CONSULTA n° 024/2010

EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAIS NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL 4.544/02, OBRIGAM-SE À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC.

1 - DA CONSULTA

A empresa atua no ramo têxtil, mais precisamente na confecção de camisas. Para a consecução de seu objeto social, adquire fios para utilização no processo produtivo, remetendo-os para industrialização, pois que são terceiros que realizam a tecelagem e devolvem a malha pronta para confecção.

Como, a rigor, não é ela quem realiza as ações insculpidas nos itens 4 e 5 da alínea “f” do inciso V do art. 23 do Anexo 11 do Regulamento, pretende ver esclarecido se está obrigada a utilizar nota fiscal eletrônica na aquisição desses fios, na sua remessa para industrialização, na saída das camisetas confeccionadas ou em qualquer operação que envolva esses fios.

Subsidiariamente, a empresa vende perfumes. Relata que adquire a essência do perfume e, a exemplo do que faz com os fios, remete-a para que terceiros realizem o engarrafamento da essência, devolvendo o perfume pronto para venda. Como, o já referido inciso V do art 23 aduz que os fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal estão obrigados a utilizar nota fiscal eletrônica, perquire se está obrigada à emissão do documento.

A consulente declara, ainda que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da presente consulta; b) não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da presente consulta; c) a matéria ventilada na presente consulta nunca foi objeto de decisão e/ou fiscalização anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que a ora Consulente tenha sido parte.

O fisco local, além de atestar o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade constantes na Portaria SEF 226/2001, assevera que o fisco catarinense, a princípio, utiliza o enquadramento do CNAE como critério para a exigência de nota fiscal eletrônica. Isso significa que a exigência (ou não) da utilização da nota fiscal eletrônica dependerá de a atividade estar (ou não) incluída no rol de CNAEs para os quais exige-se o documento em questão.

É o que tinha de ser relatado.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo decreto nº2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 23, inciso V, alíneas “a” e “f”, itens 4 e 5, e inciso VII.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

É preciso destacar, preliminarmente, que, não obstante o fato de a consulente incumbir terceiros de cumprir determinadas etapas intermediárias de industrialização de seus produtos, é o estabelecimento industrial responsável pelo produto final (cuja saída, a propósito, é objeto de incidência do IPI).

De fato, o inciso V do art. 23 do Anexo 11 do RICMS-SC/01 obriga a utilização da nota fiscal eletrônica aos contribuintes que realizarem tecelagem de fios de fibras têxteis ou preparação e fiação de fibras têxteis. Como tais atividades industriais são praticadas (realizadas) por terceiros, o dispositivo não obriga a consulente à emissão de nota fiscal eletrônica.

Ocorre, entretanto, que no interstício compreendido entre o protocolo desta consulta e sua análise, o mesmo art. 23 foi acrescido do inciso VII (Alteração 2237; efeitos a partir de 11/2/10), que obriga à utilização de nota fiscal eletrônica, a partir de 1º de julho de 2010, os contribuintes enquadrados (dentre outros) no CNAE 1412601 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida.

Quanto à atividade subsidiária - venda de perfumes -, o item 1 da alínea “a” do inciso V do famigerado art. 23 já regulava a matéria quando perquirida esta Comissão. Reza o seguinte:

Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:

(...)

V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 87/08):

a) fabricantes de:

1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

Assinalei, parágrafos atrás, que a empresa adquire a essência do perfume remetendo-a para terceiros; estes, o devolvem engarrafado e pronto para a venda. Ora, se já existia legislação obrigando os fabricantes de produtos de perfumaria à utilização da nota fiscal eletrônica, o que a consulente questiona, na verdade, é se é fabricante (ou não) de perfumes, dada a particularidade de seu processo produtivo.

O Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002- Regulamento do IPI - em seu art. 9º, inciso IV, elucida a questão:

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

(...)

IV- os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

Por último, observemos que o art. 23, anteriormente transcrito, obriga o contribuinte como um todo à utilização da nota fiscal eletrônica, independentemente de as demais atividades implicarem a mesma obrigatoriedade ou não. Neste sentido, o protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os mais diversos setores, determina em sua Cláusula primeira, § 1º:

Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo hipóteses previstas neste protocolo. (grifei)

Pelo que foi dito, há subsídios suficientes para que se responda à consulente os questionamentos propostos, na ordem em que perquiridos:

a) caso a atividade têxtil, fosse a única praticada pela consulente, o que não ocorre, estaria obrigada à utilização de nota fiscal eletrônica somente a partir de 1º de julho de 2010;

b) já, por conta da produção de perfumes, a consulente, equiparada que está a estabelecimento industrial, está obrigada à utilização de nota fiscal eletrônica, em todos os seus estabelecimentos, independentemente da operação praticada, desde 1º de setembro de 2009.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 15 de abril de 2010.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha                 Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                Presidente da Copat