CONSULTA N° 001/2010

EMENTA:  ICMS. OPERAÇÕES DESTINADAS A “CONTRIBUINTE DO IMPOSTO” DE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, CARACTERIZA-SE COMO “CONSUMO FINAL”.

01 - DA CONSULTA.

A consulente tem como atividade o comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria. Comercializa em grande escala papel ofício off set na cor branca, formato A-4, medindo 210x297mm. Mercadoria que fornece a revendedores, universidades, copistas (empresas que reproduzem cópias xerox), empresas particulares em geral e, também, participa de concorrências, licitações e pregões junto a órgãos públicos.

Informa que por ser distribuidora possui o regime especial previsto nos art. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC, para redução de base de cálculo do imposto.

E, considerando os diversos tipos de clientes para os quais fornece seu produtos, tem dúvidas em relação à aplicação da legislação, no que se refere ao regime especial, razão por que vem a esta Comissão perguntar:

1) a operação que destina papel ofício off set, cor branca, formato A-4, medindo 210x297mm, às empresas revendedoras é alcançada pela redução de base de cálculo prevista no regime especial de que é concessionária?

2) a operação que destina papel ofício off set, cor branca, formato A-4, medindo 210x297mm, às universidades que possuem inscrição estadual é considerada venda a consumidor final?

3) a operação que destina papel ofício off set, cor branca, formato A-4, medindo 210x297mm, às empresas que prestam serviços de fotocópias é considerada venda a consumidor final?

4) a operação que destina papel ofício off set, cor branca, formato A-4, medindo 210x297mm, para ser utilizado como uso e consumo de empresas que possuem inscrição estadual é considerada venda a consumidor final?

5) às cotações realizadas ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, vinculado à Secretaria de Estado da Administração (Lei 14.272/07), será aplicado o valor que isenta o ICMS, ou seja, do valor cotado deduz-se o ICMS por ser a operação isenta fazendo menção no corpo do documento fiscal do valor do produto e do imposto e do valor líquido da nota fiscal a ser paga conforme prevê a legislação?

6) o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é considerado uma revenda? Em caso positivo, é possível aplicar a legislação que prevê a isenção do ICMS e o regime especial que reduz à base de cálculo do imposto em 29,411%, nos termos do art. 90, I do Anexo 2, ou a aplicação do regime especial é prejudicada pela previsão do § 1º, inciso I daquele artigo?

 Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não se encontra, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, arts. 1º, XI, “a”; 90, § 1º, I e III;

       Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, art. 4º, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A Lei 14.272, de 21 de dezembro de 2007, em seu art. 4º, III, prevê que os recursos do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão aplicados na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de Gestão de Materiais e Serviços. Ou seja, o objetivo do Fundo é centralizar a aquisição de materiais e serviços utilizados pelos diversos órgãos estaduais. No caso em análise, trata-se da aquisição de material de consumo a ser utilizado nos diversos órgãos do Estado, o papel ofício A-4, de cor branca.

O art. 1º, XI, “a” do Anexo 2 prevê isenção para operações que destinem bens ou mercadorias para órgãos públicos, nos seguintes termos:

Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:

XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º, e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto.

Assim, com base no que dispõe o citado artigo, as operações de mercadorias que a consulente realizar com destino ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, estão isentas de ICMS e o valor correspondente ao imposto deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, mediante redução do valor da operação, que deve ser indicada na nota fiscal respectiva, como desconto da mercadoria, conforme previsto no art. 1º, XI, “a” do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

O art. 90 do Anexo 2 prevê redução de base de cálculo do ICMS nas operações promovidas por distribuidores e atacadistas, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária (art. 91), nos seguintes termos:

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

[...]

