CONSULTA N° 066/2009

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM FULCRO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. AO DETENTOR DO REGIME ESPECIAL NÃO SE IMPÕE EXCLUSIVIDADE NO RAMO, BASTANDO À SUA FRUIÇÃO QUE O BENEFÍCIO SE APLIQUE EXCLUSIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA, EXCETUADAS AS SAÍDAS DE MERCADORIAS FABRICADAS POR QUAISQUER DE SEUS ESTABELECIMENTOS.  

DOE de 17.12.09

1 - DA CONSULTA

A empresa, qualificada nos autos, atua no comércio atacadista de poliestireno e matéria-prima para descartáveis.

Alega que, por ser uma empresa exclusivamente comercial atacadista, possui regime especial que, à luz dos arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS-SC, autoriza redução da base de cálculo nas suas operações.

À sua crítica, malgrado o fato de o dispositivo conceder o benefício apenas para operações promovidas por empresa distribuidora atacadista, não há empeço à sua fruição na hipótese de a consulente, concomitantemente, praticar atividades industriais. Pois, a facilidade com que suas atividades podem ser desmembradas, permite a comprovação de aplicação do benefício apenas com relação às atividades do comércio atacadista, excluídos os produtos de fabricação própria.

E se constituísse dois estabelecimentos: o estabelecimento matriz desenvolveria a atividade comercial atacadista de produtos adquiridos de terceiros, valendo-se do referido regime especial; e, a filial, teria como objeto a industrialização? A consulente também não vislumbra impedimento legal nessa hipótese.

Tendo em vista que pretende ampliar suas atividades, a consulente provoca esta Comissão para que lhe reste esclarecido o seguinte:

a) será possível manter o Regime Especial que detém atualmente na hipótese de iniciar, no mesmo estabelecimento, uma atividade industrial, obviamente utilizando-se os benefícios concedidos pelo referido Regime Especial apenas às operações nas quais atua na condição de comercial atacadista de produtos adquiridos de terceiros?;

b) será possível manter o Regime Especial que detém atualmente na hipótese de constituir uma filial que terá como objeto social uma atividade industrial, mas mantendo os benefícios concedidos pelo referido Regime Especial apenas ao estabelecimento matriz, que atua na condição de comercial atacadista de produtos adquiridos de terceiros?

Por fim, declara que a matéria não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não se encontra em processo de fiscalização.

É o relatório.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 90.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC dispõe o seguinte:

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção: (grifei)

O benefício proposto diz respeito às operações relacionadas no dispositivo, independentemente do fato de a empresa exercer outras atividades. Contanto que sejam submetidas ao regime somente as operações referentes ao comércio atacadista de produtos adquiridos de terceiros.

Não só isso. O regime não se aplicará às saídas de mercadorias quando fabricadas por qualquer estabelecimento da consulente situado neste Estado, o que inclui o estabelecimento que é detentor do regime especial.

Assim, na ordem em que foi perquirido, responda-se à consulente que: a) o regime especial que detém poderá ser utilizado exclusivamente para as operações de comércio atacadista de produtos adquiridos de terceiros, excetuados os provenientes da atividade industrial; b) na hipótese de constituir um filial cujo objeto é a atividade industrial deverá observar o inciso V do § 1º do mesmo art. 90.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 1 de setembro de 2009.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de outubro de 2009.

Alda Rosa da Rocha                 Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                Presidente da Copat