CONSULTA Nº 009/2010

EMENTA:   ICMS. CONSOANTE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA IMPOSTA PELO CTN, ART. 111, II, NÃO SE APLICA ÀS SAÍDAS DE “MISTURA EM PÓ PARA PREPARO CASEIRO DE BOLO” A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (ISENÇÃO PARCIAL) OUTORGADA PELO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 11, II.

01 - DA CONSULTA

A Consulente acima identificada informa que encaminhou consulta a Receita Federal do Brasil - RFB versando sobre a classificação do produto denominado “mistura em pó para preparo caseiro de bolo de chocolate” por ela fabricado, sobre a qual recebeu a resposta que o citado produto está classificado na posição 1901.20.00 da TIPI.

Porém, restou a dúvida se a “mistura em pó para preparo caseiro de bolo de chocolate” deverá se submeter à alíquota de 7% prevista para os produtos da cesta básica consoante o disposto no RICMS/SC, ANEXO 2 ART. 11.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido.

É o relatório, passo a análise.

02-  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Código Tributário Nacional, art. 111, II;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, II.

03-  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A solução da vexata quaestio apresentada pela consulente será encontrada através de duas linhas de cognição, a saber:

Por primeiro, como é cediço os dispositivos da legislação tributária que versem sobre outorga de isenção deverão ser interpretados literalmente, ex vi do disposto no Código Tributário Nacional, art. 111, II, in verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

II - outorga de isenção;

Sobre este dispositivo o Superior Tribunal de Justiça manifestou: “2. A isenção é avessa às interpretações ampliativas, não se acomodando à filiação analógica (art. 111. II, CTN).” (STJ, 1ª Turma, REsp. 36.366-7? SP).

Explicando o instituto tributário da isenção José Souto Maior Borges afirma, em abalizada doutrina, que "as isenções totais excluem o nascimento da obrigação tributária enquanto que, nas isenções parciais, surge o fato gerador da tributação, constituindo-se, portanto, a obrigação tributária, embora o quantum do débito seja inferior ao que normalmente seria devido senão tivesse sido estabelecido preceito isentivo." (Teoria geral da isenção tributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001;

Nesta mesma linha segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 174.478-SP. V.g.  apurado na ementa abaixo transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. 1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: EQUIPARAÇÃO À ISENÇÃO PARCIAL. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE CONSUMO DE ENÉRGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL  NEGA PROVIMENTO. (Nosso grifo).

Sob este enfoque cognitivo, esposam-se duas premissas:

a isenção é uma forma de exclusão da obrigação tributária; exclusão esta que poderá ser total ou parcial; será parcial nas hipóteses de redução na base da cálculo do imposto correspondente;

os dispositivos legais que outorguem isenção (total ou parcial) deverão ser interpretados restritivamente, ou seja, a exegese estará cingida à literalidade das palavras e termos neles contidos.

Por segundo, deve-se ressaltar que, segundo a informação da SRFB 10ª DIANA nº 048/2009 (fls. 12), o produto fabricado pela consulente sob a denominação de “mistura em pó para preparo caseiro de bolo de chocolate”, classifica-se na posição 1901.20.00 da TIPI, em cuja redação apura-se:

19.01

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

1901.20.00

-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

Por outra banda, a legislação catarinense outorga o benefício fiscal em análise, através do RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, II, que textualmente diz:

Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida

II – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

(...)

§ 1° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11”.

Considerando que o dispositivo suso transcrito trata-se de outorga de isenção parcial, há de se aplicar na sua interpretação o método gramatical.

Então, comparando-se a redação constante da TIPI, posição nº 1901.20.00 [Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05], com o disposto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, II, [Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900],  apura-se que  a redução na base de cálculo (isenção parcial)  prevista no RICMS/SC não alcança todos os produtos citados na TIPI, mas tão somente as misturas e pastas destinadas a preparação de PÃES.

Nesta vertente cognitiva, é lídimo concluir que a intenção do legislador, in casu, foi conceder o benefício fiscal apenas para as misturas e pastas destinadas a preparação de pães, e não para todos os produtos de padaria, pastelaria, ou da indústria de bolachas e biscoitos citados pela TIPI posição 1901.20.00.

Isto posto, responda-se à consulente que as saídas de “mistura em pó para preparo caseiro de bolo” não estão albergadas pela redução na base de calculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, II.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de fevereiro de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de fevereiro de 2010.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                         Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                         Presidente da COPAT