III - destinadas a consumidor final;

Como se vê, o inciso I veda a aplicação de redução da base de cálculo concedida pelo regime especial, com base no art. 91 do Anexo 2, na hipótese de a operação ser alcançada por outro benefício fiscal. Ou seja, se a operação já é beneficiada por outra forma diferenciada de tributação, a redução de base de cálculo prevista no art. 90, não pode ser aplicada a essa operação, por força do disposto no § 1º, inciso I daquele artigo.

Quanto à vedação do benefício da redução de base de cálculo às operações com mercadorias destinadas a consumidor final, prevista no inciso III retro, cabe destacar que a definição do termo “consumir final” é matéria que já foi discutida nesta Comissão e encontra-se na Consulta 21/09, de cujo parecer, para elucidar à questão posta na presente consulta, destacamos o seguinte excerto:

g) “consumidor”, conforme conceituação de De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico) é quem adquire mercadoria “para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la”. Já o adjetivo “final” aplicado a “consumidor” indica uma categoria de consumidores em especial, distinguido-a de outros consumidores que não são “finais”.

“Na dicção da Constituição de 1969, o ICM seria “uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final” (art. 23, II, § 5°).

“Há consenso entre os intérpretes que a expressão “consumidor final”, utilizada pelo constituinte, identifica aquele que adquire a mercadoria para seu próprio uso; para satisfazer suas necessidades. Distingue-se assim de quem adquire a coisa para empregá-la na produção de outras coisas, que seriam destinadas ao comércio. Neste último caso, o consumo não seria final, mas intermediário.”

“Por outro lado, o constituinte de 1988, ao tratar da mesma matéria, ampliou o campo de aplicação da alíquota interestadual, conforme art. 155, §2°, VII:”

“VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:”

“a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;”

“b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele:”

“Assim, a alíquota interestadual passou a aplicar-se também ao “consumidor final que for contribuinte do imposto”. Nesta hipótese, dispõe o inciso VIII, deverá ser pago “ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. Trata-se de mercadoria que foi adquirida por contribuinte do imposto, na condição de “consumidor final”, ou seja, para seu próprio uso e não para aplicação na produção ou na prestação de serviço.”

“No tocante à identificação de quais mercadorias seriam adquiridas pelo “contribuinte do imposto”, na qualidade de “consumidor final”, dispõe a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, VI, que constitui fato gerador do imposto “o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação”. Conforme art. 10, IX, a base de cálculo, neste caso, é “o valor da prestação ou da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal”. Acrescenta o § 4° do mesmo artigo que “o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto”.

“Dos dispositivos legais citados, depreende-se que a aquisição por “contribuinte do imposto” de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento, caracteriza-se como “consumo final”. A operação interestadual, neste caso, deve ser tributada pela alíquota interestadual, cabendo ao Estado onde localizado o destinatário cobrar a diferença entre o imposto cobrado pelo Estado de origem e o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a mesma base de cálculo.”

O questionamento posto no 5 não trata de matéria tributária, mas sobre qual valor a ser aplicado às cotações realizadas ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, razão por que a consulente deve endereçar o questionamento ao órgão licitante, incumbido de esclarecer às questões concernentes às cotações.

Isto posto, responda-se à consulente na mesma seqüência dos questionamentos:

1) a comercialização do produto que especifica destinado às revendas poderá ser alcançada pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no regime especial de que a consulente é detentora, desde que atendidas as condições previstas nos arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01;

2, 3 e 4) sim, as operações destinadas a “contribuinte do imposto” de mercadoria destinada ao consumo do estabelecimento, caracteriza-se como “consumo final”;

5) prejudicada;

6) não, o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, nesse caso, adquire mercadorias para o consumo do Estado;

7) O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais não é considerado revenda e, assim, não é possível aplicar o regime especial de redução de base de cálculo de que a consulente é detentora nas operações destinadas ao Fundo, em razão do que dispõe o art. 90, § 1º, I do Anexo 2.

 À superior consideração da Comissão.

Florianópolis (SC), 7 de janeiro de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de janeiro de 2010.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                               Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                               Presidente da Copat