CONSULTA N° 61/2009
EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO – NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA – NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS.
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de
consulta sobre a possibilidade de apropriar o crédito do ICMS relativo ao
produto intermediário utilizado no beneficiamento e industrialização de pedra
ardósia.
Informa a
consulente que fabrica tampo para mesa de bilhar, pela industrialização de pedra
ardósia (produto mineral típico da região). A produção é integralmente
destinada à exportação para os Estados Unidos. Durante o processo de fabricação,
a pedra bruta é esquadrejada, serrada, polida, furada, cortados seus flancos
(confecção do local das caçapas) e lixada. Em seguida vai para uma estufa
(processo de cura da pedra) e, posteriormente é feito o acabamento. Em seguida,
a mercadoria é embalada e despachada ao cliente.
No processo de
fabricação, mais precisamente na etapa do polimento (calibragem), são
utilizados segmentos diamantados (que se consomem totalmente no processo de
fabricação) soldados a uma base de ferro chamado de anel (ativo imobilizado).
Os segmentos
diamantados são utilizados e aplicados nas seguintes etapas:
1. Lixadeira de
aproximação: é o processo no qual as pedras são pré-calibradas nas espessuras
de 24mm ou 30mm conforme o modelo a ser produzido, utilizando-se anéis de
1.150mm de diâmetro (ativo imobolizado), nos quais são soldados os segmentos
diamantados;
2. Repasse
(calibragem lado de baixo): é o processo no qual as pedras são calibradas
somente no lado de baixo, recebendo um acabamento final de textura e
planicidade, utilizando-se nesse processo anéis de 1.600mm de diâmetro (ativo
imobilizado), nos quais são soldados os segmentos diamantados;
3. Repasse
(calibragem lado de cima): é o processo no qual as pedras são calibradas
somente no lado de cima recebendo um acabamento final de textura e planicidade,
utilizando-se nesse processo anéis de 1.600mm de diâmetro (ativo imobilizado),
nos quais são soldados os segmentos diamantados.
A consulente
solicita que seja explicitado se é permitido o crédito dos segmentos diamantados,
enquanto não entrar em vigor plenamente o regime de créditos financeiros,
introduzido pela Lei Complementar nº 87/96.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2º, I e II;
Lei complementar
nº 87/96, arts. 19, 20 e 33:
Lei nº
10.297/96, arts. 21 a 30.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta versa
sobre o tema dos créditos financeiros, introduzidos no direito brasileiro pela
Lei Complementar 87/96, em substituição aos créditos físicos até então adotados.
Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997,
p. 143) faz a seguinte distinção entre créditos físicos e financeiros:
Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago
em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de
serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou
serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como
custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente.
É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva
em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito
financeiro.
Pelo regime de crédito físico, diversamente, só o imposto relativo à
entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso da
indústria, integram fisicamente o produto industrializado a ser vendido, enseja
crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens.
É um regime de não cumulatividade relativa. Não cumulatividade que
desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento
físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico.
Entretanto o
legislador complementar, com espeque no art. 115, § 2°, XII, “c”, optou pela
implementação gradual do regime de créditos financeiros. Desse modo, o regime
estaria completamente implementado em 1° de janeiro de 2001, conforme disposto
no art. 33 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar
122/2006.
Nessa
perspectiva, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de somente admitir
crédito dos materiais que se integrem fisicamente ao produto ou sejam
integralmente consumidos no processo fabril. O mero desgaste do material
cortante, como é o objeto da presente consulta, não dá direito a crédito do
imposto. Assim decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial 799.724 RJ (DJ 9-4-2007, p. 233):
4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu
expressamente as hipóteses de creditamento
do ICMS à
entrada de mercadorias que façam parte da
atividade do estabelecimento.
Dessas limitações legais decorre, por
imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é
ilimitada, tampouco é do exclusivo
alvedrio do contribuinte.
5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja
aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos
créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não
consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização.
Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do
processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da
própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ.
Não discrepa
desse entendimento a Egrégia Segunda Turma do mesmo sodalício, no julgamento do
AgRg no R Esp 738.905 RJ (DJ 20-2-08, p. 128; RDDT 152: 227): “... no que tange
ao direito de crédito do ICMS, oriundos dos denominados produtos
intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia
fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo
de forma imediata e integral. Hipótese não configurada nos autos”.
Posto isto,
responda-se à consulente:
a) o mero
desgaste do material empregado na industrialização de ardósia – no caso, a
utilização de segmentos diamantados – não dá direito a crédito do ICMS;
b) enquanto não
entrar plenamente em vigor o regime de créditos financeiros, somente os
materiais que se integrarem fisicamente no produto ou se consumirem
integralmente no processo fabril dão direito a crédito.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 27 de julho de 2009.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão
do dia 13 de agosto de 2009.
A consulente
deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta
dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da
Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito
tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de
multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha Anastácio
Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat