CONSULTA N°  56/2009

EMENTA: REQUALIFICAÇÃO DA PRESENTE COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO.

DOE de 17.12.09

01 - DA CONSULTA

                   Informa a consulente que adquiriu precatórios estaduais, mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, passando a ser credora deste Estado, através de seu órgão DEINFRA – Departamento Estadual de Infraestrutura.

                   Por outro lado, também informa que é devedora deste Estado, na condição de substituta tributária de ICMS, conforme documentos a fls. 10.

                   Isto posto, entende que cabe a compensação, a teor do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 368 do Código Civil. Argumenta:

                   “No caso do Estado de Santa Catarina, sabe-se que não existe Lei em vigor que trata sobre a compensação tributária, contudo, tal fato não pode ser óbice para o devido processamento do pedido de compensação, sendo certo que o fisco deve criar regra e diretrizes para a efetivação da compensação tributária, tanto é que está em trâmite o Projeto de Lei 583/2008 na Assembléia legislativa do Estado de Santa Catarina, sobre o assunto”.

                   Cumpre ao fisco, em caráter excepcional até que se crie a lei sobre o assunto, definir as condições legais de compensação tributária neste pedido administrativo, sob pena de procedimento judicial”.

                   A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14, opina pela desqualificação da presente como consulta.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Lei 3.938/1066, arts. 81 e 209 a 213.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   Cabe razão à autoridade fiscalizadora: não se trata de dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, mas de pedido de compensação de créditos tributários com precatórios de terceiros.

                   Quanto ao mérito da questão levantada, a compensação está prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, como forma de extinção do crédito tributário. Todavia, ao contrário do instituto análogo do direito civil, a compensação no direito tributário depende de previsão expressa em lei, sem a qual não pode ser deferida. Com efeito, dispõe o art. 170 do CTN – reproduzido pelo art. 81 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966 – dispõe que:

Art. 81. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

                   Sobre a matéria já se pronunciou a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental o Recurso Especial 965.419 RS (DJ de 5-3-08; RDDT 152: 225):

 

III – O art. 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos.

IV – Nesse quadro, verifica-se a absoluta impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à Administração Pública, e, por conseguinte, determinar a compensação pretendida pela agravante.

                   Ademais, em relação à compensação pretendida, já se manifestou o mesmo sodalício (STJ, Primeira Turma, nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança 24450 / MG - DJe 26/11/2008):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA, ADQUIRIDOS DE TERCEIROS, COM DÉBITOS PRÓPRIOS PERANTE ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO-EVIDENCIADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.

2. O acórdão embargado, sopesando o que dispõe o art. 170 do CTN, consignou fundamentação clara e suficiente à sua compreensão, no sentido de que "Inexiste norma jurídica autorizando a compensação de créditos fiscais cobrados com precatórios alimentares adquiridos mediante cessão de créditos", e que a pretensão de "compensar precatórios adquiridos de terceiros, da responsabilidade de uma autarquia, com débitos tributários que tem com o Estado" constitui procedimento inviável.

                   Isto posto, sugere-se que a presente seja requalificada como pedido administrativo de extinção de créditos tributários por compensação e encaminhada à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, com a recomendação desta Comissão para que seja INDEFERIDA, pelas razões expostas.

                   A presente, por não se caracterizar como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, não produz os efeitos próprios do instituto, quais sejam:

                   a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta;

                   b) impedir, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria.

                   À superior consideração da Comissão.        

                   Getri, em Florianópolis, 22 de julho de 2009.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de agosto de 2009. 

 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Anastácio Martins

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat