CONSULTA N° 067/2009

EMENTA: VENDA DE MATO EM PÉ. CONTRATO ATÍPICO. AS ÁRVORES CONSTITUEM-SE EM BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO, DESDE A DATA EM QUE CELEBRADO O CONTRATO.

O TRANSPORTE DAS TORAS DO LOCAL DE EXTRAÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DA MADEIREIRA DEVE SER DOCUMENTADO COM NOTA FISCAL DA PRÓPRIA EMPRESA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 32 E 39 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.

NA HIPÓTESE, DEVE SER CONSIGNADO O CFOP 1.151 – TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL.

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente que atua no ramo de madeireira e que comprou uma área de mata para retirada de toras. O vendedor irá tirar nota fiscal correspondente ao valor total da mata. Porém, no tocante à retirada das toras:

a) como proceder para transitar com as toras da mata até a madeireira?

b) qual CFOP deve utilizar?

A informação fiscal, a fls. 6-8, examina as presença dos requisitos de admissibilidade da consulta e manifesta-se sobre o mérito do pleito.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, III, e 39, VI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Cuida-se de operação de venda de “mato em pé”, ou seja, as arvores são alienadas de forma destacada da propriedade imobiliária.

Dispõe o art. 79 do Código Civil que são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Nesse caso estão as árvores que deitam raízes no solo e assim a ele se incorporam. Porém, no caso em tela, foi celebrado contrato atípico de compra e venda em que as árvores são vendidas ainda enraizadas no solo, conservando o vendedor a propriedade do solo. Compete ao comprador retirar as árvores do local, inclusive promovendo o seu abate e demais providências necessárias. Na hipótese, as árvores constituem-se em bens móveis por antecipação, desde a data em que concluído o contrato. “Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos podem ser objeto de negócio jurídico” (CC, art. 95). Nessa condição, a transmissão da propriedade dá-se por simples tradição.Nesse sentido, leciona Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 146):

“As árvores, enquanto ligadas ao solo, são bens imóveis por natureza (art. 43, I). Entretanto, se se destinam ao corte, para transformação em lenha ou carvão, ou outra finalidade industrial, convertem-se  em móveis.

O fim que se tem em vista, na compra e venda de mata, é, pois, decisivo. Destinada à derrubada, o que se vende é a árvore abatida, a madeira cortada. Não se trata assim de bem imóvel, mas de bens móveis por antecipação”.

Não discrepa desse entendimento a Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, no julgamento do Recurso Especial 23.195-8 PR, Relator o Min. Eduardo Ribeiro, em 9 de novembro de 1993: “Alienado o bem para ser destacado do imóvel, sendo a intenção dos contratantes exatamente proceder a essa separação, de que resultará a mobilização física, muito de aceitar-se que, desde a feitura do contrato, móveis já se considerem”.

Com a celebração do contrato, conforme informa a consulente, o vendedor extraiu a competente nota fiscal relativa ao valor total da mata. Já o transporte das toras do local de extração para o estabelecimento da consulente deverá ser documentado com notas fiscais da própria consulente (Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A), nos termos dos arts. 32 e 39 do Anexo 5 do RICMS.

Com efeito, dispõe o inciso III do mencionado art. 32 que os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal “sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39”. O inciso VI do art. 39 prevê a emissão de nota fiscal, por ocasião da entrada de bens ou mercadorias “recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa”. Na hipótese, embora o vendedor retenha a propriedade do solo, o mato que está sobre ele é de propriedade da consulente.

O mesmo raciocínio é cabível em relação ao CFOP: conforme Anexo 10 do RICMS, classificam-se no código 1.151 as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizados em processo de industrialização ou produção rural.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o transporte das toras do local de extração para o estabelecimento da madeireira deve ser documentado com nota fiscal da própria empresa, a teor do disposto nos arts. 32 e 39 do Anexo 5 do RICMS-SC;

b) na hipótese, deve ser consignado o CFOP 1.151 – transferência para industrialização ou produção rural.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 7 de outubro de 2009.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29 de outubro de 2009.

Alda Rosa da Rocha                                                               Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                               Presidente da Copat