CONSULTA N°  53/09

EMENTA : ICMS. CONTRIBUINTES FABRICANTES DE PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS ESTÃO OBRIGADOS AO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, A PARTIR DE 1º/09/2009, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 11, ART. 23, V.

 

                    

01 - DA CONSULTA

 

                   A consulente devidamente qualificada nos autos tem como atividade a fabricação de fritas de vidro, corantes e esmaltes cerâmicos, sendo fornecedora de matéria-prima para a fabricação de pisos e azulejos, conhecida como colorifícios.

Menciona o disposto no art. 23, IV, “o” do Anexo 11, que prevê para 1º/04/09 a obrigatoriedade do uso da NF-e para os fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. E, também, a previsão de que a obrigatoriedade do uso da NF-e não se dá unicamente pelo enquadramento da empresa contribuinte no CNAE, mas pela efetiva operação de fabricação ou de distribuição dos produtos arrolados naquele dispositivo.

Diante do que expõe, diz que no seu entendimento a legislação tributária trata especificamente do esmalte para pintura e repintura de imóveis, automóveis ou móveis, por isso, não está enquadrada naquela obrigação, porque o esmalte por ela fabricado é o cerâmico.

A título de esclarecimento, procura demonstrar como se dá a discriminação de seus produtos (frita opaca, frita transparente, composto cerâmico e corante cerâmico) na nota fiscal, sendo que:

- frita é um tipo de vidro utilizado no revestimento de pisos e azulejos.

- composto cerâmico é a mistura de frita de vidro com outras matérias-primas para formar o esmalte cerâmico.

- esmalte cerâmico é o composto cerâmico moído.

Assim, com o entendimento de que não está obrigada ao uso da NF-e, vem a esta Comissão perguntar:

a) qual é o entendimento para a obrigatoriedade de utilização da NF-e?

b) qual é o número de CNAE adequado para o objeto da empresa?

                   Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

                  A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                  Em virtude da especificidade do caso, o processo de consulta foi encaminhado à Gerência de Sistemas e Informações Tributárias - GESIT para manifestação.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

                  RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 11, art. 23, V;

                  Portaria SEF 148 de 06 de julho de 2009. 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                    O art. 23, IV, “o” do Anexo 11, dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da NF-e para os contribuintes que são fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas a partir de 1º/04/09, enquanto o inciso V, alínea “b” item “12” dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da NF-e para os contribuintes fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos a partir de 1º/09/09.

                     A obrigatoriedade do uso da NF-e a partir de 1º/04/09 atingiu somente os fabricantes de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, que conforme nota explicativa contida naquela classe (atividade econômica), compreende: i) a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de imóveis, automóveis e móveis; ii) a fabricação de pigmentos e corantes preparados, como, por exemplo, o pó-xadrez. Não compreende: i) a fabricação de corantes e pigmentos em forma básica ou concentrada (20.19-3 e 20.29-1); ii) a fabricação de tintas de impressão (20.72-0); e iii) a fabricação de tintas para escrever e desenhar (20.99-1).

A Portaria SEF 148/09 define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo 11, art. 23, V, cujos contribuintes estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir de 1º de setembro de 2009.

Dentre os códigos CNAE descritos naquela Portaria, encontram-se o código 2341-9/00 - fabricação de produtos cerâmicos refratários e o código 2342-7/01- fabricação de pisos e azulejos. A divisão 23, de acordo com nota explicativa daquela seção, compreende a fabricação de produtos relacionados a substâncias minerais, como a fabricação de vidro e produtos de vidro, a fabricação de produtos cerâmicos ou de barro cozido, de cimento, de gesso e de materiais semelhantes.(http://www.cnae.ibge.gov.br/estrutura.asp). Além do código 2099-1/99 - fabricação de outros produtos químicos não especificados, código esse, que, de acordo com o cadastro de ICMS, determina a atividade principal da consulente.

Sendo assim, ao confrontar a atividade econômica constante no cadastro do ICMS, com a Portaria 148/09, que disciplina o art. 23, V do Anexo 11, conclui-se que a consulente está incluída na cadeia produtiva concernente aos fabricantes de pisos e revestimentos cerâmicos que, por conseqüência, está entre aquelas obrigadas ao uso de NF-e a partir de 1º/09/09.

De acordo com a Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209, esta Comissão presta-se para responder consultas que indaguem sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual, razão por que o questionamento para dizer sobre o CNAE adequado para a atividade da consulente, deixa de ser analisado por esta Comissão.    

    Diante do exposto responda-se à consulente que está obrigada a utilizar NF-e, a partir de 1º/09/09, por estar incluída na cadeia dos fabricantes de pisos e revestimentos cerâmicos.

   À superior consideração da Comissão.

 

                 Florianópolis, 20 de julho de 2009.

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009.

 

 

       Alda Rosa da Rocha                                                         Anastácio Martins

       Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat