CONSULTA:       76/09

EMENTA : ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO É O PREVISTO PARA O ESTABELECIMENTO CONSOLIDADOR.

                    

01 - DA CONSULTA

 

                   A consulente devidamente qualificada nos autos tem como atividade o comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, e afins, diz que mantém, atualmente, no Estado, 100 estabelecimentos distribuídos em 71 municípios, mas há um programa de expansão, com a inauguração de novas lojas e, que por manter regularidade no pagamento do ICMS é beneficiada com a postergação do prazo de recolhimento do imposto, conforme previsto no § 4º do art. 60 do Regulamento, procedimento que adota para todos os estabelecimentos, por manter apuração consolidada do imposto, nos termos dos arts. 54 a 56 do Regulamento e centralizar o recolhimento no estabelecimento sede.

                   Portanto, embora tenha estabelecimentos cujo funcionamento apresente variável lapso de tempo, entende, a consulente, que a postergação de prazo de recolhimento fixada no art. 60, § 4º, II do Regulamento que é o 20º dia após o encerramento do período de apuração, alcança todos os seus estabelecimentos no Estado, por ser esta a situação em que se enquadra o estabelecimento sede, que mantém apuração consolidada do ICMS e concentra 50% do faturamento.

                   Diante do que expõe, vem a esta Comissão perguntar se está correto o seu entendimento.

                   Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sob procedimento de fiscalização.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                   Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 1º;

                  RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, arts. 5º, § 2º; 7º; 54 a 56 e 60, § 4º, II.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O art. 121 do Código Tributário Nacional define como sujeito passivo da obrigação principal, a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que nas hipóteses em que o sujeito passivo da obrigação principal tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ele é definido como “o contribuinte do imposto”. 

Contribuinte, de acordo com o “caput” do art. 7º do Regulamento “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

O art. 54 do Regulamento faculta ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados no território catarinense, mediante comunicação que será efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet.

Nesse sentido é a previsão do art. 55 do Regulamento, que assim dispõe: Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado.”

Então, pode-se dizer que a partir do momento em que ocorre a consolidação da apuração do imposto, o recolhimento deste é centralizado no estabelecimento consolidador, que, por força da legislação tributária estadual, passa a ser o contribuinte do imposto.

Na hipótese, a consulente informa que é estabelecimento consolidador e que lhe é concedido prazo adicional para o recolhimento do imposto, por força do disposto no art. 60, § 4º, II do Regulamento.

Sendo assim, por ser o estabelecimento consolidador quem deve recolher ao erário o imposto devido em relação ao conjunto de estabelecimentos, o contribuinte do imposto, nesse caso, resume-se na pessoa do estabelecimento consolidador. Por essa razão e pela autonomia de cada estabelecimento do mesmo titular (art. 5º, § 2º do RICMS), o prazo para recolhimento do imposto deve ser aquele previsto, especificamente, para o estabelecimento contribuinte, independentemente, de ser o estabelecimento consolidador.

Isto posto, responda-se à consulente que está correto o seu entendimento de que o prazo para o recolhimento do imposto devido em razão da apuração consolidada é o previsto, especificamente, para o estabelecimento consolidador, independentemente, de o ser.

   À superior consideração da Comissão.

                 Florianópolis, 23 de novembro de 2009.

 

 

 

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

 

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 3 de dezembro de 2009.

 

 

       Alda Rosa da Rocha                                                         Anastácio Martins

       Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat