CONSULTA  N° 62/2009

EMENTA:       ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO CONSOLIDADA. FACULDADE POSTA À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O CRÉDITO CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É IMPOSTO EFETIVAMENTE RECOLHIDO E VOCACIONADO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE EM QUALQUER DE SEUS ESTABELECIMENTOS. NA FALTA DE VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, O BENEFÍCIO DO PRÓ- EMPREGO NÃO IMPEDE O ESTABELECIMENTO DE ATUAR COMO CENTRALIZADOR, PARA FINS DE APURAÇÃO CONSOLIDADA.

DOE de 17.12.09

01 - DA CONSULTA

                   Informa a consulente que, por meio de seu centro de distribuição, recebe mercadorias de outros Estados. No caso de perfumarias e cosméticos, recebidos com imposto retido por substituição tributária, a maior parte dessas mercadorias são destinadas a outros Estados. Tanto assim que solicitou e obteve regime especial dando-lhe a condição de contribuinte substituto, conforme documento a fls. 15.

                   O objeto da consulta, porém, refere-se ao volume de créditos acumulados pelo estabelecimento, em razão do ressarcimento do crédito retido por substituição tributária. Avalia em dois anos o prazo de aproveitamento desse crédito em conta gráfica. Assim, pretende adotar o recolhimento consolidado do imposto, na forma dos arts. 54 e 56 do RICMS-SC/01.

                   Acrescenta ainda que o Centro de Distribuição é detentor do benefício do Pró-Emprego que prevê dilação do prazo de pagamento do imposto a recolher em até 24 meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 8°, § 9°, da Lei 13.992/2007).

                   Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

                   a) a consulente pode recolher o ICMS de modo consolidado, conforme facultam os arts. 54 e 56 do RIMCS-SC?

                   b) o crédito correspondente ao ressarcimento da substituição tributária poderá ser aproveitado integralmente, para compensação do ICMS devido por seus outros estabelecimentos no Estado?

                   c) o fato do centro de compras ser detentor do benefício do Pró-Emprego constitui impedimento para ser o estabelecimento centralizador?

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8°;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 54; Anexo 3, art. 25.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   Cuida-se, na presente consulta, da possibilidade de estabelecimento beneficiário do Programa Pró-Emprego figurar como estabelecimento centralizador para fins de apuração consolidada do ICMS. O interesse da consulente em optar pela apuração centralizada é a possibilidade de recuperar de modo mais rápido o imposto relativo ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária.

                   A substituição tributária, como sabido, constitui modalidade de sujeição passiva indireta em que a lei atribui “de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação” (CTN, art. 128). A pessoa de quem é exigido o tributo – contribuinte substituto – não é quem tem “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (art. 121, parágrafo único, I) – contribuinte substituído, mas terceiro eleito pela lei para esse fim.

                   No caso da modalidade de substituição tributária “para a frente”, como praticada no ICMS e de que trata a presente consulta, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente” (CF, art. 150, § 7°). O substituto tributário, nessa hipótese, é legalmente obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à venda da mercadoria a consumidor final (fato gerador presumido).

                   Tratando-se de operação interestadual, o contribuinte substituto recolhe o imposto retido por substituição tributária diretamente ao Estado onde deverá ocorrer o “fato gerador presumido” (venda a consumidor final). No entanto, pode ocorrer – e este é o caso da consulta – que o destinatário da mercadoria em Santa Catarina revenda a mercadoria para destinatário em outro Estado. Nesse caso, o imposto retido pelo primeiro remetente não é mais devido a Santa Catarina. O contribuinte estabelecido em nosso Estado deve fazer nova retenção a favor do novo Estado de destino e pleitear o “ressarcimento”, junto ao Fisco catarinense do imposto anteriormente retido. O procedimento rege-se pelo art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01:

“Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido”.

                   No entanto, alega a consulente que, pelo volume do crédito a ser ressarcido, levaria dois anos para aproveitá-lo em conta gráfica. A solução pretendida pela consulente consiste na opção pela apuração centralizada, de modo que o crédito correspondente ao imposto ressarcido seja transferido a outros estabelecimentos da empresa na Estado, nos termos do art. 54 do RICMS/SC. Porém, para viabilizar a solução, não deverá haver impedimento legal para que o estabelecimento onde acumulado o crédito (ressarcimento da substituição tributária) seja centralizador, considerando que detém benefício do Pró-Emprego.

                   A dúvida tem sua razão de ser na vedação expressa, contida no § 4° do já mencionado art. 54, de contribuinte beneficiado pelo COMPEX optar pela apuração centralizada. Sucede, porém, que a revogação do art. 223 do Anexo 6, pelo Decreto 4.862, de 25 de outubro de 2006, tornou a vedação sem objeto. Na falta de disposição expressa, ela não se transmite ao Pró-Emprego que constitui Programa distinto. A propósito, semelhante vedação frustraria o “crédito” como garantia assegurada ao contribuinte pela Constituição.

                   O “crédito” em questão corresponde ao ressarcimento de ICMS efetivamente recolhido “antecipadamente” e que deixou de ser devido a Santa Catarina. Apenas a legislação, no lugar do ressarcimento em espécie, optou pelo ressarcimento sob a forma de crédito.

                   Ora, a vocação do “crédito” é a compensação de imposto devido. A apuração consolidada foi instituída exatamente para evitar que o mesmo contribuinte tenha “saldo credor” em um estabelecimento e imposto a recolher em outro.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) a apuração consolidada é uma faculdade posta à disposição do contribuinte pela legislação tributária (assegurada expressamente pelo art. 25 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 102, de 2000);

                   b) o crédito correspondente ao ressarcimento da substituição tributária é imposto efetivamente recolhido e vocacionado à compensação do imposto devido pelo contribuinte em qualquer de seus estabelecimentos;

                   c) na falta de vedação expressa, o benefício do Pró- Emprego não impede o estabelecimento de atuar como centralizador, para fins de apuração consolidada.

À superior consideração da Comissão.   

                   Getri, em Florianópolis, 29 de julho de 2009.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de agosto de 2009. 

 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Anastácio Martins

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat