CONSULTA n° 019/2010

EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO FICA ADSTRITO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELE CONCEDIDO. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU SECUNDÁRIO PARA SER UTILIZADO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA NÃO PODE SER UTILIZADO CUMULATIVAMENTE COM O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 144 DO ANEXO 2, do RICMS/SC-01.

01 - DA CONSULTA.

       A Consulente que tem como ramo de atividade a industrialização e a comercialização de produtos odontológicos, inclusive a importação de produto acabado para revenda, informa que é concessionária dos regimes especiais de tributação com base no Pró-Emprego e no art. 144 do Anexo 2.

Diz que tem dúvidas quanto ao uso concomitante dos benefícios concedidos nos regimes especiais em razão do que dispõe o Decreto 105, de 14 de março de 2007, art.7º, § 4º:

“As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:”

Assim, vem a esta Comissão perguntar sobre a legalidade do uso dos seguintes benefícios fiscais:

a) diferimento para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias destinadas à comercialização, pelo regime do Pró-Emprego (Dec.105/07, art. 8º, III)?

b) diferimento para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias destinadas à utilização como matéria prima, material intermediário ou secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador, pelo regime do Pró-Emprego (art. 8º, II, Decreto 105/07)? (sic)

c) diferimento das parcelas correspondentes a 29,411% e 52% do ICMS devido nas saídas internas subseqüentes à entrada da mercadoria importada para comercialização, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e 25%, pelo regime do Pró-Emprego (Dec. 105/07, art. 8º, § 6º, I)? (sic)

d) crédito em conta gráfica, correspondente à saída subseqüente à entrada da mercadoria importada para comercialização, correspondente a uma tributação de 3% do valor da operação própria (Dec.105/07, art. 8º, § 6º, II)? (sic)

e) crédito presumido correspondente a 96,5% (Anexo 2, art. 144) sobre o valor do imposto devido na operação própria, na saída de produtos de informática resultantes da industrialização? (sic)

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 144;

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, arts. 5º, 7º § 4º,  8º, II e III, § 6º, I e II.

          

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Inicialmente cabe destacar que os regimes especiais, com base no RICMS/SC-01, Anexo 2,  art. 144 e o com base no Programa Pró-Emprego, geralmente, tratam de benefícios que vão alcançar operações com mercadorias diversas. No caso em tela, enquanto o regime especial concedido com base no art. 144 do Anexo 2 alcança a saída de produtos industrializados pelo próprio detentor do regime, o Programa Pró-Emprego trata de diferimento do imposto relativo à importação de insumos a serem utilizados na industrialização, de diferimento do imposto relativo à importação de mercadorias para comercialização e de crédito presumido na saída subsequente destas mercadorias.

A Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em seu art. 3º estabelece:

Art. 3º Na regulamentação da presente Lei serão definidos:

[...]

II - os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com base na presente Lei.

Destarte, é o regulamento do Pró-emprego quem deve tratar das hipóteses de uso cumulativo de tratamentos tributários do Programa com outros previstos na legislação tributária.

Das questões propostas pela consulente, pode-se dizer que os itens “a”, “c” e “d” não configuram hipótese de utilização cumulativa de benefícios.

De acordo com a própria legislação do Pró-Emprego, Decreto 105, de 2007, art. 8º, III e § 6º, os tratamentos previstos nos itens “a”, “c” e “d” combinam-se, podendo ser utilizados em conjunto:

Decreto 105, de 2007:

Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

[...]

III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;

[...]

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput:

I – ficam diferidas as parcelas correspondentes a vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento e a cinqüenta e dois por cento do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de dezessete por cento e de vinte e cinco por cento;

II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria;

III – terão o mesmo tratamento dado à comercialização, as saídas em transferência para outras unidades da Federação.

Sendo assim, a hipótese que merece uma análise com mais vagar é aquela que combina os tratamentos tributários descritos nas questões “b” e “e” acima transcritos. Tais situações referem-se à saída de mercadorias, produzidas pela própria consulente, com o benefício previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 144,  em cujo processo produtivo são utilizados insumos importados com diferimento do ICMS com base no Programa Pró-Emprego (Decreto 105, de 2007, art. 8º, II).

Mas essa dúvida se desfaz logo após análise mais atenta do disposto no Decreto 105, de 2007, que em seu art. 7º, § 4º, dispõe que as empresas enquadradas no programa de que trata aquele diploma ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º. Tratamento que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, excetuando as hipóteses que especifica, quais sejam:

I – concedido por regime especial:

a) relativo ao cumprimento de obrigação acessória;

b) com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;

c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10.

II – com remissão ou anistia.

III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.

Como se vê, o dispositivo em comento relaciona os tratamentos tributários que podem ser utilizados cumulativamente com o tratamento tributário concedido com base no Pró-Emprego. Verifica-se desde logo que não consta desta relação aquele previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 144. Resta saber se o tratamento tributário previsto nesse dispositivo é benefício fiscal, pois caso afirmativo estará confirmada a vedação de uso cumulativo.

A matéria já foi discutida nesta Comissão e encontra-se na Consulta 18/09, de cujo parecer, pelo conteúdo esclarecedor, destacamos o seguinte excerto:

“ ... a legislação do Programa Pró-Emprego determina o diferimento do imposto correspondente à entrada da mercadoria (ou insumo) no estabelecimento do exportador. Logo, não há crédito efetivo que possa ser substituído pelo crédito presumido. Se não há crédito e não há débito, não há “apuração” do imposto.

Então, o pressuposto lógico para a apropriação do crédito presumido não está presente. Se admitirmos, neste caso, o crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2, ele seria apenas benefício fiscal, cuja utilização cumulativa com o tratamento diferenciado do Pró-Emprego é vedada pela legislação deste último.

No tocante às vendas para o mercado interno, porém, persiste a obrigação de recolher o imposto que foi diferido, nos termos do art. 1°, §§ 1° e 2°, do Anexo 3. Ainda neste caso, não tem aplicação o crédito presumido a que se refere o art. 21, IX, do Anexo 2, já que, na hipótese (diferimento), não há créditos a substituir.”

No caso em análise ocorre a mesma situação, ou seja, ao industrial é concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto. Mas os insumos importados com diferimento do ICMS devido pela importação, com base no Programa Pró-Emprego, não geram qualquer crédito ao importador, portanto, não há crédito efetivo do imposto a ser substituído pelo crédito presumido.

Posto isto, responda-se à consulente que:

a) o contribuinte enquadrado no Programa Pró-Emprego fica adstrito ao tratamento tributário a ele concedido;

b) o diferimento do imposto na aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário para ser utilizado na fabricação de produtos de informática não pode ser utilizado cumulativamente com o crédito presumido previsto no art. 144 do Anexo 2.

À superior consideração da Comissão.

Florianópolis (SC), 13 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                                Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                                Presidente da Copat