CONSULTA N° 56/2009
EMENTA: REQUALIFICAÇÃO DA PRESENTE COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO.
DOE de 17.12.09
01 - DA CONSULTA
Informa a
consulente que adquiriu precatórios estaduais, mediante escritura pública de
cessão de direitos creditórios, passando a ser credora deste Estado, através de
seu órgão DEINFRA – Departamento Estadual de Infraestrutura.
Por outro lado,
também informa que é devedora deste Estado, na condição de substituta
tributária de ICMS, conforme documentos a fls. 10.
Isto posto,
entende que cabe a compensação, a teor do art. 170 do Código Tributário Nacional
e do art. 368 do Código Civil. Argumenta:
“No caso do
Estado de Santa Catarina, sabe-se que não existe Lei em vigor que trata sobre a
compensação tributária, contudo, tal fato não pode ser óbice para o devido processamento
do pedido de compensação, sendo certo que o fisco deve criar regra e diretrizes
para a efetivação da compensação tributária, tanto é que está em trâmite o
Projeto de Lei 583/2008 na Assembléia legislativa do Estado de Santa Catarina,
sobre o assunto”.
Cumpre ao fisco,
em caráter excepcional até que se crie a lei sobre o assunto, definir as
condições legais de compensação tributária neste pedido administrativo, sob
pena de procedimento judicial”.
A autoridade
fiscal, em sua informação a fls. 14, opina pela desqualificação da presente
como consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 3.938/1066,
arts. 81 e 209 a 213.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cabe razão à
autoridade fiscalizadora: não se trata de dúvida quanto à interpretação ou
aplicação da legislação tributária, mas de pedido de compensação de créditos
tributários com precatórios de terceiros.
Quanto ao mérito
da questão levantada, a compensação está prevista no art. 156, II, do Código
Tributário Nacional, como forma de extinção do crédito tributário. Todavia, ao
contrário do instituto análogo do direito civil, a compensação no direito
tributário depende de previsão expressa em lei, sem a qual não pode ser
deferida. Com efeito, dispõe o art. 170 do CTN – reproduzido pelo art. 81 da
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966 – dispõe que:
Art. 81. A lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
Sobre a matéria
já se pronunciou a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Agravo Regimental o Recurso Especial 965.419 RS (DJ de 5-3-08;
RDDT 152: 225):
III – O art. 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto
da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode
atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida
compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos.
IV – Nesse quadro, verifica-se a absoluta impossibilidade de o Poder
Judiciário invadir a esfera reservada à Administração Pública, e, por
conseguinte, determinar a compensação pretendida pela agravante.
Ademais, em
relação à compensação pretendida, já se manifestou o mesmo sodalício (STJ,
Primeira Turma, nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança
24450 / MG - DJe 26/11/2008):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA, ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS, COM DÉBITOS PRÓPRIOS PERANTE ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO
NÃO-EVIDENCIADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material,
vícios inexistentes na espécie.
2. O acórdão embargado, sopesando o que dispõe o art. 170 do CTN,
consignou fundamentação clara e suficiente à sua compreensão, no sentido de que
"Inexiste norma jurídica autorizando a compensação de créditos fiscais cobrados com precatórios alimentares adquiridos
mediante cessão de créditos", e que a pretensão de "compensar precatórios adquiridos de terceiros,
da responsabilidade de uma autarquia, com débitos tributários que tem com o Estado" constitui procedimento
inviável.
Isto posto,
sugere-se que a presente seja requalificada como pedido administrativo de
extinção de créditos tributários por compensação e encaminhada à apreciação do
Secretário de Estado da Fazenda, com a recomendação desta Comissão para que
seja INDEFERIDA, pelas razões expostas.
A presente, por
não se caracterizar como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da
Lei nº 3.938/66, não produz os efeitos próprios do instituto, quais sejam:
a) a suspensão
do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até
trinta dias após a ciência da resposta;
b) impedir,
durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração
de infrações referentes à mesma matéria.
À superior
consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 22 de julho de 2009.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão
do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat