CONSULTA                         073/2009.

EMENTA:    ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 144, PODERÁ SER UTILIZADO NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, EX VI DO ART. 146-A DO MESMO ANEXO.

 

A Consulente acima identificada informa através do S@T o seguinte:

 

Que é uma indústria produtora de bens de informática e telecomunicações.

 

Que é detentora do regime especial de Informática, disposto nos artigos 142 a 148 do Anexo II do RICMS/SC.

 

Que possui filial estabelecida em Santa Catarina é, beneficiária do mesmo regime especial de Informática da Consulente, conforme informações descritas no parágrafo anterior.

 

Que pretende praticar a operação mercantil de recebimento em transferência de bens industrializados pelo seu estabelecimento filial, acobertada pelo CFOP 5.151 (Transferência de Produção do Estabelecimento).

 

Que o motivo da consulta é saber se o estabelecimento matriz, , possui o direito ao lançamento do crédito presumido do ICMS, em conformidade com o art. 144, Anexo II do RICMS, referente aos bens recebidos em transferência da filial, haja vista que ambos os estabelecimentos possuem o Regime Especial de Informática.

 

Que declara que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal. Declara ainda não estar, na oportunidade, sendo submetido à fiscalização “.

 

Inicialmente o presente processo foi gerado através do S@T sendo autuado o processo GR10  62465/09-0  por determinação da COPAT.

 

É o relatório, passo a análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º; anexo 3, art. 146-A. 

 

03     -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

De se destacar o fato de que a dúvida da consulente restou dirimida com o inclusão do art. 146-A no Anexo 2 do RICMS/SC,  pelo Dec. 2.511, de 17 de agosto de 2009,  in  verbis:

 

 

Art. 146-A. Os benefícios previstos nos arts. 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11:

I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário;

II – inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria adquirida de terceiros.

Considerando a irretroatividade da legislação tributária preconizada pelo art. 105 do CTN, tem-se que o benefício concedido pelo artigo suso transcrito aplica-se somente aos fatos ocorridos a partir de 17 de agosto de 2009.

Isto posto, responda-se à consulente que poderá  utilizar o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 144  relativo às saídas internas em transferência que realizou para outro estabelecimento do titular realizadas a partir 17 de agosto de 2009.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 03 de dezembro de 2009.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03 de dezembro de 2009.       

 

                     Alda Rosa da Rocha                                                     Anastácio Martins

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT