTE

Por fim indaga  qual o procedimento correto para o aproveitamento do crédito do ICMS do frete;  e se deverá fazer o lançamento na escrita fiscal  com base no destaque constante  do DANFE,  ou com base no CTRC?

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.

É o relatório, passo a análise.

-  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 24;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, arts. 9º e 10.

-  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

É inquestionável o direito de o destinatário se creditar do ICMS referente ao serviço de transporte das mercadorias quando a operação se der  sob a cláusula FOB. Aliás, essa matéria já foi analisada nesta Comissão. V. G. transcreve abaixo a ementa da COPAT nº 15/89.

ICMS – CRÉDITO – TEM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE  O SERVIÇO DE TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB, E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR CIF. OU SEJA, QUEM PAGA O FRETE (O TOMADOR) TEM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS

No caso em tela, tem-se que a prestação do serviço de frete se inicia no estado Rio Grande do Sul, sendo, portanto, o local da ocorrência do fato gerador do ICMS, segundo a LC nº 87/96, art. 11, II, “a”. Assim, para fins das obrigações tributárias principal e acessórias, a prestação se submeterá a legislação tributária do Estado Riograndense, mas, em razão da cláusula FOB, o valor do frete será arcado pelo destinatário, cabendo a ele, portanto, o direito ao crédito do ICMS retido.   

Aliás, apura-se nas cópias dos DANFE´s juntados aos autos pela consulente que a retenção, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST  relativo ao serviço de frete estão consignados no campo das “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica que registra a operação correspondente, bem como a cláusula FOB que também está consignada  no campo próprio. 

É cediço, que o exercício do direito ao crédito do imposto está cingido à idoneidade do documento fiscal correspondente, e o seu correto  lançamento na  escrita fiscal,  ex vi do que dispõe o art. 24 da Lei 10.297/96, in verbis:

Art. 24. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

De se ressaltar que, in casu,  a Nota Fiscal Eletrônica é documento fiscal idôneo para o aproveitamento do crédito do imposto, consoante disposto na legislação específica, i.é, o Anexo 11, art. 10:

Art. 10.  O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput" deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado.

Advirta-se, ainda, que o DANFE trata-se de um documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, conforme se depreende do artigo 9º do mesmo anexo, in verbis:

Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17

Isto posto, responda-se à consulente, que poderá se creditar do ICMS  incidente sobre o frete, cujo valor tenha sido  retido por substituição tributária pela sua filial localizada no Rio Grande do Sul sempre que receber desta mercadorias em transferência com cláusula FOB,  desde que as informações necessárias ao creditamento (base de calculo do frete, valor do ICMS-ST) estejam devidamente consignadas na Nota Fiscal Eletrônica correspondente à operação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de junho de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 10 de junho de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                                   Edson Fernandes  Santos

Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT