CONSULTA n° 018/2010

EMENTA: ICMS. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS ORIUNDAS DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO. APURAÇÃO NA ENTRADA DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO CAPÍTULO IV DO ANEXO 3,  E RECOLHIDO ATÉ O 10º DIA DO PERÍODO SEGUINTE AO DA APURÇÃO (ART. 17).

01 - DA CONSULTA.

A consulente atua no ramo de comércio atacadista de cosméticos, perfumaria, produtos de higiene pessoal e de toucador e, por considerar a logística de distribuição da empresa, informa que irá receber mercadorias em operação de transferência de filial situada num Estado da Federação que não é signatário de acordo com o estado de Santa Catarina.

Relata que o Estado incluiu as mercadorias que comercializa no rol das que estão enquadradas no regime de substituição tributária, conforme art. 11, inciso XIX do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC, que, para fins de pagamento do ICMS devido por substituição tributária, define em seu § 3º, que o fato gerador do imposto ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

A consulente destaca o disposto no art. 12 do Anexo 3, que estabelece a não aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, excetuando a transferência para estabelecimento varejista.

Adicionalmente o art. 20 do mesmo anexo, dispõe que, nas operações oriundas de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS/ST, apurado por ocasião da entrada da mercadoria, é do destinatário das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nesse sentido, o § 3º do art. 11 do Anexo 3, fixa como fato gerador do imposto devido por substituição tributária a entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, situação que, no entendimento da consulente, alcança os casos em que é atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, destinadas a estabelecimento localizado no território catarinense, que receber mercadoria sujeita ao referido regime, sem a retenção antecipada do imposto, de qualquer unidade da Federação não signatária de Protocolo ou Convênio.

Diante do que expõe, vem a esta Comissão perguntar se está correto o seu entendimento de que em relação às operações de entrada, com mercadorias referidas no inciso XIX do art. 11 do Anexo 3, recebidas em transferência de estabelecimento da mesma empresa, localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo com Santa Catarina, o estabelecimento catarinense que é o destinatário deve efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária, apurado por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado, o qual será recolhido até o 10º dia do período seguinte ao da apuração, conforme o art. 17 do Anexo 3.

Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal, não se encontra sob procedimento fiscal, bem como o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte a Consulente.

A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Protocolo ICMS, 92/07;

Convênio ICMS, 76/94;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 127, “caput”, §§ 2º, 4º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O art. 20 do Anexo 3,  prevê que o estabelecimento situado neste Estado, destinatário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade Federada não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, o qual deve ser apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos do previsto  no Capítulo IV daquele Anexo.  E recolhido até o 10º dia do período seguinte ao da apuração, conforme previsto no art. 17 do mesmo anexo.

Observa-se, porém, que, na hipótese de o contribuinte substituído receber, de estabelecimento situado em unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá apurar o imposto, também na forma prevista no Capítulo IV, mas o recolhimento deverá ser efetuado até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em conformidade com o que dispõe o art. 18, § 3º o Anexo 3.

Isto posto, responda-se à consulente que está correto o seu entendimento, o imposto devido por substituição tributária, relativo a mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas de estabelecimento da mesma empresa, situado em unidade da federação não signatária de  Convênio ou Protocolo, deve ser apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, e recolhido até o 10º dia do período seguinte ao da apuração, conforme previsto no art. 17 do Anexo 3.

À superior consideração da Comissão.

Florianópolis (SC), 22 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                                 Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                                 Presidente da Copat