CONSULTA N° 53/09
EMENTA : ICMS. CONTRIBUINTES FABRICANTES DE PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS ESTÃO OBRIGADOS AO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, A PARTIR DE 1º/09/2009, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 11, ART. 23, V.
01 - DA CONSULTA
A consulente devidamente
qualificada nos autos tem como atividade a fabricação de fritas de vidro,
corantes e esmaltes cerâmicos, sendo fornecedora de matéria-prima para a fabricação
de pisos e azulejos, conhecida como colorifícios.
Menciona o disposto no art. 23, IV, “o” do Anexo 11, que prevê para
1º/04/09 a obrigatoriedade do uso da NF-e para os
fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. E, também, a
previsão de que a obrigatoriedade do uso da NF-e não
se dá unicamente pelo enquadramento da empresa contribuinte no CNAE, mas pela
efetiva operação de fabricação ou de distribuição dos produtos arrolados
naquele dispositivo.
Diante do que expõe, diz que no seu entendimento a legislação tributária
trata especificamente do esmalte para pintura e repintura
de imóveis, automóveis ou móveis, por isso, não está enquadrada naquela
obrigação, porque o esmalte por ela fabricado é o cerâmico.
A título de esclarecimento, procura demonstrar como se dá a discriminação
de seus produtos (frita opaca, frita transparente, composto cerâmico e corante
cerâmico) na nota fiscal, sendo que:
- frita é um tipo de vidro utilizado no revestimento de pisos e
azulejos.
- composto cerâmico é a mistura de frita de vidro com outras
matérias-primas para formar o esmalte cerâmico.
- esmalte cerâmico é o composto cerâmico moído.
Assim, com o entendimento de que não está obrigada ao uso da NF-e, vem a esta Comissão perguntar:
a) qual é o entendimento para a obrigatoriedade de utilização da NF-e?
b) qual é o número de CNAE adequado para o objeto da empresa?
Por fim, declara
que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal
e de que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.
A consulta foi
informada pela Gerfe de origem, conforme determina o
art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
Em virtude da
especificidade do caso, o processo de consulta foi encaminhado à Gerência de
Sistemas e Informações Tributárias - GESIT para manifestação.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 11, art. 23, V;
Portaria SEF 148
de 06 de julho de 2009.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 23, IV, “o” do Anexo 11, dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso da NF-e para os contribuintes
que são fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas a
partir de 1º/04/09, enquanto o inciso V, alínea “b” item “12” dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso da NF-e para os contribuintes
fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos a partir de
1º/09/09.
A
obrigatoriedade do uso da NF-e a partir de 1º/04/09
atingiu somente os fabricantes de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, que
conforme nota explicativa contida naquela classe (atividade econômica), compreende:
i) a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de imóveis, automóveis e móveis; ii) a fabricação
de pigmentos e corantes preparados, como, por exemplo, o pó-xadrez. Não
compreende: i) a fabricação de corantes e pigmentos em forma básica ou
concentrada (20.19-3 e 20.29-1); ii) a fabricação de tintas de impressão
(20.72-0); e iii) a fabricação de tintas para escrever e desenhar (20.99-1).
A Portaria SEF 148/09 define os códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE correspondentes às atividades indicadas no
Regulamento do ICMS, Anexo 11, art. 23, V, cujos contribuintes estão obrigados
a utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir de
1º de setembro de 2009.
Dentre os códigos CNAE descritos naquela Portaria, encontram-se o código
2341-9/00 - fabricação de produtos cerâmicos refratários e o código 2342-7/01-
fabricação de pisos e azulejos. A divisão 23, de acordo com nota explicativa
daquela seção, compreende a fabricação de produtos relacionados a substâncias
minerais, como a fabricação de vidro e produtos de vidro, a fabricação de
produtos cerâmicos ou de barro cozido, de cimento, de gesso e de materiais
semelhantes.(http://www.cnae.ibge.gov.br/estrutura.asp). Além do código 2099-1/99
- fabricação de outros produtos químicos não especificados, código esse, que,
de acordo com o cadastro de ICMS, determina a atividade principal da consulente.
Sendo assim, ao confrontar a atividade econômica constante no cadastro
do ICMS, com a Portaria 148/09, que disciplina o art. 23, V do Anexo 11, conclui-se
que a consulente está incluída na cadeia produtiva concernente aos fabricantes
de pisos e revestimentos cerâmicos que, por conseqüência, está entre aquelas
obrigadas ao uso de NF-e a partir de 1º/09/09.
De acordo com a Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209, esta
Comissão presta-se para responder consultas que indaguem sobre a interpretação
de dispositivos da legislação tributária estadual, razão por que o
questionamento para dizer sobre o CNAE adequado para a atividade da consulente,
deixa de ser analisado por esta Comissão.
Diante do exposto responda-se
à consulente que está obrigada a utilizar NF-e, a
partir de 1º/09/09, por estar incluída na cadeia dos fabricantes de pisos e
revestimentos cerâmicos.
À superior consideração da
Comissão.
Florianópolis, 20
de julho de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio
Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat