CONSULTA N° 025/2010

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.

DOE de 15.04.11

1 - DA CONSULTA

A empresa, que realiza operações no comércio exterior, importando mercadorias por conta e ordem de terceiros, com diferimento parcial do ICMS na operação interna subseqüente por conta de benefício do Programa Pró-Emprego, pretende que lhe restem esclarecidos os seguintes quesitos (ipsis litteris):

A) Na importação por conta e ordem de terceiros, pelos Portos, Aeroportos ou Recinto Alfandegado neste Estado, a empresa poderá utilizar no documento Fiscal o CFOP 5.102/6.102?, tendo em vista que o RICMS-SC (Regulamento do ICMS de Santa Catarina) não traz nenhuma regulamentação quanto ao uso do CFOP para a operação acima citada.

B) Deve ser mencionado no corpo do documento fiscal que se trata de “mercadoria importada por conta e ordem da destinatária”?

C) Deve ser consignada alguma outra informação no corpo do documento?

Quanto ao item “A”, relata que vem adotando em suas operações o CFOP 5.949/6.949.

Como não há, segundo ela, previsão para utilização de CFOP destino para esse tipo de operação, entende que pode utilizar o 6.102 ou o 5.102, e ampara esse entendimento na Consulta 104/07.

O fisco local atesta o pleno cumprimento dos quesitos de admissibilidade preconizados na Portaria SEF nº 226/01 e, embora destaque a ausência de resolução normativa relativa à matéria, informa que esta Comissão já se manifestou sobre a matéria na Consulta nº 104/07.

É o relatório.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 15, I e 32, I e II; Anexo 10, Seção II.

Convênio ICMS nº 135/2002, celebrado pelo CONFAZ.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (no caso, a IN SRF 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria.

Nem poderia ser diferente, por tais disposições federais afrontarem a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que estabelece normas gerais para o ICMS - imposto de competência estadual (e, no caso de a legislação federal não tratar de normas gerais - § 1º do art 24 da Constituição Federal - deverá limitar-se ao universo dos tributos federais).

Portanto, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como conseqüência imediata o fato de que a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, ou seja, trata-se de uma operação no mercado interno, devendo ser utilizado o CFOP 5.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do destinatário, ou o CFOP 6.949, quando estiver localizado em unidade federativa diferente daquela em que jurisdicionado o destinatário.

Pelo dito, responda-se à consulente:

a) caso o destinatário esteja localizado neste estado, deverá ser utilizado o CFOP 5.949; se localizado em outra unidade federativa, o CFOP a ser utilizado será o 6.949;

b) como são considerados importadores tanto quem realiza operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro, deverá ser registrado no documento fiscal que acoberta a operação, quando for o caso, tratar-se de importação por conta e ordem;

c) quanto a outras informações que deverão (ou não) ser consignadas nos documentos fiscais, indispensável é a observância do Regime Especial que concedeu o Tratamento Tributário Diferenciado (Pró-Emprego), com fulcro na Resolução prevista no Decreto nº 105/07.

GETRI, 6 de abril de 2010.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha                 Almir José Gorges

Secretária Executiva                 Presidente da Copat